Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-12.2023.8.16.0075 Processo: 0000720-12.2023.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.935,15 Embargante(s): MARLI DE OLIVEIRA COSTA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
1. Diante da ausência de pagamento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
2. Destaco, por relevante, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o cancelamento da distribuição com base no referido artigo independe da intimação pessoal da parte (STJ - Corte Especial, ED no REsp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 15.4.02).
3.
Intime-se.
4. Oportunamente, proceda-se o arquivamento dos autos. Cornélio Procópio, 09 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. Defiro o pedido de sequencial retro.
2. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. Ciente do não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela embargante.
2.
Cumpra-se a decisão de evento
21. 3.
Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 21 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. Defiro o pedido retro, pelo que concedo ao embargante o prazo adicional de 15 (quinze) dias para promover a juntada da documentação pertinente.
2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. Diante da impossibilidade de remessa do agravo de instrumento pela Secretaria, conforme certificado ao evento 37, torno sem efeitos o despacho de evento
35. 2.
Intime-se a embargante para que promova a correta distribuição do recurso em aba própria do sistema PROJUDI.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo.
Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Apresentou no processo holerites, extratos bancários, e declarações de bens e rendimentos apresentados à RFB nos últimos 03 (três) anos (eventos 9 e 19). Pois bem. Da análise da documentação acostada aos autos, extrai-se que a autora aufere renda incompatível com o benefício postulado na sua integralidade, evidenciada pelas informações constantes nas declarações de eventos
19. A autora exerce profissão de professora, mantendo vínculo empregatício ativo com a SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO S/S LTDA (evento 9.2) e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (evento 9.3). Ademais, no extrato de imposto de renda a autora declarou ter recebido, em 2021, o montante de R$101.807,61, quando somados seus proventos recebidos das instituições supramencionadas, além de benefício previdenciário no montante de R$30.118,13 e o valor de R$47.382,04 oriundo da prefeitura municipal de Cornélio Procópio.
É de se ressaltar que a autora declara ainda ser empresária, participação societária na empresa CESBI- Centro Especializado na Saúde e Bem Estar do Idoso LTDA, além de ter constituído outra sociedade empresária limitada, de CNPJ 37.***.***/0001-03 Apesar de a legislação brasileira não exigir a miserabilidade, a ideia originária do instituto não é de gratuidade total, mas a aplicação de um critério prudente e equitativo para evitar a desigualdade no âmbito judicial.
O benefício deve ser concedido somente a quem necessita e na proporção correta, sendo que a concessão total deve ser a exceção. Ora, se a parte ré possui capacidade financeira para manter relações negociais que lhe garantem a movimentação financeira acima mencionada, há de se concluir que possui também capacidade para arcar com as custas do presente feito. Assim, a existência de vínculos empregatícios ativos bem como a atividade empresarial desenvolvida pela parte são incompatíveis com o deferimento do pedido em análise.
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1. Defiro o pedido de sequencial retro.
2. Aguarde-se pelo prazo requerido.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 31 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
2. Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC).
3. A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
4. Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte embargante no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários, entre outros. 4.1.
Além disso, deverá a parte embargante trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso.
5. Caso a embargante seja casada, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item
4. 6. Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça.
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Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo.
Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 11 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. Defiro o pedido retro.
2. Remeta-se o petitório de evento 24 e demais documentos ao E. TJ/PR, para apreciação do agravo de instrumento interposto pela embargante.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Destaco o entendimento jurisprudencial do E. TJPR acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência gratuidade de Justiça, quando afastada, com base em elementos concretos nos autos, a presunção de hipossuficiência financeira, bem como não comprovada a necessidade da sua concessão. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001990-16.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.04.2021). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA – MANUTENÇÃO – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0021919-29.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.12.2020). Grifei.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, e determino que a parte autora efetue o preparo das custas iniciais e o recolhimento do Funjus, em 15 (quinze) dias, facultado o pagamento em até seis prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição. Efetuado o preparo das custas e o recolhimento do Funjus, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 26 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. Faculto à parte embargante o devido cumprimento do despacho de evento 6, ocasião em que deverá promover a juntada de suas declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos. Ainda, deverá especificar a empresa na qual exerce função de administradora, promovendo a juntada de documentação que comprove sua remuneração.
2. Após, tornem conclusos para decisão inicial.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 20 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
7. Saliento à parte que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do CPC.
8. Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade. Anote-se onde couber. Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito