Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Santa FÉ
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, TABELIONATO E ANEXOS - ÂNGULO, ISAC GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0000724-25.2023.8.16.0180 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): Cartório de Registro Civil, Tabelionato e Anexos - Ângulo Interessado(s): Isac Gabriel Araujo de Oliveira representado(a) por SIMONE ARAUJO DE OLIVEIRA
1. Trata-se de averiguação oficiosa de paternidade, onde SIMONE ARAUJO DE OLIVEIRA, genitora de ISAC GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA, neste procedimento administrativo, regularmente ouvida perante o oficial de registro civil, informou que, por motivos particulares, se nega a fazer a competente alegação (seq. 1.1). O Ministério Público requereu o arquivamento do feito por não haver nos autos elementos suficientes para a propositura da ação de investigação de paternidade (seq. 7.1).
É o breve relato. Passo a decidir. Na averiguação oficiosa de paternidade, após a intimação do suposto genitor e não havendo a confirmação expressa da paternidade que lhe é atribuída, ou nos casos em que a genitora se abstém de fornecer informações do suposto genitor, cabe ao representante do Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse, intentar ação de investigação de paternidade, conforme interpretação do artigo 2º da Lei 8.560/92.
No presente caso, consta que a genitora da menor se absteve de fazer a devida alegação de paternidade por motivos pessoais.
2. Dito isso, por verificar que o presente procedimento oficioso não possui informações suficientes, nos termos da Lei nº. 8.560/92, acolho o parecer ministerial e, julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino que se proceda o arquivamento do feito, ressalvando, como dito alhures, a possibilidade de ajuizamento da ação de investigação de paternidade perante o Juízo competente.
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