PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0000760-07.2021.8.16.0158 Processo: 0000760-07.2021.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Importunação Sexual Data da Infração: 30/12/2020 Vítima(s): LUANA RAFAELA ALVES Réu(s): LEANDRO BRUNOSKI KARPINSKI
1- Não obstante os argumentos da Defesa (mov. 45.1) acerca da inépcia da inicial, há de se considerar que a denúncia observou os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes, além do rol de testemunhas. Nesse sentido, não há como rejeitar a denúncia, haja vista que neste momento processual vige o princípio do in dubio pro societate.
Além disso, a prova da materialidade e os indícios de autoria do delito restaram devidamente demonstrados, consoante auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), relatório do Conselho Tutelar (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.2), imagens e áudios (mov. 1.9 a 1.19) e termos de depoimento, dando conta que as condutas imputadas se amoldam àquela descrita na denúncia. Obviamente, no curso da instrução serão produzidas outras provas, sob o crivo do contraditório, que permitirão o exercício pleno do direito de defesa.
Ademais, verifica-se a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como circunstâncias previstas no artigo 395 do mesmo código. Dessa feita, mantenho o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do CPP.
2- DETERMINO à Secretaria designar data próxima para realização de audiência de instrução e julgamento (interrogatório do réu, oitiva de testemunhas e julgamento com debates orais), devendo certificar nos autos a data e horário, com oportunas orientações às partes. Certifique-se acerca da possibilidade de realização do ato por videoconferência.
3- Após, promovam as intimações e demais diligências para a realização dos atos acima descritos. Intimem-se o réu, a Defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pela Acusação (art. 399 do CPP).