Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-17.1997.8.16.0001 Processo: 0000774-17.1997.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.620.006,24 Exequente(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Executado(s): Federação Paranaense de Futebol
1. Apesar do pedido do mov. 34.1, a análise dos autos revela que os atuais procuradores do Club Athletico Paranaense não são os mesmos advogados que atuaram no momento do acordo. Como os honorários advocatícios possuem caráter pessoal, determino a habilitação dos procuradores que participaram da transação, na condição de terceiros interessados. Eles deverão indicar a conta bancária para a transferência do valor correspondente a 20% dos saldos existentes nas contas judiciais indicadas na decisão do mov. 27.1
2. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 27.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
Intimação referente ao movimento (seq.
42) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
28) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-17.1997.8.16.0001 Processo: 0000774-17.1997.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.620.006,24 Exequente(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Executado(s): Federação Paranaense de Futebol
1. Ante o pedido de levantamento de valores formulado em mov. 6.1, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo e 15(quinze) dias, estando ciente de que a inércia será presumida como concordância.
2. Ademais, à Serventia para certificar se existem valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos. Caso negativo, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão, no agrupador “alvará”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta T
Intimação referente ao movimento (seq.
2) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-17.1997.8.16.0001 Processo: 0000774-17.1997.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.620.006,24 Exequente(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Executado(s): Federação Paranaense de Futebol
1. Trata-se de requerimento de levantamento de valores formulado pelo exequente, CLUB ATHLETICO PARANAENSE, referente aos saldos remanescentes nas contas judiciais nº 00522409-6, 00776980-4 e 00522417-7. Instada a se manifestar, a executada, FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL, alegou que, nos termos da transação judicial celebrada entre as partes, os depósitos realizados por terceiros após a data de 23/09/2013 deveriam lhe ser destinados.
Sustentou que as contas 00776980-4 e 00522409-6 conteriam valores depositados posteriormente ao referido marco temporal, requerendo a expedição de alvará em seu favor. O exequente impugnou a manifestação da executada, demonstrando, por meio de extratos bancários, que todos os depósitos originários das referidas contas são, na realidade, anteriores à celebração do acordo. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. A controvérsia reside na data da efetivação dos depósitos judiciais e na consequente aplicação da cláusula 10 da transação homologada no mov. 1.12. O referido dispositivo do acordo estabelece de forma cristalina: “Na hipótese de serem procedidos novos depósitos judiciais a partir desta data, fica garantido à Federação Paranaense de Futebol o levantamento desses valores. O objetivo da cláusula era evitar que a demora administrativa na suspensão de ordens de penhora prejudicasse a executada após o encerramento do litígio.
Portanto, o divisor de águas para a titularidade dos valores é o dia 23/09/2013. Passo ao exame detido dos extratos acostados: a) Conta Judicial nº 00522409-6 (mov. 25.3): O extrato revela que o depósito originário ("CRE AUT.RE") no valor de R$ 1.851,15 ocorreu em 27/08/2012. Todos os lançamentos posteriores referem-se meramente a juros e remuneração básica da conta. b) Conta Judicial nº 00776980-4 (mov. 25.2): O depósito principal foi realizado em 23/08/2013.
Novamente, data anterior ao acordo. c) Conta Judicial nº 00522417-7 (mov. 25.4): O depósito inicial data de 27/08/2012, fato este inclusive reconhecido pela própria executada como sendo de titularidade do exequente. Como se vê, a premissa fática adotada pela executada é equivocada. Não se tratam de "novos depósitos" realizados após a transação, mas de valores que já estavam à disposição do juízo muito antes da assinatura do ajuste.
O fato de as contas estarem ativas e rendendo juros após 2013 não transmuda a natureza do depósito original. Desta forma, aplica-se ao caso o item 7 do acordo, que prevê que sobre o valor total desses depósitos, 80% (oitenta por cento) serão destinados ao CLUB ATHLETICO PARANAENSE e 20% (vinte por cento) aos seus procuradores. Tentar abocanhar valores depositados antes do acordo sob o pretexto de serem verbas supervenientes beira a litigância de má-fé, uma vez que a prova documental é pretérita e absoluta.
3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL (mov. 18.1), ante a comprovação de que os depósitos em questão são anteriores à transação firmada entre as partes. 3.1. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente CLUB ATHLETICO PARANAENSE (mov. 6.1 e mov. 25.1). 3.2. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou, preferencialmente, a transferência direta dos valores existentes nas contas judiciais nº 00522409-6, 00776980-4 e 00522417-7, observando-se a proporção de 80% em favor do exequente e 20% em favor de seus patronos (conforme item 7 do acordo mov. 1.10).
4. Com a comprovação da transferência, e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
Intimação referente ao movimento (seq.
2) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
4) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
4) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.