PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 Autos nº. 0000774-58.2023.8.16.0210 Processo: 0000774-58.2023.8.16.0210 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.900,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARCOS ANTONIO SOARES
DECISÃO
Cite(m)-se a parte executada para pagamento do valor devido no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC).
Conste-se no mandado que a parte executada poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915 do CPC). Senhor Chefe de Secretaria, para uma maior efetividade e celeridade da execução , não havendo pagamento no prazo de 03(três) dias, após certificado nos autos, deverá a Secretaria: 1-Promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD , caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC (podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on-line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores, no prazo de 05(cinco) dias, ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora(art. 854,§5º, do CPC), após deverá ser feita a intimação do executado da penhora , sendo que a intimação do executado será feita na pessoa do seu advogado(art.841, §1º, do CPC), sendo que, não tendo constituído advogado nos autos, deverá ser feita pessoalmente(art.841, §2º, do CPC).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no SISBAJUD, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
2. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda à consulta de bens e bloqueio de transferência do bem encontrado em nome do executado no sistema RENAJUD. (observando, como regra, o bloqueio de um bem, caso seja o suficiente para garantir o valor da execução, havendo o bloqueio de mais bens somente se o valor da execução assim justificar) Havendo o bloqueio de transferência de veículo(s), em nome do executado, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 10(dez) dias, para manifestar de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse na penhora, a parte exequente, no mesmo prazo, deverá indicar o possível endereço em que se encontra o veículo bloqueado para que seja possível a penhora e avaliação, deverá se manifestar, também, quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção do(s) veículo(s), servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Após a formalização da penhora deverá ser feita a intimação do executado da penhora , sendo que a intimação do executado será feita na pessoa do seu advogado(art.841, §1º, do CPC), sendo que, não tendo constituído advogado nos autos, deverá ser feita pessoalmente(art.841, §2º, do CPC) Caso não manifeste interesse na penhora, a secretaria deverá proceder o desbloqueio de transferência e intimar a parte exequente para indicar bens que pretende a penhora, no prazo de 10(dez) dias.
3. Em sendo infrutíferas a tentativa de penhora pelo Sisbajud e Renajud, expeça mandado de penhora e avaliação , a ser cumprido por Oficial de Justiça, de bens suficientes para a garantia da execução, a penhora poderá recair sobre os bens indicados na inicial, se indicados(art. 829, §1º, do CPC), devendo o Oficial de Justiça, no mesmo ato intimar o executado, sendo que a intimação do executado será feita na pessoa do seu advogado(art.841, §1º, do CPC), sendo que, não tendo constituído advogado nos autos, deverá ser feita pessoalmente(art.841, §2º, do CPC); 3.1.
A intimação da penhora acima mencionada não se aplica quando a mesma tenha sido realizada na presença do executado, que se reputa intimado(art.841, §3º, do CPC). 3.2. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a proceder de acordo com o disposto no art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. 3.3. Não sendo localizado o(s) devedor(es), deverá o Oficial de Justiça proceder o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução(art.830, caput, do CPC), devendo, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, mediante certificação(art.830, §1º, do CPC).
4. Se a penhora recair sobre imóvel , proceda-se a intimação do executado e de seu cônjuge se caso, conforme prevista no art.841, do CPC/2015, para querendo se manifestar no prazo de 10(dez) dias 5.Vindo requerimento de suspensão do curso da execução pelo exequente, fica deferido pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
6. Havendo requerimento, autorizo desde logo a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, devendo o(s) Exequente(s), no prazo de 10 dias, proceder às comunicações necessárias, sob pena de cancelamento das averbações (art. 828, § 3º, do CPC).
7. Havendo indicação de bem a penhora pelo executado, intime a parte exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua concordância ou não, sendo que em caso de discordância deverá indicar, na mesma petição, bens passiveis de penhora observando a ordem legal, sob pena aceitação da indicação pela parte executada; 7.a. Havendo concordância com o bem indicado proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação do bem indicado pela parte executada e a intimação da parte executada da penhora; 7.b.
Em caso de discordância como a indicação do bem pela parte exequente, voltem os autos conclusos para decisão; Dil. Necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO