Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000774-58.2023.8.16.7000 Processo: 0000774-58.2023.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$138.476,68 Polo Ativo(s): JOSÉ IZAIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): Município de Primeiro de Maio/PR
I – Trata-se de ofício precatório expedido em favor de JOSÉ IZAIAS DE ALMEIDA, contra o MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR (mov. 1.1).
II – Nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº520/2020, são requisitos obrigatórios ao deferimento do precatório: Comprovante de verificação da situação regular do CPF ou ativa do CNPJ dos credores, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme art. 6º, §3º, da Resolução e art. 11, incisos XVIII e XIX, do Decreto (comprovante de situação cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal ou comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica); Indicação do número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução; Indicação do valor da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6º, inciso XIV, e art. 8º, § 11 do Decreto; Certificação de prévia intimação das partes quanto ao inteiro teor do ofício precatório, segundo o art. 7º, §6º, e art. 12 do Decreto; Indicação dos dados bancários titularizados por cada um dos beneficiários, conforme exige o art. 6º, §4º da Resolução n. 303/2019 – CNJ e a decisão SEI n. 8610290 (cópia anexa), proferida no âmbito do expediente n. 0030429-10.2019.8.16.6000.
No caso concreto, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos acima citados. Diante da ausência de documentos e informações necessários à formação e processamento do precatório, é forçoso concluir pelo seu indeferimento, vez que em desarmonia com a Resolução nº 303/2019 e com o Decreto Judiciário nº 520/2020.
III – Desse modo, INDEFIRO o ofício precatório nº 907009/2022.
IV – Oriento o Juízo da execução para que expeça novo ofício precatório via Sistema de Gestão de Precatórios, instruído com cópia da presente decisão, além das informações e peças obrigatórias previstas no Decreto Judiciário nº 520/2020, inclusive com a documentação comprobatória relativa aos requisitos previstos no item II, “a” e “d”, e informações previstas nos itens “b”, “c” e “e”.
V – Advirto, na forma do artigo 19, § 2º, do Decreto Judiciário nº 520/2020, que “No caso de devolução do ofício precatório ao juízo da execução, a data a ser adotada para efeito de cronologia deve ser aquela da reapresentação ao Tribunal de Justiça.” (destacou-se).
VI – DÊ-se ciência ao Juízo da execução.
VII –
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios e arquivem-se os autos definitivamente. Curitiba, data registrada no sistema. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça