Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3944 - Celular: (42) 3309-3954 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-58.2024.8.16.0134 Processo: 0000774-58.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.715,76 Polo Ativo(s): IRACI FERREIRA MEIRA Polo Passivo(s): Banco Mercantil do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos.
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que é exequente IRACI FERREIRA MEIRA e executada BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
2. O processo está formalmente perfeito e observou rigorosamente os procedimentos legais pertinentes, especialmente com observância dos princípios legais que norteiam os procedimentos em sede de Juizados Especiais. Permitiu-se às partes a amplitude de defesa das suas pretensões e a produção das provas pertinentes.
3. No mérito, em prestígio ao entendimento adotado pela Juíza Leiga, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, o parecer exarado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 40 da Lei nº. 9099/95.
4. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 51, inc. II, da Lei 9.099/95.
5. Oportunamente, ao arquivo com as baixas e cautelas de necessárias.
6.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie e oportunamente, arquivem-se Pinhão, 18 de outubro de 2024. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3944 - Celular: (42) 3309-3954 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-58.2024.8.16.0134 Processo: 0000774-58.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.715,76 Polo Ativo(s): IRACI FERREIRA MEIRA Polo Passivo(s): Banco Mercantil do Brasil S/A
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por IRACI FERREIRA MEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que recebe aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, recebendo o valor de um salário mínimo por mês, mas foi surpreendida por desconto em seu benefício, o qual não foi autorizado; verificou, ainda, que foi realizado empréstimo em seu nome, mas que tal valor jamais foi creditado em sua conta.
É o relatório.
Decido.
2. Presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
3. Deixo de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 não há o que se falar em custas processuais no Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição. Passo à análise do pedido liminar.
4. No que diz respeito a antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece o seguinte: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. . Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao tratar da probabilidade de direito, Cândido Rangel Dinamarco: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder"(A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). O perigo de dano consiste na probabilidade de prejuízo a um bem juridicamente protegido e o risco ao resultado útil do processo diz respeito à possibilidade de ofensa à busca pelo bem tutelado, sem que haja postergação da prestação jurisdicional. Acerca do resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni afirma: “...Somente pode ser o “bem da vida” que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ação principal. (Antecipação de Tutela.
São Paulo: Malheiros, 1999, p.
87) Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão de parte da liminar pretendida. Os documentos acostados à inicial indicam a probabilidade do direito da promovente, pois constam, tanto no extrato bancário quanto no extrato previdenciário, os descontos da referida parcela do benefício previdenciário da requerente. No entanto, verifica-se que os descontos já estão ocorrendo desde de novembro de 2021 (mov. 1.7), vejamos: Portanto, verifico que não se encontra preenchido o requisito do perigo de dano, motivo pelo qual resta desautorizada a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso porque, conforme os documentos juntados, o contrato de empréstimo foi incluído em 27/07/2021, mas somente agora, em março de 2024, a autora solicitou a urgência do pedido de suspensão dos descontos. Ainda, destaque-se a existência de outros contratos de empréstimos realizados pela autora, de modo que entendo ser necessária a angularização da ação, oportunizando o contraditório à parte promovida, visto que são necessários maiores esclarecimentos acerca da eventual contratação do empréstimo em análise.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
5. Recebo a inicial e os documentos que a acompanham, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 do Código de Processo Civil.
6. Tendo em vista que há possibilidade de autocomposição, ao conciliador para que designe o ato.
7. Na hipótese de ausência de composição, e não havendo interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento, abra-se, em audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para a requerida contestar o feito, nos termos do art. 335, inci. I, do CPC.
8. Com a juntada da defesa, intime-se a autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 338, 350 e 351 do CPC), ocasião em que também deverá informar nos autos as provas que pretende produzir durante a instrução processual.
9. Oportunamente, conclusos para a Juíza Leiga.
10. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 20 de março de 2024. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito