Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Inobstante a alegação deduzida no ev. 27.1, há, sim, proveito econômico correspondente ao valor do contrato, ainda que o autor sustente não ter recebido o bem ou qualquer numerário. Com efeito, o proveito econômico, para fins de fixação do valor da causa (art. 292 do CPC), não se confunde com o recebimento efetivo de valores, com a fruição do bem ou com vantagem patrimonial já concretizada.
Ele se identifica com a utilidade econômica da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o autor objetiva a declaração de inexistência do contrato, a inexigibilidade do débito, a cessação definitiva das cobranças e o afastamento de título executivo extrajudicial, cujo valor corresponde à integralidade da obrigação assumida. A utilidade econômica do pedido consiste, portanto, em livrar-se da obrigação contratual impugnada, o que revela conteúdo patrimonial inequívoco, mensurável e diretamente relacionado ao valor do contrato.
Ressalte-se, ademais, que tal constatação não guarda qualquer relação com o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual se submete a critérios próprios e não interfere na apuração do proveito econômico da demanda. Consoante já consignado no ev. 24.1, o valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos formulados, servindo o valor do contrato como parâmetro para a composição do conteúdo econômico discutido.
Assim, evidenciado que a causa ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos, resta afastada a competência deste Juizado Especial.
Diante do exposto, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. P.R.I. Curitiba, 24 de abril de 2026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc.
1. Recebo os autos, contudo, diante de questão de ordem pública a ser saneada, deixo de fixar a competência deste Juízo, bem como de apreciar o pedido de tutela de urgência.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de suposto financiamento de veículo contratado mediante fraude, cumulada com inexigibilidade de valores, abstenção de cobranças e compensação por dano moral.
3. Pois bem. Por força do art. 292, incisos II, V e VI do CPC c/c Enunciado 39 do FONAJE, o valor da causa deverá corresponder à pretensão econômica objeto do pedido, a qual deverá englobar a somatória do valor do contrato, que se busca impugnar, com o valor da indenização em danos morais. Veja-se jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
VALOR QUE EXCEDE O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 3º, II). VALOR DA CAUSA QUE DEVE EQUIVALER AO CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO, AINDA QUE EM AÇÃO DECLARATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000979-62.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 26.07.2024) Sendo assim, vez que a somatória dos pedidos do requerente, para rescisão do contrato (R$ 95.160,00 - mov. 1.6) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00) excederão o limite estabelecido para a competência dos Juizados Especiais, e, por haver vedação para o prosseguimento neste Juízo das causas em que o valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo, segundo a norma do art. 3º, I da Lei nº 9.099/95, manifeste-se a parte autora sobre a competência deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de Março de 2026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
Intimação referente ao movimento (seq.
12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco
5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000791-10.2026.8.16.0204 Processo: 0000791-10.2026.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS MACHADO BOT Polo Passivo(s): BANCO C6 S.A.
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INEXIGIBILIDADE DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por CARLOS MACHADO BOT em face de BANCO C6 S.A., cujo objeto recai sobre matéria bancária.
2. Conforme consta no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Entretanto, na Comarca de Curitiba há Juizado Especial especializado para apreciar e julgar ações de matéria bancária. Referida competência encontra-se especificada, no âmbito dos Juizados Especiais desta Comarca, no art. 148, §1º, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme segue: § 1º São da competência do 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) as causas sobre matéria bancária, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização.
Assim, tem-se que não se vislumbra a competência material deste Juizado Especial da PUC-Cajuru para o processamento e julgamento desta demanda.
3.
Ante o exposto, declaro a incompetência material deste juízo para análise e julgamento da causa, por força do art. 148, §1º, da Resolução 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
4. Retire-se o feito da pauta de audiências.
5. Encaminhem-se os presentes autos para o 1º Juizado Especial Cível de Curitiba, com urgência, via cartório distribuidor.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2026. Letícia Guimarães Juíza de Direito