Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Trânsito em julgado
Decisão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Centenário do Sul
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MARIA JOSÉ SQUIAVON DE BRITO, ANTONIA SCHIAVON
Advogados
MARIA MADALENA CASTELUZZI DA SILVA (OAB 91994/PR), EDUARDO FERNANDO GOUVEA DE LIMA (OAB 63029/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000799-86.2021.8.16.0066 Processo: 0000799-86.2021.8.16.0066 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARIA JOSÉ SQUIAVON DE BRITO Requerido(s): ANTONIA SCHIAVON
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de Ação de Curatela/interdição sob o nº 799-86.2021.8.16.0066, proposta por MARIA JOSE SQUIAVON DE BRITO em face de ANTÔNIA SCHIAVON, já qualificadas.
1.
RELATÓRIO: MARIA JOSE SQUIAVON DE BRITO, ingressou com a presente ação de curatela em face de sua irmã ANTÔNIA SCHIAVON. Alegou, em síntese, que a ré possui diversos transtornos mentais desde criança, apresentando também redução volumétrica encefálica difusa. Que os cuidados da ré sempre foram prestados pela genitora, porém, recentemente faleceu, passando a parte autora a cuidar de sua irmã. Afirma que a ré não possui condições de praticar os atos da vida civil de forma independente.
Requereu que seja nomeada como curadora provisória da ré, com posterior nomeação definitiva. Juntou documentos (movimentações 1.2/1.14 e 11.2). Na movimentação 12.1 foi juntado estudo social do caso. O Ministério Público manifestou-se pela nomeação da autora como curadora provisória da ré (movimentação 16.1). A curatela provisória foi deferida. Na mesma oportunidade, foi designada data para entrevista da ré e nomeado curador especial (movimentação 19.1).
Certidões e consultas, verificando a inexistência de veículos e imóveis em nome da ré, juntadas nos movimentos 20.1 e 34.1. Certidão de antecedentes criminais da autora, juntada na movimentação 35.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da ré. Na mesma oportunidade foi determinada a realização de prova pericial (movimentação 57.1). O laudo pericial foi juntado na movimentação 67.1, atestando a incapacidade da ré para a prática de atos da vida civil e para administrar seus bens.
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Outubro 20224 eventos
Confirmada
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Petição
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Setembro 202212 eventos
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Agosto 20226 eventos
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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de Interrogatório
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Julho 20224 eventos
Petição
Confirmada
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Março 20222 eventos
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Fevereiro 20223 eventos
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Janeiro 202213 eventos
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Mandado
Confirmada
Recebimento
Ato ordinatório
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de Interrogatório
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Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
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Confirmada
Recebimento
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Remessa
Documento
Entrega em carga/vista
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Documento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Centenário do Sul
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MARIA JOSÉ SQUIAVON DE BRITO, ANTONIA SCHIAVON
Advogado
MARIA MADALENA CASTELUZZI DA SILVA (OAB 91994/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1289 - Celular: (43) 3572-9806 Autos nº. 0000799-86.2021.8.16.0066 Processo: 0000799-86.2021.8.16.0066 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARIA JOSÉ SQUIAVON DE BRITO Requerido(s): ANTONIA SCHIAVON
1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por MARIA JOSE SQUIAVON DE BRITO em face de sua irmã ANTÔNIA SCHIAVON. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja nomeada curadora provisória de sua irmã ANTONIA. Alegou que a ré possui sérios transtornos mentais, fala desconexa, comportamento agressivo, cai e rola pelo chão, chegando, por vezes, até a se ferir.
Que por vários anos a ré residiu com a sua genitora, porém, esta faleceu no ano de 2020 e atualmente, quem presta os cuidados necessários é a autora. Juntou documentos. Realizou-se estudo social do caso (movimento 12.1). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela provisória de urgência (movimento 16.1).
2. Tendo em vista o pedido inicial, bem como os documentos que o instruem (movimentos 1.3/11.2), o estudo social (movimento 12.1) e a manifestação ministerial retro, concordando com o pedido de tutela de urgência, verificam-se elementos suficientes demonstrando a relevância e urgência na nomeação de curador provisório à requerida, para proteger seus interesses, consoante disposto no artigo 87 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ademais, devidamente comprovado o parentesco (requerente é irmã da interditanda), com fortes indícios de sua incapacidade para os atos de natureza negocial e patrimonial, conforme atestado médico e psicológico, bem como exames. Por fim, o estudo social demonstrou que a autora já presta os cuidados necessários para a sua irmã Assim, nomeio MARIA JOSE SQUIAVON DE BRITO como curador provisória de sua irmã ANTÔNIA SCHIAVON.
A curatela afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, atendendo ao disposto no aput, da (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Lavre-se o competente termo.
deferimento
Conclusão
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Confirmada
Setembro 20213 eventos
Entrega em carga/vista
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Recebimento
Agosto 202112 eventos
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Remessa
Intimação
D
Outras Decisões
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Remessa
Petição
Contestação por negativa geral juntada na movimentação 82.1. O Ministério Público, em sede de alegações finais, manifestou-se pela procedência do pedido para que a autora seja nomeada curadora da interditanda, com as ressalvas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (movimentação 85.1). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de interdição/curatela formulado por MARIA JOSE SQUIAVON DE BRITO em face de ANTÔNIA SCHIAVON. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido merece acolhimento, observando-se o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) que já está em vigor e deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Conforme o artigo 2º da referida Lei: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Os artigos 6º e 84, são categóricos, deixando evidente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Nessa esteira, o artigo 114 da mesma lei revogou os incisos do artigo 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O artigo 84 do Estatuto afirma que: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
O caput do artigo 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Comentando a novidade legislativa, ensina PABLO STOLZE GAGLIANO[1]: “Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz (...). Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.
Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85, caput). Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida”.
Portanto, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada, sendo este para a pessoa deficiente dotada de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores (tomada de decisão apoiada).
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei, bem como para emissão de documentos oficiais. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação, consoante artigo 86 do Estatuto e a partir da inclusão, pelo artigo 101, do artigo 110-A à Lei nº 8.213/1991.
A Lei n.º 13.146/2015 deu nova redação ao caput do artigo 3º e revogou seus incisos, de modo que a incapacidade decorrente de outras causas, que não a idade, foi definida apenas como relativa e tratada no artigo 4º do Código Civil[2]. Ademais, considerando os documentos constantes nos autos, em especial o laudo de movimentação 67.1 e a oitiva da ré pelo juízo, verifica-se que inviável recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada, restando demonstrado que a interditada não possui grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores.
Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no artigo 3º do Código Civil. A Lei n.º 13.146/2015 deu nova redação ao caput do artigo 3º e revogou seus incisos, de modo que a incapacidade decorrente de outras causas, que não a idade, foi definida apenas como relativa e tratada no artigo 4º do Código Civil[3]. Conforme já ressaltado, o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Diante do constante nos autos, verifica-se que a situação da ré ANTÔNIA SCHIAVON, enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência e que não tem condições de gerir seus próprios atos Assim, diante da oitiva da ré em juízo (vídeo de movimento 56), o laudo pericial juntado no movimento 67.1, atestando que a ré apresenta retardo mental moderado, de caráter permanente, não possuindo condições de gerir a sua pessoa, o estudo social realizado, com parecer favorável à medida pleiteada (movimentação 12.1) e o parecer favorável do Ministério Público (movimentação 85.1), verifica-se devidamente demonstrado que a ré não têm condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, a sua submissão aos termos da curatela, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada a aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Quanto à pessoa que irá exercer a curatela da ré, verifica-se nos documentos juntados na inicial que MARIA JOSÉ é irmã da curatelada, e tem lhe prestado os cuidados necessários, conforme estudo social e oitiva em juízo. Assim, a autora demonstra condições e interesse de exercer a curatela, tratando-se da pessoa mais indicada, principalmente considerando que a genitora das partes que antes cuidava da ré, faleceu.
Ante o exposto a procedência do pedido se impõe para que seja nomeada curadora à ré, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, sem, contudo, ser declarada a sua incapacidade, conforme já fundamentado. DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a idoneidade do curador e que no Novo Código de Processo Civil não há artigo correspondente ao 1.190 do antigo Código de Processo Civil, que tratava da hipoteca legal.
Ademais, não se verifica a existência de bens em nome da ré.
Ante o exposto, a procedência do pedido se impõe.
3.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e do mais que destes autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter ANTÔNIA SCHIAVON à curatela definitiva, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARIA JOSE SQUIAVON DE BRITO, irmã da curatelada, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, sob compromisso nos autos.
Lavre-se o termo de compromisso. Dispensada, no momento, a prestação de contas que deverá ser apresentada caso cessada a curatela, consoante artigo 763, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil; ou havendo requerimento do Ministério Público; devendo a curadora elaborar balanço anual na forma da lei para apresentação nas hipóteses acima. DÊ-se expressa ciência destas determinações à curadora, certificando nos autos e constando no termo de curatela.
Custas na forma da lei, observada a justiça gratuita concedida, a qual defiro também a parte ré. Em obediência ao artigo 755, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil competente e publique-se na imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se ainda a publicação na rede mundial de computadores, conforme expresso no referido artigo do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no artigo 29, inciso V, da Lei 6.015/73, expedindo-se o respectivo mandado para averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente devendo constar na averbação a decretação de submissão à curatela da requerida, observando-se que o termo de curatela não poderá ser assinado antes de tal providência, conforme ditame do parágrafo único, do artigo 93 da citada Lei.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em especial artigo 440 (Art. 440. As decisões que deferirem a tutela ou a curatela, ainda que em caráter provisório, serão comunicadas, para averbação, ao Ofício de Registro Civil de nascimento ou casamento do tutelando ou do curatelando, bem como os casos de remoção, suspensão e extinção do encargo, com a devida anotação na autuação). Fixo os honorários do curador especial nomeado (movimentação 19.1 e 51.1), Dr.
Eduardo Fernando Gouvea de Lima, diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 e Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA (Tabela de Honorários da Advocacia Dativa), a serem pagos pelo Estado. Com o trânsito, expeça-se certidão se necessário. VÁLIDA COMO CERTIDÃO. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Centenário do Sul, 04 de julho de 2023. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] É o fim da interdição? http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/304255875/e-o-fim-da-interdicao-artigo-de-pablo-stolze-gagliano. Autoria de Pablo Stolze Gagliano, publicado por Flavio Tartuce no Jus Brasil, acessado em 12/06/2016. [2] PELUSO, Ministro Cesar. Código Civil Comentado.
3. No mais, para a oitiva do (a) interditando (a), nos termos do artigo 751 do Novo Código de Processo Civil, designo PARA DIA A SER PAUTADO EM SECRETARIA – pauta já repassada, por videoconferência/semipresencial/presencial, conforme requerimento, deferido desde já. Consigne-se que as audiências realizar-se-ão POR VIDEOCONFERÊNCIA/SEMIPRESENCIALMENTE/ PRESENCIALMENTE via sistema disponibilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, conforme Resolução nº 337 de 2020 do CNJ, visto que o Conselho Nacional de Justiça determinou que cada Tribunal adote um sistema de videoconferência, sendo o MICROSOFT TEAMS o sistema escolhido pelo TJPR.
A regulamentação do cumprimento digital dos atos processuais e o estabelecimento de critérios para a realização de audiências e outros atos processuais estão previstos na Resolução 354 de 2020 do CNJ.
4. Cite-se o (a) interditando (a) para comparecer à entrevista, consignando-se no mandado que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da entrevista, para impugnar o pedido (Novo Código de Processo Civil, artigo 752). O (a) interditando (a) poderá constituir advogado e, caso não o faça, nomeio, desde já, curador especial ao (a) curatelado (a), sob a fé de seu grau, para os devidos fins, constante na relação de advogados dativos cadastrados para esta Comarca, encaminhada pela OAB/PR ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 752, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se para informar se aceita o encargo.
5. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como ao DETRAN (sistema informatizado), para que verifique a existência de bens em nome do (a) interditando (a), caso a parte autora ainda não tenha juntado certidão a respeito.
6. Oficie-se ao cartório criminal, solicitando-se, via sistema oráculo, os antecedentes criminais do (a) curador (a) nomeado (a).
7. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
9. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.
10.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em especial artigo 404 (As decisões que deferirem a tutela ou a curatela, ainda que em caráter provisório, serão comunicadas, para averbação, ao Ofício de Registro Civil de nascimento ou casamento do tutelando ou do curatelando, bem como os casos de remoção, suspensão e extinção do encargo, com a devida anotação na autuação). Centenário do Sul, 15 de outubro de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Centenário do Sul
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MARIA JOSÉ SQUIAVON DE BRITO, ANTONIA SCHIAVON
Advogado
MARIA MADALENA CASTELUZZI DA SILVA (OAB 91994/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 Autos nº. 0000799-86.2021.8.16.0066 Processo: 0000799-86.2021.8.16.0066 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARIA JOSÉ SQUIAVON DE BRITO Requerido(s): ANTONIA SCHIAVON Trata-se de pedido de interdição/curatela proposta por MARIA JOSE SQUIAVON DE BRITO em face de sua irmã ANTÔNIA SCHIAVON.
A autora requer a sua nomeação como curadora provisória e após definitiva de sua irmã/ré. Afirma que a ré possui sérios transtornos mentais, fala desconexa, comportamento agressivo, cai e rola pelo chão, chegando, por vezes, até a se ferir. Que por vários anos a ré residiu com a sua genitora, porém, esta faleceu no ano de 2020 e atualmente, quem presta os cuidados necessários é a autora. Ressaltou que a interditanda encontra-se internada eis que acometida pela doença Covid-19.
Pois bem. Tendo em vista os requerimentos pleiteados, oficie-se à Assistência Social de Centenário do Sul, para no prazo de 10 (dez) dias, realizar de estudo social do caso, em especial para verificar se a parte autora está prestando os cuidados necessários à interditanda e se apresenta condições de exercer a sua curatela. Após, ante o constante no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015[1] (Estatuto da Pessoa com Deficiência), abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de nomeação de curador provisório.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência. Na sequência, voltem conclusos como decisão liminar. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 11 de agosto de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] Art.
87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.