Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
Definitivo
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Documento
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Arquivamento
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
2022
Recebimento
2021
Confirmada
2020
Documento
2019
Documento
2018
Conclusão
2017
Petição
2016
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2015
Petição
2014
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2013
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0000800-98.2013.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): JHONNE LOPES MINGARELI Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ICATU SEGUROS S/A
Cumpra-se o artigo 461 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Remessa
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0000800-98.2013.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): JHONNE LOPES MINGARELI Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ICATU SEGUROS S/A
1. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados no seq. 170 em favor do perito Alcindo Cerci Neto. Fica autorizada a transferência bancária, em caso de requerimento.
2. Considerando que a decisão do seq. 238.1 indeferiu a produção de prova oral, dou por encerrada a instrução processual.
3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
4. Por fim, registre-se para sentença.
5. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Expedição de alvará de levantamento
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Depósito de Bens/Dinheiro
Petição
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Anulação de sentença/acórdão
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Mero expediente
Pedido de inclusão em pauta virtual
Distribuição
Recebimento
Ato ordinatório
Remessa
Petição
Petição
Ato ordinatório
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
deferimento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Expedição de documento
Documento
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Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
deferimento
Conclusão
Petição
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Ato ordinatório
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Documento
Documento
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Expedição de documento
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Petição
Petição
Decurso de Prazo
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Petição
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Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0000800-98.2013.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): JHONNE LOPES MINGARELI Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ICATU SEGUROS S/A
SENTENÇA
1. Relatório JHONNE LOPES MINGARELI ajuizou ação de cobrança securitário em face de BANCO COPERATIVO SICREDI UNIÃO E ICATU SEGUROS S.A. Em síntese, afirmou que: contratou seguro de vida junto ao Banco Sicredi, tendo como seguradora responsável pela administração, a empresa Icatu Seguros, o qual havia previsão de indenização em caso de invalidez permanente no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Após realizar um procedimento cirúrgico, teve parte do seu lado esquerdo do corpo paralisado, por complicações, sendo necessário até obter CNH para deficiente físico. Os réus se negaram ao pagamento da indenização afirmando que a apólice não havia cobertura para invalidez funcional por doença. Requereu a assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da invalidez, condenando a parte ré no pagamento do seguro contratado.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.12). A inicial foi recebida, foi determinada a citação da parte ré e foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. (seq. 6.1). A ré Icatu Seguros S.A apresentou contestação (seq. 16.1), alegando em sede preliminar, a ilegitimidade do banco Sicredi em razão de ser mero estipulante, no mais alegou preexistência da doença e a má-fé do autor com relação à doença, a ausência de cobertura por invalidez permanente por doença, em síntese, a improcedência da ação.
O réu Banco Cooperativo Sicredi S.A apresentou contestação (seq. 17.1), alegou ilegitimidade passiva, tendo em vista que atua como contratante das apólices de seguro. A parte autora impugnou as contestações apresentadas (seq. 27), rebatendo os argumentos trazidos. A preliminar arguida foi afastada e foi determinada a realização da perícia médica (seq. 44). A ré Icatu opôs embargos de declaração, que foi acolhido parcialmente, deferindo a produção de prova oral, determinando a expedição de ofício, requisitando cópia do prontuário médico do requerente (seq. 69.1). os documentos foram trazidos no seq.
80. Após diversas nomeações de Perito, o laudo pericial foi juntado no seq. 197, requerendo a liberação dos honorários (seq. 198). O laudo complementar foi juntado no seq. 210. A prova oral requerida pela parte autora foi indeferida (seq. 238). Novo laudo médico complementar foi juntado no seq. 253.1. A demanda foi julgada improcedente (seq. 263.1). A parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 270.1).
O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal determinou a cassação da sentença com a determinação de realização de nova prova pericial (seq. 15.1 – autos de apelação). O laudo pericial foi juntado no seq. 368.1, e a complementação no seq. 368.1. As partes apresentaram alegações finais (seq. 401.1 e 402.1). Vieram-me os autos conclusos.
2. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária. Inicialmente, começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Os contratos em geral regulam-se pelo Código Civil, mas o Código de Defesa do Consumidor traz tutela específica para os casos em que há relação de consumo, visando reequilibrar a relação, conforme lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: “Certo é que a 'vulnerabilidade', no dizer de Antônio Hermann Benjamin, é a 'peça fundamental' do direito do consumidor, é o 'ponto de partida' de toda sua aplicação aos contratos.
Em se tratando de vulnerabilidade fática, o sistema do CDC a presume para o consumidor não-profissional (o advogado que assina um contrato de locação abusivo porque necessita de uma casa para a sua família perto do colégio dos filhos), mas não a presume para o profissional (o mesmo advogado que assina o contrato de locação comercial abusivo, para localizar o seu escritório mais próximo do fórum), nem a presume para o consumidor pessoa jurídica (veja art. 51, I, in fine, do CDC).
Isto não significa que o Judiciário não possa tratar o profissional de maneira 'equivalente' ao consumidor, se o profissional efetivamente provar a sua vulnerabilidade, que levou ao desequilíbrio contratual” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 318.). O Código de Defesa do Consumidor prevê que: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (...)” No caso dos autos, a parte autora é o destinatário final do serviço prestado pela seguradora RÉ, sendo evidente a relação de consumo.
Assim, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, como a matéria objeto de discussão nos autos independe de dilação probatória, desnecessária apreciação do pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na medida em que as provas já acostadas aos autos são suficientes para o seu deslinde. Assim, superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Restou incontroversa a contratação securitária entre as partes e o sinistro, devidamente informado à ré.
A controvérsia se cinge em saber se a invalidez que acomete o autor é decorrente de acidente ou pessoal e, consequentemente, se há cobertura pela apólice de seguro firmado. Em razão do ponto controvertido é que determinou a realização da prova pericial. O laudo pericial juntado aos autos apontou como diagnóstico “Malformação arteriovenosa cerebral” e completou: “Em janeiro de 2012 o autor foi acometido por AVC hemorrágico.
Na investigação realizada, foi evidenciado como causa, a presença de uma MAV (malformação arteriovenosa) cerebral. Conclui-se que o autor é portador de malformação arteriovenosa (MAV) cerebral. A doença-base do autor é MAV cerebral (má formação artériovenosa)? Resposta: Sim. Essa é a doença-base do autor. A MAV é uma doença congênita, adquirida ou sequela de acidente? Resposta: A MAV cerebral geralmente é congênita, relacionada à uma anomalia do desenvolvimento vascular do sistema nervoso central.
O ocorrido com o autor é decorrente do sangramento espontâneo da MAV cerebral e do sangramento em pós operatório de embolização de MAV cerebral (doença). De qualquer forma, em 21/07/2012 já sabia que tinha sofrido um AVC em janeiro de 2012 e que era portador de uma MAV. Certo ou errado? Resposta: Certo.” (seq. 353.2, 368.1, 380.1 e 409.1.). Observa-se na apólice do seguro contratada entre as partes, tem-se que a parte ré se comprometeu em pagar o prêmio através de determinadas ocasiões específicas, ou seja, detém cobertura apenas alguns casos, quais sejam: morte, indenização especial de morte por acidente e invalidez permanente total ou parcial por acidente (seq. 16.9).
Da mesma forma, a cláusula 8.1, “c”, das cláusulas gerais previu que: “8.1. Riscos excluídos: Além do risco descrito no item 7.1, supra, estão expressamente excluídos de todas as garantias deste Seguro os eventos ocorridos em consequência: c) de doenças preexistentes à contratação do Seguro, de conhecimento do Segurado, não declaradas na proposta de adesão; Assim, considerando que o laudo pericial foi categórico em expor que: A MAV é uma doença congênita, adquirida ou sequela de acidente?
Resposta: A MAV cerebral geralmente é congênita, relacionada à uma anomalia do desenvolvimento vascular do sistema nervoso central. E que o autor tinha conhecimento de que era portador de uma MAV quando da contratação do seguro. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - INVALIDEZ DO SEGURADO - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. O acidente vascular cerebral de que foi vítima o segurado, embora lhe tenha causado invalidez permanente, não se enquadra no conceito de acidente pessoal, pois não decorreu de fato externo ou violento.2. Seguro com cláusula restrita à invalidez decorrente de acidente, não havendo cobertura para invalidez proveniente de doença. Não procede, também, o pedido de indenização por danos morais, pois não há demonstração de qualquer ato ilícito por parte da apelada, a ensejar a indenização postulada.Aparecida Benedita de Oliveira ajuizou ação de indenização (autos n. 0064956-40.2015.8.16.0014) em desfavor de Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento, Lojas Riachuelo S/A e Mapfre Vida S/A, sustentando, em síntese, que é beneficiária de "Seguro por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente", que teria como estipulante a primeira ré, sendo contratado com a terceira requerida, no estabelecimento da Loja Riachuelo, em que a autora fazia compras.Alega que, em 07/02/2015, sofreu subitamente um acidente vascular cerebral ("AVC"), ficando total e permanentemente inválida, inclusive para atividades do cotidiano.Sustenta que o seguro em referência, de acordo com suas condições gerais, garante indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente.Aduz ter cobrado o valor da primeira requerida, que teria informado que o seu caso não teria cobertura, por se tratar de risco excluído, enquadrado como doença.
Por fim, afirma ser analfabeta, razão pela qual não teria ciência de quaisquer cláusulas limitativas de seu direito, que seriam nulas.Em razão dos fatos narrados, entende que "o pagamento da indenização securitária, na importância de R$ 50.000,00, conforme previsto na Tabela de Coberturas de Contrato individual de seguro, referente a invalidez permanente total ou parcial por acidente, é medida que se impõe" (fl. 11).
Além da indenização securitária, pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Contra a decisão saneadora (fls. 342/343), que determinou a inversão do ônus da prova, a requerida Mapfre Vida S/A interpôs recurso de agravo retido (fls. 372/379).Contudo, na decisão de mov. 72.1 (fl. 389), o recurso foi rejeitado, por ter sido interposto em 21/03/2016, portanto, na vigência do CPC/2015, ressalvando-se que as questões debatidas no recurso não serão atingidas pela preclusão.Devidamente instruído o feito, inclusive com a produção de prova pericial (fls. 562/593), sobreveio sentença (fls. 648/652 - Mov.185.1), em 13/02/2017, julgando improcedente o pedido, por entender que o AVC é uma doença, e não um acidente, sendo "lícito que a seguradora estipule cobertura apenas para invalidez por acidente" (fl. 651).Em virtude da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC/15.Inconformada com a decisão, somente a autora interpôs recurso de apelação (fls. 664/670), sustentando a nulidade da cláusula que limita a indenização aos casos de acidente.
Alega, ainda, que as requeridas devem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.Contrarrazões pela seguradora ré, às fls. 684/699; e pela requerida Lojas Riachuelo S/A, às fls. 701/711.É o (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1683982-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 26.10.2017) grifei Embora seja aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor, é impossível reconhecer existência de cobertura que não foi prevista na apólice do seguro, nem mesmo se aplica a interpretação mais favorável ao consumidor, uma vez que não há dúvidas dos riscos contratados e, portanto, uma simples leitura se percebe os riscos previstos na apólice.
Neste sentido é o precedente do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - APÓLICE QUE SÓ FORNECE COBERTURA PARA ACIDENTE DE TRABALHO, NÃO CABENDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA -
SENTENÇA
INALTERADA.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1575386-7 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 22.09.2016) grifei Assim, considerando que a invalidez que acomete o autor é decorrente do sangramento espontâneo da MAV cerebral e do sangramento em pós operatório de embolização de MAV cerebral, caracterizado como uma doença e não um acidente, não houve ilegalidade na negativa da cobertura e, consequente, não há que se falar em dano moral.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Dispensada em razão do benefício concedido.
Cumpra-se o Código de Normas. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito _____________________________ [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. [5] Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório. Publicado em 23 de Novembro, 2015. Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . [6] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0000800-98.2013.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): JHONNE LOPES MINGARELI Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
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1. Converto o julgamento em diligências.
2. Manifeste-se o Sr. Perito sobre o esclarecimento requerido pela parte autora no seq. 389.1.
3. Com a resposta, digam as partes no prazo de 5 dias.
4. Sem prejuízo, determino o levantamento dos honorários periciais depositados no seq. 334 em favor do Sr. Perito Matheus PedroWasem.
5. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
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1.
Intime-se o Sr. Perito para responder os quesitos complementares dos requeridos (seq. 361 e 362). Prazo: 15 dias.
2. Com a resposta digam, novamente, as partes no prazo de 15 dias. Demais diligências necessárias Santa FÉ, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
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1. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado formulou proposta de honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a realização de perícia médica (seq. 318.1).
2. Os requeridos discordam dos valores apresentados pelo Sr. Perito. Desse modo, considerando o trabalho a ser realizado, bem como a complexibilidade, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a elaboração do laudo e demais diligências necessárias, tais como quesitos complementares, esclarecimentos, etc.
3. Ante as considerações acima, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial.
4. Sendo assim, intimem-se os requeridos para que procedam ao recolhimento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão (mov. 44.1).
5. Intimações e diligências necessárias. Santa FÉ, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta