PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-98.2019.8.16.0112
Vistos e examinados.
1. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença movida por KELI DIANI DIESEL RIEGER em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Transitada em julgado, a autarquia se manifestou ao mov. 352 apresentando planilha de cálculo do valor principal e de honorários. A parte autora consentiu com os cálculos apresentados ao mov. 353.1. Vieram conclusos para homologação.
Decido.
2. Diante do consenso entre as partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia (mov. 352.3). 2.1. Expeça-se RPV para o pagamento da quantia referente ao valor principal e aos honorários advocatícios.
3. Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para juntada de custas. Após, intime-se a autarquia para ciência.
4. Realizado o pagamento da RPV, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor dos titulares.
5. Nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos para baixa e arquivo.
6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Expedição de precatório/rpv
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Trânsito em julgado
Decisão
Expedição de documento
Recebimento
Março 20231 evento
Petição
Fevereiro 20237 eventos
Ato ordinatório
Remessa
Mudança de Assunto Processual
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KELI DAIANI DIESEL RIEGER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-98.2019.8.16.0112 Processo: 0000800-98.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): KELI DAIANI DIESEL RIEGER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário proposta por Keli Daiani Diesel Rieger em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é filha de Armindalira Diesel, que faleceu em 06/05/2018. Aduz que a genitora a amparava economicamente, pois a autora é pessoa com grave deficiência física desde o nascimento, que a fazem ter dificuldade de locomoção e utilizar fraldas e sonda, bem como que Keli já recebeu benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Afirma que a de cujus estava em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença no momento de seu falecimento. Em 09/07/2018 requereu administrativamente o benefício de pensão por morte junto à autarquia ré, o qual foi negado sob argumento de que a requerente seria maior de 21 anos e não comprovou sua invalidez. Requer, em sede liminar, a implantação do benefício de pensão por morte e, no mérito, a procedência da demanda para a concessão definitiva do benefício previdenciário, desde a data do óbito.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.22). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, deferida a liminar, determinada a citação da requerida, a nomeação de peritos em ortopedia, neurologia e urologia, e a realização de estudo social (mov. 7.1). A autarquia requerida contestou o feito, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, notadamente em virtude da não comprovação de incapacidade da autora (mov. 17.1).
Improcedência
Decisão
Outubro 20221 evento
Conclusão
Setembro 20229 eventos
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de Instrução e Julgamento
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D
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Antecipação de tutela
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Recebimento
Distribuição
Remessa
Petição
O estudo social foi realizado na residência da autora (mov. 47.1). O INSS se manifestou em relação ao estudo social (mov. 69.1). Laudo pericial ortopédico ao mov. 74.1 e complementação ao mov. 87.1. A parte autora apresentou impugnação à nomeação do perito Paulo César Assunção, por não ser especialista na área de urologia(mov. 166.1), que foi acolhida pelo Juízo (mov. 169.1). Laudo pericial neurológico ao mov. 194.1.
O INSS pugnou pela improcedência (mov. 202.1). A parte autora apresentou documento médico (mov. 282.1). Terceiro laudo pericial ao mov. 287.1. Ao mov. 290.1, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, que foi deferida pelo Juízo (mov. 313.1). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de uma informante e uma testemunha, além do depoimento pessoal da parte autora (mov. 329.1). Alegações finais pela parte autora ao mov. 332.1 e pela parte requerida ao mov. 333.1.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda. Da pensão por morte Inicialmente, esclareça-se que a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte está prevista no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, com requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, sendo eles: a) qualidade de segurado do falecido; e b) condição de dependente do requerente.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da autora. Não obstante, quanto à qualidade de segurada dade cujus, não pende qualquer dúvida, posto que, na data do óbito, ocorrido em06/05/2018 (mov. 1.5), recebia benefício previdenciário de auxílio-doença, de acordo com seu CNIS (mov. 1.10). Da condição de dependente O art. 16 da Lei nº 8.213/1991 elenca as pessoas que são consideradas dependentes que, para fins previdenciários, são as pessoas mantidas economicamente pelo segurado, presumidamente ou de fato.
Na primeira classe se encontram o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Na segunda classe estão os pais e, na terceira, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A dependência econômica entre pais e filhos, nas hipóteses mencionadas, é presumida, por força de lei, sendo que o deferimento do amparo independe de carência. No caso em apreço, a parte autora aduz que é pessoa com deficiênciafísica desde o nascimento, sendo que era dependente economicamente da genitora até a data de seu falecimento. Resta, portanto, comprovar a invalidez da parte autora à época do óbito.
Para tanto, passo a analisar a prova oral produzida nos autos. A parte autora (mov. 328.1) afirmou que: mora na cidade de Pato Bragado, com o esposo; casou em 2019; tem um filho, nascido em 21/10/2019; não trabalha atualmente; o esposo é frentista; o salário dele é R$ 2.300,00; ela recebe um salário de pensão por morte; até conhecer o esposo, em 2018, morava com o padrasto; conheceu o esposo um tempo depois do falecimento da mãe; tem deficiência física, locomotora; não recebia benefício previdenciário; a mãe trabalhava como diarista e faleceu em decorrência de câncer; o padrasto trabalhava como chapeador; a chapeação foi fechada quando a mãe ainda estava viva; tinha 31 anos quando a genitora faleceu; trabalhou meio período com o cunhado, que tem empresa de auxílio agrícola; parou de trabalhar por causa do problema de saúde; trabalhava com carteira assinada; parou de trabalhar em fevereiro de 2019; ganhava R$ 450,00; sua mãe ainda não havia falecido.
Selma Maria Strenske (mov. 328.1), ouvida na qualidade de informante, declarou que: conhece a autora desde a gestação da mãe dela; ela tem deficiência desde que nasceu; tem problema na coluna e nos pés; ela usa sonda e fralda; ajudava ela a trocar a sonda; quando a mãe faleceu, a autora morava com ela; desde que a conhece, Keli sempre foi dependente da mãe; em Pato Bragado dificilmente conseguiria um emprego por causa de suas limitações; a autora era solteira quando a mãe faleceu; depois do falecimento, morou um ano como padrasto; hoje a autora tem companheiro e é casada; ela trabalhava enquanto a mãe estava viva; a mãe era diarista; Adelar trabalha como frentista.
A testemunha Dolores Inês Locatelli (mov. 328.4) afirmou que: conhece a autora desde que ela nasceu; a mãe dela faleceu de câncer; Keli morava com a mãe na data do óbito; ela era solteira; tem problema na coluna e no pé; ela faz uso de fralda e sonda desde criança; até o falecimento, era a mãe de Keli que a sustentava; não seria fácil de arrumar emprego em Pato Bragado por causa da deficiência; antes do falecimento, a autora trabalhou com o cunhado; era uma vez por semana, às vezes nem isso; era mais uma ajuda; depois do falecimento da genitora, Keli permaneceu morando quase um ano com o padrasto; a autora sempre dependeu da mãe para o que quisesse fazer.
Conforme o estudo social realizado (mov. 47.1), é possível constatar que a autora vive em condições modestas com sua família, sem ostentar luxos. De acordo com o relatado pela própria autora, suas limitações motoras a atrapalham para conseguir emprego. De acordo com o laudo de perícia ortopédica (mov. 74.1), embora a parte autora apresente deficiência grave desde antes dos 21 anos, sua incapacidade laborativa é parcial e permanente.
Dos quesitos respondidos, destaco:
15. O Periciado apresenta condição de deficiência grave e invalidez? R: Deficiência média, não posso caracterizar como invalidez. Paciente apresenta limitações em membros inferiores, o que a restringe a realizar certas atividades em pé e que tenha que deambular muito, contudo relata que trabalhou por 02 anos como auxiliar de escritório (em uma empresa de um parente). Parou em decorrência da úlcera no calcâneo e da gravidez.
Devemos entender que a deficiência física em algumas vezes pode gerar dificuldades no mercado de trabalho, contudo isto não é sinônimo de invalidez. Informou que devido a sua deficiência tem encontrado barreiras no mercado de trabalho. CABE avaliar se a paciente se enquadra no benefício de aparo social. Não obstante, de acordo com o laudo neurológico realizado (mov. 194.1), a perita concluiu que apesar de apresentar problemas de saúde, a autora não pode ser considerada inválida.
Destaco do laudo pericial:
6) É possível classificar a doença ou deformidade física existente como um impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial? R: As alterações motoras de membros inferiores da autora geram restrições de natureza física de longa data, contudo, não geram invalidez. (...)
11) O Periciado possui deficiência considerada grave? R: Considero que a examinada apresenta déficits evidentes de membro inferior e que atualmente está agravado pela presença da úlcera de pressão do calcâneo direito, restringindo significativamente sua deambulação. Contudo, não qualifico haver uma invalidez ou deficiência grave, uma vez que a autora apresenta preservação de diversas outras funções motoras e autonômicas.
12) É possível afirmar que há deficiência grave desde de antes dos 21 anos do Periciado? R: Não é possível afirmar. (...)
15) O Periciado apresenta condição de deficiência grave e invalidez? R: Não. Ainda, de acordo com o laudo, a parte autora apresenta incapacidade parcial para o trabalho desde o início da úlcera de pressão, que teve início em 20/08/2020. Por fim, o laudo pericial realizado em 10/03/2022 (mov. 187.1) aponta que a autora apresenta deficiência, contudo, não pode ser considerada inválida para o mercado de trabalho, embora sua inserção seja difícil.
Assim, destaco: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciada portadora de mielomeningocele, apresenta limitações graves de locomoção e incontinência urinária. A capacidade cognitiva da mesma está preservada, tendo já laborado em serviços administrativos.
Não há como afirmar que esteja absolutamente inválida para o labor. A mesma apresenta deficiência funcional grave, devendo laborar em atividade laboral predominantemente sentada, tendo pausas intrajornada para passagem de sonda urinária e cuidados de higiene. Fato é que apresenta difícil inserção no mercado de trabalho em virtude da deficiência funcional grave, mas não está absolutamente inválida, inclusive já tendo laborado em serviços administrativos, além de que sabe-se que a título exemplificativo de deficiência semelhante, há diversos cadeirantes com perda de controle esfincteriano que laboram, inclusive pessoas com tetraplegia e perda de controle esfincteriano, que se tornou médica inclusive, mas é necessário adaptação do labor e empenho de terceiros para poder inseri-la no mercado de trabalho. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? Não há incapacidade laboral total. (...) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? A mesma é capaz de realizar suas atividades de vida diária com autonomia, apesar de haver limitações e dificuldade maior do que a habitual. Depreende-se dos trechos colacionados acima, bem como do inteiro teor do laudo pericial, que a parte autora não apresenta a invalidez alegada, bem como que não necessita de ajuda de terceiros para exercer suas atividades cotidianas, embora apresente maior grau de dificuldade.
Pois bem. Diante dos elementos apresentados aos autos, não foi suficientemente comprovada a qualidade de dependente da parte autora, haja vista que não pode ser considerada inválida para fins de concessão do benefício de pensão por morte de sua genitora. Não se pode olvidar que a autora, de fato, é pessoa com deficiência e apresenta grande dificuldade para a reinserção do mercado de trabalho, contudo, tais fatores não ensejam no deferimento do benefício pleiteado nestes autos, pela ausência de preenchimento dos requisitos.
Diante das provas acostadas aos autos, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela concedida nestes autos. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 3º, I, do mesmo Código de Ritos, ficando suspensa sua execução enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita à parte.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TRF-4 (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
Órgão
Competência Delegada de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KELI DAIANI DIESEL RIEGER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-98.2019.8.16.0112 Processo: 0000800-98.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): KELI DAIANI DIESEL RIEGER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a ausência de insurgências, homologo o laudo pericial de mov. 287.1. No mais, considerando o requerimento de mov. 290.1, defiro a produção da prova testemunhal. Designo audiência de instrução para o dia 27/09/2022 às 15h30min. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. Saliento, por oportuno, que os advogados das partes deverão firmar o compromisso pelo comparecimento espontâneo das testemunhas ou providenciar a intimação/notificação das quais cada qual arrolar, independentemente de intimação do juízo, sobre a data e o local da realização da audiência que porventura seja designada, nos termos do artigo 455 do CPC.
A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão. Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KELI DAIANI DIESEL RIEGER
Advogados
ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB 61810/PR), RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB 86985/PR), MARINA DE MOURA LEITE (OAB 43585/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-98.2019.8.16.0112 Por ser a autora beneficiária de assistência judiciária gratuita e por já restarem fixados os honorários periciais pela decisão de mov. 7.1, qualquer valor complementar oferecido voluntariamente pela requerente não será restituído à parte, mesmo em caso de eventual procedência da ação.
Desta forma, intime-se a parte autora para dizer se ainda possui interesse em realizar a complementação dos honorários na forma sugerida ao mov. 250.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso afirmativo, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que deposite o valor complementar, com a posterior notificação do Dr. Perito para que designe o dia do ato pericial. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.