PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer,
94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 35728195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-98.2022.8.16.0078 Processo: 0000800-98.2022.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.021,39 Exequente(s): ISMAIR ROBERTO DA LUZ Executado(s): CLARICE TEODORO FERREIRA GONÇALVES
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por Ismair Roberto da Luz em face de Clarice Teodoro Ferreira da Luz. Efetuou-se bloqueio de valores da executada através do sistema SISBAJUD (mov. 24.1). Realizada audiência pós-penhora, a executada não compareceu ao ato. O exequente pugnou seja reportada válida a intimação da executada, considerando que alterou seu endereço sem comunicar o Juízo, assim como, pela expedição de alvará para levantar os valores constritos (mov. 35.1).
Passo a decidir.
1. A executada havia sido devidamente intimada para realizar o pagamento da obrigação (mov. 16.1). Contudo, quando foi ser intimada da audiência pós-penhora, restou certificado que mudou-se para a cidade de Ibaiti/PR sem comunicar previamente o Juízo (mov. 32.1). Neste sentido, deve ser considerada válida a intimação diligenciada. Veja-se: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. OBRIGAÇÃO DA PARTE COMUNICAR AO JUÍZO A SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE REPUTAR-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO ANTERIOR (ART. 19, § 2º, DA LEI 9.099/95). POSSIBILIDADE DE PENHORA MESMO SEM A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DO FONAJE.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000451-69.2016.8.16.0187/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 25.05.2020) – destacou-se. Assim, na forma do artigo 274, § único, do CPC e artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, reporto como válida a intimação de mov. 32.1.
2. Portanto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará/oficio de transferência dos valores bloqueados ao mov. 24.1, em nome da parte autora e/ou de seu procurador, desde que possua poderes especiais expressos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, devendo ser retirado no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
3. Retirado o alvará, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que se manifeste sobre o pagamento efetuado, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de que, em caso de eventual silencio, será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento do saldo devedor remanescente. Na mesma oportunidade, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, considerando que os valores bloqueados satisfizeram parcialmente a obrigação.
4. Sem manifestação no prazo estipulado, venham-me conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito