Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: 43–3572-8651 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-98.2024.8.16.0120 Processo: 0000800-98.2024.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato (art. 331) Data da Infração: 05/11/2024 Autor(s): Ministério Publico do Estado do Paraná Réu(s): CARINA APARECIDA BENJAMIM
Vistos até o mov. 70.1. Considerando o requerimento de honorários de mov. 52.1, intime-se a causídica para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se não atuará como defensora da denunciada até o final do processo, momento em que serão arbitrados honorários pela defesa durante todo o trâmite processual, sendo que sua inércia será considerada como desejo de atuar de forma integral no feito. Havendo manifestação pela renúncia da nomeação, voltem conclusos para arbitramento de honorários pelos serviços prestados até o momento.
Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
74) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: 43–3572-8651 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-98.2024.8.16.0120 Processo: 0000800-98.2024.8.16.0120 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desacato (art. 331) Data da Infração: 05/11/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): CARINA APARECIDA BENJAMIM JULIO CESAR DA SILVA FERREIRA
Vistos até o mov. 22.1. O Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de CARINA APARECIDA BENJAMIN, pela suposta prática dos fatos que se adequam à conduta prevista no artigo 331 do Código Penal (1º fato); e em face de JÚLIO CÉSAR DA SILVA FERREIRA, pela suposta prática dos fatos que se adequam à conduta prevista no art. 330 do Código Penal (2º fato).
De início, verifico que assiste razão o pedido ministerial de item “5” da cota de mov. 22.1. Considerando que se tratam de réus e delitos distintos, em atenção ao disposto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, bem como visando evitar tumulto processual, determino o desmembramento do feito com relação ao denunciado JÚLIO CÉSAR, com a continuidade do presente feito somente quanto à denunciada CARINA APARECIDA.
Cumpra-se conforme requerido pelo Parquet. Considerando o item “3” da cota ministerial, designo o dia 26/03/2025, às 15:00, para a audiência nos termos do art. 81, da Lei 9.099/95, momento em que se analisará o recebimento da denúncia e proposta de suspensão condicional do processo. Referido ato será presencial, facultando-se a sua realização de forma eletrônica (nos termos do art. 261 do Código de Normas do TJPR), circunstância que deverá ser informada nos autos pelos advogados ou representante do MP com antecedência mínima de 24 horas, com informação de telefone para envio do link de acesso à audiência, caso em que esta ocorrerá por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ( do CN).
Cite-se a acusada CARINA, nos termos dos artigos 66 a 68, da Lei 9.099/95, cientificando-a da data da audiência sobredita, em que deverá comparecer acompanhada de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Cumpra-se o item “4” da cota ministerial de mov. 22.1. Acolho o entendimento constante no item “3.1” da cota ministerial, tendo em vista a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito