Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: [email protected] Processo: 0000800-98.2025.8.16.0141 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 18/03/2025 Requerente(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE REALEZA Requerido(s): ADRIAN NATAN ANTUNES FABIO LESEUX CEZAR VARA CRIMINAL DE REALEZA Decisão:
1. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial para a expedição de mandado de busca e apreensão na residência de Adrian Natan Antunes e Fabio Leseux Cezar. Deferido o pedido de busca e apreensão na forma representada, foram localizados na residência do investigado 01 iphone cor branca com capa preta, que foi danificado pelo investigado, 01 tablet cor branca (com avarias e sem marca aparente), 01 cheque preenchido no valor de 3 mil reais (anexo) e a quantia de 750 reais (em notas diversas, sendo: 5 notas de 50 reais, 2 notas de 100 reais, 14 notas de 10 reais e 8 notas de 20 reais).
A Autoridade Policial representou pela quebra de sigilo de dados do tablet apreendido (mov. 45.1). Instado, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (mov. 47.1).
É o relatório.
2. Do pedido de acesso aos dados telefônicos: Nesse ponto, a extração de dados do tablet apreendido caracteriza diligência singela, realizada através de manejo ordinário do aparelho móvel, sem necessidade de programas avançados, sendo lícita a sua realização por agente policial e inaplicáveis as formalidades do artigo 159 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a medida se mostra necessária, uma vez que atualmente indivíduos têm se utilizado das comunicações por meio de aplicativos instalados em telefones celulares e outros dispositivos de comunicação para noticiar a prática de crimes e até combinar, arquitetar e executar delitos.
Na hipótese em comento, há indícios de que os representados venham praticando o delito de tráfico, de modo que o acesso ao conteúdo armazenado no aparelho pode auxiliar na continuidade das investigações e identificação de outros envolvidos. Vale referir que o Supremo Tribunal Federal entende que a proteção é da “comunicação de dados e não dos dados”, razão pela qual a análise do conteúdo disponível de telefone celular apreendido é dever da autoridade policial, diligência prevista no artigo 6º do Código de Processo Penal, que tem como escopo, dentre outros, o de permitir “a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada”.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se manifestou acerca do tema. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO pela prática do CRIME DE tráfico de drogas - ARTIGO 33, caput, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA.1) PEDIDO DECLARATÓRIO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESPROVIMENTO. A DENÚNCIA POSSUI TODOS OS REQUISITOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELO ART. 41, DO CPP. APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, FICA PREJUDICADA A TESE DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, POIS, COMO HOUVE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA, LOGICAMENTE A INICIAL REVELOU-SE APTA AO FIM PRETENDIDO. PRECEDENTES.
2) PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DE CONVERSAS OBTIDAS DO CELULAR DO APELANTE, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HOUVE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO PARA A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS CONSTANTES DOS APARELHOS DE TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. AINDA QUE NÃO FOSSE AUTORIZADA JUDICIALMENTE, A QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS, COM A AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO EM SEDE INQUISITORIAL, QUE OCORREU NO CASO, AFASTA A ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
PRECEDENTES.3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA de prova da materialidade delitiva, vez que o laudo toxicológico não apontou a presença de substância ilícita, pois não é toda planta de Canabis Sativa Lineu que possui o princípio ativo proibido tetra-hidro-canabinol (THC). desprovimneto. Em que pese não haja menção expressa no laudo sobre a existência do princípio ativo TETRAIDROCANABINOL (THC), proscrito pela Portaria Nº 344/1998 do Ministério da Saúde, TAL PROVIDÊNCIA É DESNECESSÁRIA, bastando A CONSTATAÇÃO DE que o material analisado se trate da espécie vegetal cannabis sativa, que possui controle especial, de acordo com a jurisprudência dos TRIBUNAIS SUPERIORES (informativo nº 582 do stj).
4) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA BASE. ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PODEM SERVIR COMO MAUS ANTECEDENTES. DESPROVIMENTO. somente foram consideradas como maus antecedentes, pelo juízo sentenciante, condenações criminais transitadas em julgado.5) PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA, POR SER CONTRÁRIO À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESPROVIMENTO. O STF JÁ DECIDIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA E DE SEUS DECORRENTES REFLEXOS NA PENA.6) pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Não houve modificação da dosimetria da pena, restando prejudicado o pedido do apelante.
7) ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO, POR SER DELITO APENADO COM PENA DE DETENÇÃO.8) recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003291-07.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 08.10.2019). Sem grifo no original. Destaca-se que a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso XII, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Em que pese a discussão sobre a abrangência da garantia constitucional do sigilo de dados, certamente ela não é absoluta e não pode servir de escudo para a perpetração de crimes, podendo ser quebrado o sigilo de dados mediante ordem judicial, observado os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da proporcionalidade. Os motivos deduzidos no requerimento são satisfatórios para o deferimento do pedido de levantamento dos dados constantes no celular do suspeito, pois pretende o solicitante averiguar a autoria do delito de tráfico.
Portanto, imprescindível a quebra de sigilo dos dados do tablet pertencente aos representados, para verificar a autoria do crime investigado e, quem sabe, a identificação de outras pessoas que possam estar envolvidas na comercialização de entorpecentes e demais crimes eventualmente coligados. 2.1
Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, X, da CF/88, autorizo a quebra de sigilo de dados, a fim de viabilizar a extração dos dados do tablet apreendido no cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2.2. Para assegurar a execução da medida ora deferida, autorizo que o agente responsável pela extração de dados possa romper o lacre do recipiente que contém o dispositivo, devendo observar o previsto no artigo 158-D do Código de Processo Penal. 2.3.
Sem prejuízo, considerando que as informações extraídas podem auxiliar na investigação de crimes praticados em outras comarcas e estados da federação, autorizo o compartilhamento de dados extraídos com a Agência de Inteligência da Policia Civil – AIPC. 2.4. Autorizo que o procedimento de extração de dados seja feito no Laboratório de Extração da Polícia Civil e/ou demais Delegacias de Polícia Civil do Estado do Paraná, não se tratando de "perícia" – ato este privativo do Instituto de Criminalística, mas sim de mero procedimento de extração de dados para posterior análise pela Unidade Requisitante
3. Oficie-se o Delegado de Polícia representante acerca da presente decisão, consignando-se que deverá encaminhar a este Juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o relatório com o resultado da diligência realizada por meio da medida ora deferida.
4. Mantenho o segredo de justiça dos autos.
5. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito