Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-98.2026.8.16.0162 Processo: 0000800-98.2026.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.752.868,76 Autor(s): CLEIDE DE FÁTIMA DA SILVA CARNEIRO (RG: 159116816 SSP/PR e CPF/CNPJ: 164.***.***-26) Rua Aroeira, 460 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99127-4059 Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0664-51) Avenida Independência, 829 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEIDE DE FÁTIMA DA SILVA CARNEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que teve sua assinatura falsificada como avalista da Cédula de Crédito Bancário e do respectivo aditivo contratual (seq. 1.8 e 1.9), títulos que embasam a execução conexa nº 0000411-55.2022.8.16.0162, em trâmite perante este Juízo, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica de aval, a inexigibilidade do débito perante si e a realização de perícia grafotécnica.
Deferida a gratuidade de justiça (seq. 9.1) e, após emenda, deferida a tutela de urgência para suspensão dos atos executórios em desfavor da autora nos autos de execução conexos (seq. 14.1), seguiu-se a citação do réu, que apresentou contestação (seq. 30), impugnando o mérito e requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial grafotécnica, prova documental complementar e prova oral (depoimento pessoal da autora e eventual prova testemunhal).
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 33). Intimadas para especificação de provas, a autora reiterou o requerimento de perícia grafotécnica, com apresentação de quesitos (seq. 37.1), e o réu manifestou-se no mesmo sentido, requerendo ainda prova oral subsidiária (seq. 38.1). Os autos vieram conclusos para saneamento.
É o relatório.
Decido.
2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura lançada em nome da autora na Cédula de Crédito Bancário e no respectivo aditivo contratual (seq. 1.8 e 1.9), da qual depende a existência, ou não, da relação jurídica de aval e, por consequência, a exigibilidade do débito perante a demandante.
Quanto à distribuição do encargo probatório, a autora, na impugnação à contestação, sustentou ser caso de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a hipótese não reclama, propriamente, a inversão do ônus probatório com base na vulnerabilidade genérica do consumidor, mas sim a incidência de regra legal específica: impugnada a autenticidade de assinatura lançada em documento produzido pela parte contrária, o ônus de prová-la recai, por força de lei, sobre quem produziu o documento (art. 429, inciso II, do CPC), consoante pacificou o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. (...)
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.061). (STJ - REsp: 1.846.649/MA - Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze - Segunda Seção - J. 24.11.2021 - DJe 06.12.2021) Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106310297 No mesmo sentido, aplicando o precedente qualificado a caso análogo de alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário, já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
I. PRELIMINAR. (...) NÃO CONFIGURAÇÃO. (...)
II. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA CONTIDA NOS AUTOS. (...)
III. MÉRITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. AUTENTICIDADE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000844-74.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 08.12.2025) Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5419148117 Portanto, compete ao réu BANCO DO BRASIL S.A. o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pela autora, sem prejuízo de a esta, se o desejar, também produzir prova em reforço de sua alegação, dado que ambas as partes já requereram a realização de perícia grafotécnica.
3. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, requerida por ambas as partes, sobre as assinaturas lançadas em nome da autora na Cédula de Crédito Bancário e no aditivo contratual de seq. 1.8 e 1.9. 3.1. Para a aferição da alegada falsidade, à Escrivania para que, após consulta junto ao CAJU/TJPR, nomeie perito grafotécnico, por sorteio, ressalvada a nomeação direta na ausência de profissional habilitado na especialidade cadastrado no sistema.
Ao réu incumbe apresentar em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, os originais da Cédula de Crédito Bancário e do aditivo contratual, sob pena de a perícia ser realizada com base nas cópias já constantes dos autos. Autorizo, desde logo, o acesso do perito nomeado ao cartão de assinaturas da autora eventualmente arquivado no Tabelionato de Notas de Sertanópolis-PR, devendo a Escrivania expedir o ofício necessário. 3.2.
Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da nomeação, indicar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares aos já apresentados pela autora na seq. 37.1, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. 3.3. Tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, a cada uma incumbiria, em princípio, o adiantamento de metade das respectivas custas.
Quanto à quota que cabe ao réu BANCO DO BRASIL S.A., não beneficiário da gratuidade de justiça, deverá ser por ele adiantada, no prazo a ser fixado após a aceitação da nomeação pelo perito, sob pena de preclusão da prova quanto a essa parcela. JÁ quanto à quota que cabe à autora, sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser aplicado o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, sobretudo em razão de este juízo não dispor de servidor apto à realização do trabalho pericial.
In verbis: § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Por consequência, entendo que, relativamente a essa quota, caberá ao Estado do Paraná, como provedor direto da gratuidade processual, o seu pagamento, caso vencida venha a ser a autora, ou à parte ré, na hipótese de esta sair sucumbente, competindo, em qualquer caso, ao Sr.
Perito promover, se necessário, a respectiva execução nos próprios autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que a parte vencida fora beneficiária da assistência judiciária gratuita. O prazo prescricional para a sua cobrança é o quinquenal, do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes.
2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1.340.064/MG - Rel.: Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região) - Segunda Turma - J. 13.11.2012 - DJe 23.11.2012) Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/22829537 3.4. Nomeado(a) o(a) perito(a), fica desde logo intimado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 3.5.
Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); havendo impugnação, voltem conclusos para deliberação; inexistindo, intime-se cada parte para o depósito de sua respectiva quota, na forma do item 3.1 supra.
4. Havendo aceitação, o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias que possibilite a intimação das partes, o dia e a hora de início dos trabalhos técnicos (art. 466, § 2º, do CPC).
5. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
6. Fica desde logo consignado que o requerimento do réu de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e eventual prova testemunhal) será apreciado após a juntada do laudo pericial, ocasião em que se avaliará a subsistência de sua necessidade à vista da conclusão técnica alcançada.
7. INDEFIRO o pedido do réu de reserva genérica para juntada futura de documentação complementar, porquanto a matéria já se encontra disciplinada pelos arts. 434 e 435 do CPC, que dispensam autorização judicial prévia e específica para a juntada posterior de documentos nas hipóteses ali previstas, observado sempre o contraditório.
8. INDEFIRO, por ora, o pedido de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para fins de apuração criminal, providência que, ademais, prescinde de determinação judicial nesta seara cível, podendo a autora, se assim entender, provocar diretamente o órgão ministerial, que já dispõe do boletim de ocorrência por ela lavrado, ou aguardar o resultado da perícia ora deferida.
9. Quanto ao apensamento aos autos da execução nº 0000411-55.2022.8.16.0162, remanesce suficiente, por ora, a anotação da existência desta ação já determinada no item 3.2 da decisão de seq. 14.1, não havendo necessidade de apensamento físico ou processual nesta fase, dada a autonomia da presente ação declaratória em relação ao feito executivo. Intimem-se. Dil. necessárias.[i] [i]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma - clareza, correção e organização do texto - , sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz.
Sertanópolis, 13 de setembro de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq.
34) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEIDE DE FÁTIMA DA SILVA CARNEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados na exordial. A autora alega vício insanável de consentimento, especificamente a falsificação de assinaturas em contrato de Cédula de Crédito Bancário e respectivo aditivo, nos quais a requerente figura como avalista de uma dívida que ultrapassa a monta de R$ 1.700.000,00.
Na decisão de seq. 9.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial para esclarecimentos sobre a garantia do juízo no processo executivo conexo. Em resposta, a autora peticionou na seq. 12.1, colacionando extratos de bloqueios judiciais sofridos via SISBAJUD nos autos de execução nº 0000411-55.2022.8.16.0162 (seq. 12.2 e seq. 12.3). O feito encontra-se concluso para a análise do pleito liminar.
2. No mérito da tutela de urgência, a análise detida do suporte fático-probatório revela uma verossimilhança nas alegações. Ao confrontar o documento de identidade e a CNH da autora, acostados na seq. 1.3 e seq. 1.11, com as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário da seq. 1.9, percebe-se, mesmo sob o crivo da percepção leiga e sem prejuízo de futura perícia grafotécnica, uma discrepância.
Enquanto a assinatura autêntica da autora é composta por grafia cursiva, extensa e elaborada os "vistos" e assinaturas no contrato bancário apresentam-se como rubricas simplificadas ou letras de forma que não guardam similaridade com o padrão gráfico da requerente. Ademais, sob o prisma da razoabilidade e das regras de experiência comum (art. 375, CPC), soa inverossímil que uma instituição financeira do porte do Banco réu tenha aceitado como avalista de uma operação de crédito de (que hoje alcança , conforme seq. 1.16) uma pessoa física cuja renda líquida gravita em torno de .
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1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
2. Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEIDE DE FÁTIMA DA SILVA CARNEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos com qualificação nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que há execução em trâmite contra si, autos nº 411-55.2022.8.16.0162, movida pelo réu e que tem como título executivo contrato de cédula de crédito bancário, tendo constado a autora como avalista.
Alega que, no entanto, as assinaturas constantes dos títulos são falsas, nunca tendo assinado qualquer documento como avalista do executado Valter Szeletski Theinl, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, que a execução seja suspensa com relação a si, ao menos até o julgamento do presente feito. É o breve relato.
Decido. Pois bem. Sabe-se que, em regra, o meio adequado para discutir a validade de um débito em processo de execução é por meio dos embargos à execução. É nesse momento processual que o devedor pode alegar, por exemplo, pagamento da dívida, prescrição, nulidade do título executivo, etc. Ademais, ao menos em tese, a perda do prazo para apresentar os embargos à execução acarreta a preclusão do direito de discutir a validade do título executivo e do débito, de modo que, em princípio, o devedor não poderá mais questionar a dívida naquela execução.
Todavia, existem algumas exceções a essa regra, nas quais seria possível ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de débito, mesmo após a perda do prazo dos embargos, quais sejam: a) existência de vício insanável no título executivo: se o título executivo for nulo de forma absoluta, como por exemplo, por falsidade ou ausência de requisitos essenciais, essa nulidade pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive em ação declaratória autônoma; b) pagamento da dívida após o prazo dos embargos: se o devedor efetuou o pagamento da dívida após o prazo para opor embargos, ele poderá ajuizar ação declaratória para obter uma sentença que declare a quitação do débito; c) prescrição superveniente: se a dívida prescreveu após o prazo dos embargos, o devedor também poderá buscar o reconhecimento da prescrição por meio de ação declaratória, dentre outras situações excepcionais.
Intimação referente ao movimento (seq.
34) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
30) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Tal circunstância denota, em tese, grave falha na prestação de serviço e no dever de vigilância, permitindo que a autora fosse incluída como garantidora de uma dívida de grande monta, sem o rigor necessário na conferência da identidade e da capacidade patrimonial. O perigo de dano é premente e de natureza alimentar. Os documentos de seq. 12.2 e seq. 12.3 comprovam que a autora já está sofrendo constrições patrimoniais, com bloqueios realizados em suas contas bancárias.
A manutenção de tais atos executórios, oriundos de um título cuja validade é agora seriamente questionada sob a alegação de fraude, impõe à requerente um ônus considerável, podendo culminar na privação de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e tratamento de saúde, notadamente diante do quadro de depressão relatado na seq. 1.1. No que tange à exigência de garantia do juízo, com a aplicação analógica das disposições do art. 919, § 1º, do CPC, mencionada na decisão de seq. 9.1, concluo que cabível mitigação no presente caso, diante da hipossuficiência da autora e dos indícios de falsificação documental, indicativos de que exigir que a autora garanta o valor integral da execução (superior a 1,7 milhão de reais) para obter a suspensão dos atos expropriatórios configuraria uma negativa transversa de jurisdição e violação ao princípio da proporcionalidade.
Sobre a possibilidade de mitigação da exigência já decidiu este E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Maxpool Comércio de Produtos para Piscina Ltda – EPP e outros contra decisão que, nos autos de embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial, recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. Os agravantes sustentam a inexistência do débito executado, afirmando que os valores cobrados foram unilateralmente majorados pelos exequentes em desconformidade com o acordo firmado entre as partes.
Alegam ter comprovado o pagamento dos aluguéis e encargos mediante documentos e parecer contábil, bem como a existência de renegociação dos valores locatícios após o período pandêmico. Requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos para impedir atos constritivos que possam comprometer a atividade empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo na ausência de garantia do juízo, quando demonstradas a plausibilidade das alegações defensivas e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 919, §1º, do CPC estabelece que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, admitindo-se sua concessão quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
4. A jurisprudência admite a mitigação excepcional da exigência de garantia do juízo quando demonstradas, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da continuidade da execução.
5. Os documentos juntados aos autos indicam controvérsia relevante quanto à própria formação do crédito executado, diante da alegação de renegociação dos valores locatícios e da apresentação de comprovantes de pagamento e parecer contábil que apontam inconsistências nos cálculos apresentados na execução.
6. O prosseguimento da execução pode ensejar medidas constritivas patrimoniais, inclusive bloqueios de ativos financeiros, com potencial impacto na atividade empresarial dos agravantes, configurando risco concreto de dano.
7. A concessão do efeito suspensivo não gera prejuízo irreversível aos exequentes, limitando-se a suspender temporariamente o curso da execução até o exame aprofundado das alegações deduzidas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: É possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem garantia do juízo, em situações excepcionais nas quais se evidenciem a plausibilidade das alegações defensivas e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0050102-39.2022.8.16.0000, Rel.
Juiz Subst. em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 16ª Câmara Cível, j. 14.12.2022; TJPR, AI nº 0089950-62.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, AI nº 0095092-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 24.02.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001862-77.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 21.04.2026 - destaquei) A existência de bloqueio parcial já realizado (R$ 1.062,60) nos autos executivos conexos (seq. 12.3) servirá, por ora, como garantia mínima necessária para o processamento do feito com o efeito suspensivo almejado.
3.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios, bloqueios, penhoras ou praças em desfavor da executada CLEIDE DE FÁTIMA DA SILVA CARNEIRO nos autos de execução nº 0000411-55.2022.8.16.0162, em trâmite perante este Juízo, até o julgamento definitivo da presente demanda. 3.1. Ordenar que o Banco do Brasil S.A. se abstenha de incluir ou, caso já o tenha feito, promova a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) relativamente ao débito discutido nestes autos, sob pena de fixação de multa diária. 3.2.
Proceda-se à anotação da existência desta ação nos autos da execução supramencionada, juntando-se cópia desta decisão para ciência de eventuais terceiros e do próprio juízo executivo.
4. Paute-se audiência de conciliação, autorizada a realização por meio semipresencial (conforme permite na o art. 262, §1º, do CNFJ), nos termos do art. 334 e ss. do CPC, a ser pautada pela Escrivania e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 334, caput do CPC), citando-se, na forma do art. 246 e ss. do CPC, a parte ré para comparecimento, sob pena de aplicação da sanção prevista no § 8º do art. 334 do CPC, advertindo-a de que a partir da audiência se iniciará o prazo para oferecer contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré ainda, quando da citação, de que deverá comparecer à audiência devidamente acompanhada de advogado, nos termos do § 9º do art. 334 do CPC.
5.
Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência preliminar, também com as advertências previstas nos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC.
6. Caso as partes manifestem expresso desinteresse na composição consensual (§ 4º, inc. I, do art. 334 do CPC), exclua-se a audiência preliminar da pauta e aguarde-se a apresentação de contestação no prazo do art. 335, inc. II, do CPC.
7. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
8. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq.
16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
E, tendo em vista que a parte autora alega a existência de vício insanável no título executivo, consubstanciado pela suposta falsidade de sua assinatura como avalista, vislumbro a possibilidade do processamento da presente ação declaratória mesmo após a perda do prazo para oposição dos embargos De outro lado, para a concessão de tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com a finalidade de suspender a execução da dívida questionada, tem entendido a jurisprudência do Eg.
TJPR pela exigência do cumprimento das condições previstas no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil (requisitos para a concessão da tutela provisória garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO QUE DEPENDE, CONCOMITANTEMENTE, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. RECUSA POR PARTE DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NO FEITO EXECUTIVO.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA.
I - Esta Câmara tem entendido que a prejudicialidade externa apenas enseja a suspensão prevista no art. 313, V, ‘a’, do CPC, quando preenchidos concomitantemente com os requisitos contidos no art. 919, § 1º, do CPC, circunstância que não se verifica no caso em tela.
II - ‘Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recusa’. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006010-62.2010.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019).
III - No presente caso, não se pode falar em probabilidade de prorrogação de dívida, pois não se comprova a recusa para tanto por parte da instituição financeira, daí porque por tal fundamento, a tutela de urgência não pode ser concedida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010705-07.2021.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30/05/2021). – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DÍVIDA QUESTIONADA . CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REQUISITOS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO NECESSÁRIA À PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO .
1. Preenchidos os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser concedido pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito, para suspender a execução da dívida questionada, até o julgamento da demanda de conhecimento.
2. A concessão de tutela de urgência para suspensão de execução, até o julgamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito, depende da garantia do juízo, pelo que não há como autorizar o levantamento de penhora já realizada no feito executivo, sob pena de revogação da medida .
3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020193-83 .2021.8.16.0000 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.07.2021) (TJ-PR - AI: 00201938320218160000 Londrina 0020193-83 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) – Destaquei. Assim, determino a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial para esclarecer se o débito se encontra garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, §1º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão da execução.
3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com nova marcação de urgência.
4. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto