Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq.
83) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-63.2024.8.16.0084 Processo: 0000816-63.2024.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.319,52 Exequente(s): GOMES & RUIZLTDA representado(a) por Odair Alves Dos Santos Executado(s): Carla Priscila Aragon Benhossi
SENTENÇA
Vistos. No caso dos autos não é possível a homologação e suspensão, aplicável apenas ao processo de execução.
1. Diante da concordância entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. 1.1. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
2. EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência dos valores bloqueados pelo Sisbajud (mov.
66. 2), para conta indicada em favor da parte executada. 2.1. Procedam-se às eventuais baixas ocorridas no curso do processo.
3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
DECISÃO
Vistos.
1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença.
2. Na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo. Assim, o cumprimento da sentença far-se-á por execução na forma prescrita no artigo 523, do CPC.
3.
Intime-se o executado, na forma prevista no artigo 513, § 2º, do CPC/15 (por seu advogado, pessoalmente, por edital caso revel na fase de conhecimento, além das demais hipóteses) para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, sob pena de multa de 10%. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
4. Deve o executado ser esclarecido de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525 e seus parágrafos, do CPC/15.
5. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito, já inclusa a multa, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Com a planilha, DEFIRO a PENHORA ELETRÔNICA, na forma do art. 854, do CPC, devendo a serventia cumprir a portaria vigente em juízo.
7. Infrutífera a diligência, DEFIRO a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, devendo a serventia providenciar a consulta ao sistema e incluir restrição de penhora, transferência e circulação de eventuais automóveis registrados em nome do executado, intimando-o, nos termos do artigo 841 e seus parágrafos do CPC/15 e da portaria vigente em juízo.
8. Constatado que há bem gravados com alienação fiduciária, determino a penhora do valor pertencente ao executado e já pago do contrato, devendo ser providenciada a inclusão no sistema RENAJUD de restrição de transferência do bem, além de ser determinada a expedição de ofício à instituição bancária determinando a penhora sobre o saldo remanescente até o limite da dívida, bem como apresentar informações quanto ao respectivo valor e cumprimento da ordem, no prazo: 30 (trinta) dias.
9. Sendo necessário, deve a serventia intimar o requerente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária para o cumprimento da ordem supra.
10. Caso haja pedido de penhora de bem imóvel, o interessado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do bem e, sendo constada pela serventia a propriedade pelo executado (certificando nos autos), deve providenciar a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC/15) e a intimação a que alude o artigo 841 e seus parágrafos do CPC/15, sem prejuízo, também, da intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/15).
11. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
12. Igual procedimento será feito (penhora por termo nos autos), caso seja juntado pelo exequente certidão de propriedade de veículos automotores.
13. Infrutífero o BACENJUD, o RENAJUD ou não havendo requerimento de penhora em bens imóveis ou direitos reais pelo exequente, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação a ser cumprido no endereço do executado.
14. Nesta hipótese, se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o do artigo 845, do CPC/15, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 845, § 2º, CPC/15). AUTORIZO O USO DA PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, caso necessário. Intimações e diligências na forma do CNCGJ.
Goioerê, datado eletronicamente Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-63.2024.8.16.0084 Processo: 0000816-63.2024.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.807,89 Polo Ativo(s): GOMES & RUIZLTDA representado(a) por Odair Alves Dos Santos Polo Passivo(s): Carla Priscila Aragon Benhossi
SENTENÇA
Vistos.
1. Homologo o projeto de sentença do Juiz Leigo, mov. 19, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 40 da Lei n°. 9.099/95. 2.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Diligências necessárias.
4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
DESPACHO
Vistos.
1. Ciente quanto ao desligamento do Juiz Leigo.
2. Determino a secretaria que proceda o encaminhamento dos autos à Juíza Leiga, Dra. Lais Karoline Silva Rodrigues.
3. No mais, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito