Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO INFRACIONAL - LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: 44-32597242 Processo: 0000816-63.2025.8.16.0105 Classe Processual: Processo de Apuração de Ato Infracional Assunto Principal: Simples Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Roma , s/n - LOANDA/PR Adolescente(s): DANIEL SOARES DA CRUZ GOMES (RG: 142920301 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por EDUARDO DA CRUZ GOMES (RG: 136919806 SSP/PR e CPF/CNPJ: 105.***.***-05) Rua Longuino Eduardo Boraczynski, 600 - Jardim São Jorge - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.710-550 - Telefone(s): (44) 99870-0420 Terceiro(s): EDUARDO DA CRUZ GOMES (RG: 136919806 SSP/PR e CPF/CNPJ: 105.***.***-05) AVENIDA BRASIL, 507 CASA A - Loanda - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional, em face do adolescente DANIEL SOARES DA CRUZ GOMES, pelos atos infracionais análogos aos crimes de ameaça e injúria, previstos nos artigos 147 e 140, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06, conforme representação oferecida em 11 de março de 2025 (mov. 11.1): No dia 01 de outubro de 2024, por volta das 20h00, na Rua Tupa nº 466, Vila Vitória, nesta cidade na cidade e Comarca de Loanda/PR, o representado DANIEL SOARES DA CRUZ GOMES, de forma livre e ciente da ilicitude de sua conduta, mediante violência doméstica, usando de meios eletrônicos, AMEAÇOU de causar mal injusto e grave a vítima MAYLA ELISA DA SILVA BONETE, sua ex namorada, qual seja, de morte.
Pelo apurado, a vítima terminou o relacionamento com o representado e o bloqueou em redes sociais e contatos telefônicos. Ocasião em que este passou encaminhar pix para vítima com mensagens ameaçadoras: 1.4 (...)você é uma mina sem respeito pra mim, se eu ver com macho dnv vou mete bala msmpt (…) . Bem como, via meseger (mov. 1.5), disse: ‘se eu ir aí se esconde tá puta tiver com macho vou mete bala na sua cara e quem tiver perto puta desgraçada, você não passa disso, menos de um mês sua puta, você tem que morrer puta suja.’ O ato infracional foi cometido pelo fato do representado não aceitar o fim do relacionamento, tendo a vítima solicitado medidas protetivas deferidas nos autos 0004637- 12.2024.8.16.0105.
A representação foi recebida em 25/03/2025 (mov. 14.1), determinando-se a citação do adolescente e designando-se data de audiência de instrução. Determinou-se vista ao Ministério Público após a apresentação de defesa prévia. Relatório Psicológico elaborado pelo SAIJ informando que (mov. 39.1) o adolescente cresceu em meio a situações de risco, com pais dependentes químicos, após o falecimento da mãe em 2021, apresentou mudança de comportamento, tentou suicídio, começou a usar drogas e abandonou os estudos, o irmão, Eduardo, é sua referência familiar e se dispôs a recebê-lo em casa, desde que ele respeite as regras, trabalhe e estude.
O adolescente foi citado na pessoa de seu representante legal, conforme mandados juntados aos autos em data de 07/04/2025 (mov. 43.1, 44.1). Em audiência de instrução realizada aos 28/04/2025, foi apresentada defesa, em seguida ouvida a testemunha Sandra Ferreira da Silva, mov. 59.2, ocasião em que foi acolhido o parecer ministerial acerca da realização da oitiva da adolescente em sede de depoimento especial.
Sobreveio a informação de que o representado está internado no CENSE de Paranavaí (mov. 91). Em audiência realizada aos 06/06/2025 (mov. 101), foi ouvida a vítima, Mayla Elisa da Silva Bonete, mov. 103.2 (via depoimento especial), bem como, ouvido o representado, Daniel Soares da Cruz Gomes, mov. 103.3. O juízo declarou encerrada a instrução. Certidão de Antecedentes Infracionais atualizada, mov. 104.1.
Após, as partes apresentaram alegações finais em mov. 109 e 113. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido socioeducativo. Oportunamente, vejamos o que consta dos autos. 2.1 Materialidade e autoria (fatos 1 e
2) A materialidade do ato infracional encontra-se comprovada pelas mensagens juntadas aos autos (movs. 1.4 a 1.6) e pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1) A seu turno, a autoria foi confirmada pelas declarações da vítima e de sua genitora, e pela própria confissão do adolescente em juízo. A informante, SANDRA FERREIRA DA SILVA (mãe da vítima), ao ser ouvida em juízo, mov. 59.2, relatou em resumo que Mayla escondia o relacionamento dos pais devido à desaprovação da família em relação a Daniel.
Ela só soube das ameaças quando Mayla contou a ela, o que a levou a procurar a polícia por desespero e medo de Daniel fazer algo à filha. Na época dos fatos, Mayla tinha 15 anos. Sandra tinha conhecimento do relacionamento deles e permitia que Daniel frequentasse sua casa, pois achava melhor monitorá-los de perto do que a filha namorar escondido. Ela chegava a levar e buscar Mayla na casa dos parentes de Daniel.
Ela viu as mensagens de ameaça no celular da filha, o que a deixou em desespero. Após o ocorrido, Daniel não apareceu mais, o que Sandra atribui ao fato de ele ter ficado sabendo que ela procurou as autoridades. Daniel frequentava a casa de Sandra quando namorava Mayla, mas nunca demonstrou comportamento agressivo na frente dela, parecendo ‘calado’. Sandra sentia pena dele por ele não ter apoio familiar.
Mayla e Daniel se conheceram na Escola Paraná. Uma amiga de Mayla chegou a alertar Sandra sobre Daniel, dizendo que ele ‘não presta’. Sandra, apesar de não aceitar o relacionamento, optou por não proibir para evitar que Mayla namorasse escondido. Após as ameaças, Sandra passou a não deixar Mayla sair de casa sozinha por medo, acompanhando-a em todos os lugares. Ela também confirmou que as mensagens continham xingamentos.
A vítima MAYLA ELISA DA SILVA BONETE, em sede de depoimento especial, mov. 103.2 narrou que terminou o relacionamento porque ele a agrediu e ameaçou. Eles se conheceram pela internet e começaram a namorar em julho de 2021. Depois de cerca de dois meses de namoro, Daniel começou a assustá-la com mensagens e a chantageá-la emocionalmente, alegando que não tinha ninguém e que ela não podia deixá-lo. O relacionamento, que durou um ano e cinco meses, era ‘muito tóxico’.
Daniel a xingava, chamando-a de ‘vadia’ e outros nomes, e em momentos de raiva, segurava seu braço e socava paredes. Embora não a tenha agredido fisicamente de forma direta, essas atitudes a deixavam com medo. Quando Mayla decidiu terminar, Daniel a ameaçou, dizendo que a agrediria e iria lhe expor se a visse com outra pessoa, e que invadiria a casa dela. Ele a bloqueou de tudo, mas continuou a enviar mensagens ameaçadoras por outros perfis, inclusive pelo Pix, por cerca de um mês.
Após a obtenção de uma medida protetiva, Daniel não a procurou mais. Mayla descreve que se sentiu ‘péssima’ durante o período do relacionamento, mas que a medida protetiva foi ‘maravilhosa’ e a fez perceber que estava melhor sem ele. As ameaças impactaram seu dia a dia, fazendo com que ela não saísse de casa por um tempo. Ela não procurou apoio psicológico, embora tenha tido vontade. Desde então, ela nunca mais o viu, exceto por uma vez em que se cruzaram na rua.
O adolescente DANIEL SOARES DA CRUZ GOMES, ao ser ouvido em juízo, mov. 103.3, admitiu ter enviado mensagens ameaçadoras para sua ex-namorada, Mayla Elisa. As mensagens teriam sido enviadas através do Pix dela, incluindo ameaças de morte. Daniel justificou suas ações dizendo que ficou descontrolado ao descobrir uma traição por parte da ex-namorada enquanto ainda estavam juntos, embora ele afirme ter aceitado o fim do relacionamento.
Ele mencionou que já superou a situação e está em outro relacionamento. A prova oral produzida é convergente com os depoimentos prestados pela vítima perante a autoridade policial e em juízo, e suficiente para evidenciar a existência dos atos infracionais e que foram praticados pelo representado. Vejamos que os relatos da ofendida são claros e coerentes quanto à autoria e dinâmica dos fatos, de modo que sua versão merece credibilidade.
Nesse contexto, é de se destacar que nos casos como os retratados nos autos a palavra da vítima adquire especial relevância e, inexistindo razões concretas que demonstrem que esteja “incriminando” falsamente o representado, merece total credibilidade, principalmente, quando harmônica com o restante do conjunto probatório coligido aos autos. Desse modo, a prova produzida é suficiente para procedência da representação ministerial. 2.2.
Adequação típica do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 147 do Código Penal O adolescente em questão foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 147 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ameaçar alguém significa intimidar, prometer malefício, utilizando-se o agente de quaisquer meios, sejam orais, escritos ou simbólicos, ressaltando-se que o mal que se prenuncia deve ser injusto e grave. O crime de ameaça se consuma quando o ofendido dela toma conhecimento, sendo certo que se trata de crime formal e instantâneo, exaurindo-se independentemente de resultado naturalístico. Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e exige do sujeito ativo nenhuma especificidade.
No presente caso, restou evidente que o representado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar, de forma reiterada e por diferentes meios, que a mataria caso a visse com outro homem, utilizando expressões como “vou meter bala na sua cara”, “você tem que morrer”, entre outras de igual teor. As mensagens foram enviadas de maneira deliberada, com conteúdo inequívoco, suficiente para incutir medo e perturbar a tranquilidade da vítima, o que efetivamente ocorreu, conforme seus relatos, que demonstram abalo emocional.
A despeito dos argumentos expendidos pela defesa, o dolo do agente é evidente, pois o réu agiu com plena consciência de que estava ameaçando a vítima de mal injusto e grave, tendo inclusive admitido em seu interrogatório judicial que enviou referidas mensagens, ainda que tenha negado, num primeiro momento, a prática da infração. Ressalte-se que o receio foi tamanho que levou a vítima a buscar apoio da autoridade policial para registrar a ocorrência e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência.
Ademais, não há que se falar que as “manifestações ocorreram sob forte abalo emocional, sem intenção real de causar medo”. Como se vê, agiu o representado consoante a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que a representada praticou o ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, de forma que sua responsabilização é medida que se impõe. 2.3.
Adequação típica do ato infracional análogo ao delito de injúria (art. 140 do Código Penal) Ato contínuo, a conduta do representado também se amolda ao tipo penal previsto no art. 140 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Injuriar significa ofender a honra subjetiva de alguém, isto é, a percepção que a própria pessoa possui sobre sua dignidade e respeito próprio.
Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples prolação da ofensa, sendo irrelevante eventual resultado ou abalo concreto, bastando que a palavra ou expressão empregada tenha, por seu conteúdo, o potencial de degradar a imagem da vítima diante de si mesma ou da sociedade. No caso dos autos, tem-se a comprovação, fundada principalmente no relato da vítima e nos depoimentos prestados, de que o representado proferiu contra sua ex-namorada xingamentos como “puta”, “puta suja” e “vadia”, por meio de mensagens enviadas por aplicativos e via Pix.
As palavras utilizadas possuem inegável carga pejorativa, com o objetivo de ferir o decoro da ofendida, remetendo sua imagem a qualificações de ordem sexual comumente associadas à desmoralização da mulher. O gesto teve o condão de efetivamente macular a honra subjetiva da vítima, porquanto os termos empregados fazem referência à sua conduta íntima, tentando rebaixá-la moralmente e anular sua autoestima.
O dolo do representado é evidente. Daniel agiu com plena consciência da ilicitude e da natureza ofensiva das expressões proferidas, conforme se infere das próprias mensagens e de sua admissão parcial em juízo. As palavras não foram empregadas em contexto de reação legítima ou discussão sobre fatos objetivos, mas exclusivamente como forma de agressão moral. Diante do conjunto probatório constante dos autos, resta configurado o ato infracional análogo ao crime de injúria, uma vez que o adolescente ofendeu diretamente a dignidade da vítima, com consciência do caráter ilícito de sua conduta, razão pela qual sua responsabilização é igualmente devida também neste ponto. 2.4.
Ilicitude Inexistem excludentes de ilicitude a serem reconhecidas. A conduta do representado não encontra respaldo em qualquer causa justificante prevista em lei, sendo evidente que as ofensas proferidas à vítima extrapolam qualquer limite de legítima defesa, exercício regular de direito ou estado de necessidade. Assim, trata-se de comportamento antijurídico, praticado com plena consciência de sua reprovabilidade social e jurídica. 2.5.
Da medida socioeducativa: A conduta praticada pelo infrator é reprovável, merecendo a repressão punitiva e a ressocialização socioeducativa Estatal, evitando sua permanência no meio infracional. Conforme o art. 1º, §2º, da Lei 12.594/2012, as medidas socioeducativas têm por escopo:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. Ressalta-se ainda, que o art. 112, §1º, da Lei 8.069/90 preceitua que “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”. Outrossim, o art. 113 prevê que se aplicam às medidas socioeducativas as disposições do art. 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste contexto, merecem realce os princípios elencados no art. 100, quais sejam: Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 10 e 20 do art. 28 desta Lei.
Feitas tais considerações, passa-se à análise da medida socioeducativa adequada, tendo em vista as circunstâncias do caso em comento e os princípios supramencionados. Nos termos do artigo 112 do ECA, são aplicáveis as seguintes medidas socioeducativas: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a
VI. Consoante o parágrafo 1º do referido dispositivo, a aplicação de qualquer dessas medidas deverá levar em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração. Na hipótese, presume-se que o representado tem plena capacidade para cumprir e assimilar qualquer das medidas socioeducativas supracitadas, inexistindo notícias que possam levar à conclusão contrária.
Observe-se que a medida socioeducativa a ser aplicada ao adolescente visa a coibir e desencorajar novas práticas infracionais, buscando interferir no processo de desenvolvimento do adolescente, objetivando a melhor compreensão da realidade e efetiva integração social. A aplicação de medida socioeducativa tem natureza diversa da aplicação da pena na área criminal, sendo que seu objetivo principal não é uma resposta à sociedade, mas uma tentativa de direcionar o adolescente para uma vida digna, possibilitando melhores condições de reinserção na sociedade, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
O Ministério Público requereu a aplicação da medida socioeducativa de internação, com fundamento na gravidade da infração praticada, seu impacto na vida da vítima, o contexto de violência de gênero e o histórico de reiteração infracional do representado. A seu turno, a defesa requereu a aplicação de medida mais branda possível. Com efeito, a conduta apurada nestes autos envolve ameaça de morte e ofensas morais reiteradas contra a ex-namorada do representado, adolescente, em contexto de violência doméstica e interpessoal, sendo certo que tais atos geraram consequências psicológicas relevantes à vítima, que chegou a solicitar e obter medida protetiva de urgência.
Conforme destacado pelo ilustre Parquet, o adolescente possui um extenso histórico infracional, respondendo a diversos outros procedimentos por atos de natureza grave, como apurado nos autos. Tal fato, somado à informação de que ele já se encontra em cumprimento de medida de internação em outro processo (autos nº 0001081-65.2025.8.16.0105), evidencia a ineficácia de medidas mais brandas e a necessidade de uma resposta socioeducativa mais firme e estruturada.
No caso concreto, o laudo psicológico de mov. 39.1 apontou que o adolescente encontra-se internado no CENSE de Londrina e apresenta histórico de múltiplas vulnerabilidades, como perda da mãe, ausência de vínculos estáveis, uso de substâncias e envolvimento progressivo em atos infracionais. Ressaltou-se a presença de quadro de ansiedade, agressividade e desorganização emocional, além de dificuldades de adaptação escolar e ausência de projeto de vida, indicando necessidade de acompanhamento intensivo e estratégias de intervenção que possibilitem a reorganização de sua trajetória.
Dessa forma, partindo-se das diretrizes pedagógicas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei 12.594/2012), sobretudo o princípio da individualização, que determina a observância da idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente (art. 35, inciso V), entendo que a medida de internação é a que melhor se coaduna às necessidades do representado, bem como à gravidade e reiteração dos atos praticados.
Impende consignar que eventual medida de advertência se mostraria demasiadamente tênue para conscientizar o representado da reprovabilidade de seus atos, bem como para oferecer a devida resposta estatal aos comportamentos exacerbados, em face das particularidades dos atos infracionais apurados. Frise-se que as medidas socioeducativas devem atender à finalidade precípua de reeducação e ressocialização, devendo considerar, portanto, as condições e necessidades pessoais do indivíduo em conflito com a lei para a sua aplicação.
Assim, acolhe-se o pedido do Ministério Público, impondo ao adolescente a medida socioeducativa de internação prevista no art. 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 112, IV, c/c art. 118 ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na representação, para o fim de reconhecer a prática dos atos infracionais análogos aos crimes tipificados nos artigos 140 e 147 do Código Penal por DANIEL SOARES DA CRUZ GOMES. 3.1. Aplico-lhe a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, devendo ser reavaliada a manutenção da medida no prazo máximo de 06 (seis) meses, com fulcro no artigo 121, §2º, da Lei n. 8.069/1990. 3.2.
Tendo em conta estarem presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela em sentença, a fim de determinar a internação imediata do adolescente, devendo eventual recurso de apelação ser recebido apenas em seu efeito devolutivo.
4. Intimem-se as partes, observando-se que, no presente caso, o adolescente deve ser intimado pessoalmente, conforme ditado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com as prescrições dos §§1º e 2º art. 190. Deve constar no mandado de intimação o questionamento ao(à) adolescente se pretende recorrer da presente sentença.
5. Comunique-se o CENSE em que o adolescente se encontra colhido.
6. Formem-se autos de execução de medida socioeducativa, com os documentos obrigatórios, e expeça-se a guia de execução de internação provisória e depois definitiva no Cadastro de Adolescente em Conflito com Lei, conforme prescrições da Resolução 165/2012 do CNJ.
7. Expeça-se a guia própria.
8. Sem condenação em custas processuais, na forma do artigo 141, §2º, da Lei n. 8.069/1990.
9. Condeno o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr. ELBER GOTIER FERREIRA SOUZA, OAB/PR nº 90583, no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), por patrocinar a defesa do representado, bem como pelo zelo do profissional. Tudo em observância à Tabela de Honorários dos Advogados (ANEXO I da Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE-SEFA).
Vale a presente como certidão requisitória.
10. Observe-se, com cautela, o segredo de justiça (artigo 143 da Lei n. 8069/1990).
11. Cumpridas as diligências acima e as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça, certifique-se nestes autos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Loanda, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta.
Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
93) MANDADO DEVOLVIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
64) AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DESIGNADA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
55) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
63) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.