Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Vistos, etc. Converto o julgamento do feito em diligência. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida nesta demanda possui fortes indícios de encontrar-se integralmente abrangida pelo título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0005084-71.2017.8.16.0193, ajuizada pelo sindicato representativo da categoria, na qual foi reconhecido o direito à diferença correspondente ao percentual de 1,09%.
Consta, ainda, que, no curso do cumprimento da sentença coletiva, foi deferida tutela recursal, em 27/03/2026 (0035399-64.2026.8.16.0000 AI), determinando ao Município de Colombo que adotasse as providências administrativas necessárias junto à Colombo Previdência para assegurar o cumprimento do título também em relação aos servidores aposentados , sob o fundamento de que “os substitutos processuais representados pelo Sindicato não eram somente os servidores ativos, mas também os inativos (aposentados), de forma que os efeitos do julgamento da demanda também à estes alcançam”.
Em cumprimento à referida determinação, a COLOMBO PREVIDÊNCIA informou naqueles autos, em 29/05/2026 (ref. 164 dos autos n° 0005084-71.2017.8.16.0193), ter promovido o levantamento dos beneficiários e já implantado o percentual de 1,09% na folha de pagamento de maio de 2026 a todos os aposentados. Ou seja, a autora já vem sendo beneficiada com as vantagens financeiras em razão da ação coletiva transitada em julgado, desde o ano de 2022.Desse modo, tanto para os servidores que ainda não promoveram o cumprimento individual quanto para aqueles que já o fizeram, a presente ação aparenta buscar a formação de novo título judicial acerca de direito já definitivamente reconhecido em favor da parte autora, sendo que eventual crédito pretérito ou saldo remanescente deve, em princípio, ser perseguido mediante cumprimento do título já existente, e não por nova ação de conhecimento.
A inadequação da multiplicação de demandas autônomas mostra- se ainda mais evidente diante da constatação, por este Juízo, de cobranças materialmente duplicadas em ações desta natureza. A título exemplificativo, no cumprimento individual nº 0005865- 49.2024.8.16.0193, a beneficiária já promoveu a execução do título coletivo junto à Vara da Fazenda Pública, tendo a respectiva memória de cálculo contemplado diferenças relativas aos exercícios de 2017 a 2022, inclusive 12 meses de 2021 e 6 meses de 2022.Posteriormente, na ação autônoma proposta perante este Juizado (autos nº 0000574-07.2026.8.16.0029), a mesma beneficiária voltou a incluir em seus cálculos diferenças referentes aos anos de 2021 e 2022, além das competências posteriores, evidenciando objetiva sobreposição com parcelas já submetidas à execução anterior e criando risco de duplicidade de pagamento e de indução do Juízo a erro.
Tal fato é ainda mais relevante porque as demandas são patrocinadas pelo mesmo advogado que representa a categoria e que atuou na ação coletiva e nos respectivos cumprimentos individuais, não se tratando, portanto, de procurador alheio ao título coletivo e às execuções dele decorrentes.A formulação de nova pretensão abrangendo parcelas já anteriormente executadas, neste contexto, constitui indício de conduta processual temerária.
Este Juízo, a partir de levantamento realizado em seu acervo processual, constatou que a mesma circunstância se repete em diversos feitos de idêntica natureza, a exemplo dos autos nº 0000017-20.2026.8.16.0029, 0000493-58.2026.8.16.0029, 0000498-80.2026.8.16.0029 e 0000502- 20.2026.8.16.0029, entre inúmeros outros, o que, além de potencializar o risco de cobranças e pagamentos em duplicidade, acarreta a multiplicação desnecessária de demandas e contribui para a sobrecarga do acervo processual.
Destarte eventual saldo decorrente do mesmo título deve ser apurado no âmbito executivo próprio, no qual podem ser confrontados os cálculos anteriormente apresentados, os valores já requisitados ou pagos e as parcelas eventualmente remanescentes.
Registre-se, ainda, a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.029 segundo o qual “ Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução” Nesta senda, a propositura de novas ações cognitivas perante este Juizado para obtenção do mesmo resultado material já assegurado pelo título coletivo (tanto para aposentados quanto para ativos) apresenta indícios de utilização da via de conhecimento como forma indireta de satisfação daquele título, cuja execução deve observar a via processual própria.
Assim, em observância aos artigos 9° e 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente acerca da aparente ausência de interesse de agir na obtenção de novo título judicial por meio da presente ação autônoma, inclusive à luz do Tema nº 1.029 do STJ. Após, voltem conclusos.Int. e Dil. Colombo, data da assinatura digital.
Intimação referente ao movimento (seq.
15) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.