Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
53) OUTRAS DECISÕES (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
46) DECLARADA SUSPEIÇÃO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
41) OUTRAS DECISÕES (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
36) APENSADO AO PROCESSO 0000493-97.2025.8.16.0092 (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Compul PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000831-71.2025.8.16.0092 Processo: 0000831-71.2025.8.16.0092 Classe Processual: Reconhecimento e Extinção de União Estável Assunto Principal: Regime de Bens Entre os Cônjuges Valor da Causa: R$290.000,05 Requerente(s): NATTALY ALVES Requerido(s): JOÃO EDUARDO EVANGELISTA DE ALMEIDA
Vistos e examinados.
1) DA LITISPENDÊNCIA O parágrafo 3° do artigo 337 do Código de Processo Civil diz que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Pois bem. Analisando o sistema PROJUDI, verifica-se que, apesar do ajuizamento da presente ação de dissolução de união estável c/c pedido de partilha (31/03/2025 – movimento 1.1), já tramita ação de dissolução de união estável c/c pedido de partilha ajuizada pelo requerido (25/02/2025 – movimento 1.1), na qual já foi realizada audiência de conciliação (movimento 27.2 – autos n° 0000493-97.2025.8.16.0092).
À vista disso, verifica-se a possível ocorrência de litispendência, uma vez que há duas ações envolvendo pedido de dissolução de união estável c/c pedido de partilha com as mesmas partes, ou seja, com tríplice identidade (art. 337, §2º, do CPC), eis que repete o pedido formulado em outra ação que está em curso. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a extinção parcial do feito em relação ao pedido de dissolução de união estável c/c partilha de bens.
2) DA CONEXÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Constata-se que, em razão da alegada união estável entre as partes, a parte autora pleiteia a fixação de alimentos em seu favor, cumulada com o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais supostamente decorrentes do referido vínculo.
Observa-se que a pretensão alimentar, no caso concreto, configura-se como desdobramento lógico e jurídico da dissolução da união estável, apresentando-se intrinsecamente relacionada aos demais pedidos formulados, na medida em que todos derivam do mesmo contexto fático e jurídico. Diante disso, em relação aos pedidos de fixação de alimentos e a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo indicado no item anterior, acerca da eventual conexão entre a presente demanda e os autos de n° 0000493-97.2025.8.16.0092.
3) Após, voltem os autos conclusos com anotação de urgência.
4) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000831-71.2025.8.16.0092 Processo: 0000831-71.2025.8.16.0092 Classe Processual: Reconhecimento e Extinção de União Estável Assunto Principal: Regime de Bens Entre os Cônjuges Valor da Causa: R$290.000,05 Requerente(s): NATTALY ALVES Requerido(s): JOÃO EDUARDO EVANGELISTA DE ALMEIDA
Vistos e examinados.
1) DA EMENDA À INICIAL Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda, em que pese esteja formalmente estruturada como ação de reconhecimento e dissolução de união estável, possui como um de seus principais objetos a partilha de bens, o que exige que os pedidos formulados estejam devidamente delimitados e instruídos com os respectivos documentos. No caso dos autos, observa-se que a parte autora requer, expressamente, a partilha do bem móvel identificado como “R/RANDON semirreboque – placas ADD0C38”, avaliado em R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Tratando-se de pedido de partilha de bens, impõe-se à parte autora o ônus de instruir adequadamente a inicial com documentos que demonstrem a existência do bem, sua titularidade e, quando for o caso de financiamento, se existem parcelas quitadas e em aberto. A ausência dessa documentação compromete a viabilidade do pedido, sobretudo porque, conforme o art. 320 do CPC, os documentos indispensáveis devem ser apresentados desde o ajuizamento da demanda, sob pena de preclusão.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento das seguintes determinações, sob pena de indeferimento da exordial no que tange à partilha: a) esclareça, de forma expressa, a titularidade atual do veículo objeto do pedido de partilha, informando se ainda está registrado em seu nome ou em nome de terceiro, uma vez que não é possível identificar em qual data foi expedido o documento de movimento 1.12; b) informe em nome de quem foi celebrado o contrato de financiamento do bem móvel e que, caso tenha sido celebrado em seu nome, deverá esclarecer a impossibilidade de juntar cópia do contrato; c) promova a adequação do pedido inicial, caso não tenha provas de que houve a quitação do financiamento do bem, devendo corrigir a pretensão para que passe a ser a partilha proporcional das parcelas pagas do financiamento durante a constância da união estável, e não a propriedade integral do móvel;
2) Após, voltem os autos conclusos com anotação de urgência.
3) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
17) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
12) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
7) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.