Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
93) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
93) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
93) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
81) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
81) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
81) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000831-73.2024.8.16.0135 Processo: 0000831-73.2024.8.16.0135 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.808,64 Autor(s): LICIO MARCIO DA CRUZ DOS SANTOS Réu(s): MAYLA LAIS DRIDIK DOS SANTOS representado(a) por Andreyna Camargo Dridik Matheus Dridik dos Santos representado(a) por Andreyna Camargo Dridik
SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO: Trata-se de “Ação Revisional de Alimentos c/c pedido liminar” proposta por LICIO MÁRCIO DA CRUZ DOS SANTOS em face de MATHEUS DRIDIK DOS SANTOS e MAYLA DRIDIK DOS SANTOS ambos representados por ANDREYNA CAMARGO DRIDIK. Narra a inicial, em síntese, nos autos nº 0000497-73.2023.8.16.0135, restou acordado que o requerente pagaria aos requeridos, a título de prestação alimentícia o equivalente a 37,87% do salário mínimo nacional vigente, que hoje corresponde à R$ 534,72 (quinhentos e trinta reais e setenta e dois centavos), a serem pagos até o dia 10 de cada mês, via depósito na conta corrente em nome da genitora.
Ao final, ao final requer a concessão da liminar para reduzir o valor da pensão alimentícia para 30% do salário mínimo. Foi indeferido o pedido liminar (mov. 7.1). A parte requerida foi devidamente citada (mov.18.1). Realizada audiência de conciliação (mov. 25.1). A parte requerida apresentou contestação (mov. 26.1), oportunidade em que a requerente apresentou impugnação a contestação (mov.29.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 33.1 e 34.1).
O Ministério Público se manifestou no sentido de que não tem interesse na produção de provas além das já produzidas e indicadas pelas partes (mov. 37.1). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 47.1). As partes requereram o cancelamento da audiência de instrução designada para a data de 08/05/2025 (mov. 53.1 e 57.1), oportunidade em que o pedido foi deferido ao mov. 59.1. As partes apresentaram alegações finais (mov. 65.1 e 67.1).
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final (mov. 70.1).
Intimação referente ao movimento (seq.
59) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
59) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
59) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
61) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: A fixação da verba alimentar pressupõe a necessidade de quem a postula e a possibilidade de quem a deve prestar, conforme disposto no art. 1.695 do Código Civil. Ao analisar os autos, verifica-se que o requerente não conseguiu demonstrar uma alteração significativa em sua situação econômica que justifique a redução do valor dos alimentos, uma vez que não apresentou documentos que corroborassem suas alegações, conforme o ônus que lhe compete segundo o art. 373, I, do CPC.
No presente caso, o requerente pleiteia a redução do valor da pensão alimentícia com fundamento na alegada diminuição de sua capacidade financeira. Sustenta auferir atualmente renda inferior a um salário mínimo e afirma arcar com diversas despesas, como combustível, alimentação, contas domésticas (água, luz, internet, entre outras). Contudo, é importante ressaltar que a revisão da verba alimentícia requer uma mudança na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentado, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
No caso concreto, o requerente não apresentou documentos hábeis a demonstrar qualquer modificação relevante e superveniente em sua condição financeira. O contracheque juntado aos autos (mov. 1.6) indica que a remuneração atualmente percebida é a mesma da época em que o acordo de alimentos foi celebrado, no ano de 2023. Ademais, o referido documento registra que o vínculo empregatício se iniciou em 01/01/2020, reforçando a inexistência de alteração recente em sua renda.
Importante destacar que os encargos cotidianos alegados - como despesas com transporte, alimentação e manutenção da residência - são inerentes à vida adulta e não constituem, por si sós, fundamento idôneo para a redução da obrigação alimentar, especialmente quando não acompanhados de prova de agravamento concreto e significativo da situação financeira do alimentante. Dessa forma, verifica-se que não houve comprovação de mudança nas necessidades dos alimentados nem na capacidade financeira do alimentante que justifique a revisão do valor estipulado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revisão de alimentos. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de revisão de alimentos, ajuizada por LICIO MÁRCIO DA CRUZ DOS SANTOS em face de MATHEUS DRIDIK DOS SANTOS e MAYLA DRIDIK DOS SANTOS ambos representados por ANDREYNA CAMARGO DRIDIK, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, sua exigibilidade fica suspensa.
Cumpra-se com as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito e julgado e não havendo pendências, arquivem-se oportunamente com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito