Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000831-73.2025.8.16.0059 Processo: 0000831-73.2025.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$14.750,70 Autor(s): MARIO GRUNHAGEN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da notícia de satisfação do crédito, arquive-se conforme autorizado pela sentença de seq. 47.1.
Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
55) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE REQUERIMENTO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000831-73.2025.8.16.0059 Informou-se o cumprimento da condenação. Diante disso, defiro a expedição de alvará/ofício para transferência bancária, conforme requerido, observadas as regras do art. 339 do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do E.
TJPR: Art. 339. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz. § 1º Será expedido alvará na hipótese de levantamento direto dos valores pelo interessado ou por seu advogado com poderes para receber e dar quitação. § 2º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo interessado, será expedido ofício, observando-se a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 3º Não se admite a expedição de ofício para o levantamento do depósito pessoalmente pelo interessado ou por seu advogado.
Em caso de requerimento de transferência da verba para a conta do procurador judicial, a Secretaria deverá certificar apontando a existência de procuração com os respectivos poderes para tanto. Do contrário, deverá expedir alvará em nome da parte autora. Desde logo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Promovam-se a liberação de eventuais constrições, penhoras e ordens de indisponibilidade constantes dos autos.
Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE REQUERIMENTO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
26) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2025 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000831-73.2025.8.16.0059 Tendo em vista as disposições contidas aos seqs. 15.1 e 18.1, homologo por sentença, para que produza seus efeitos, o acordo formalizado entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Promova a Secretaria as devidas anotações. As partes estão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC (“Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”). Após trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais atos de constrição e depósitos ainda existentes por quem de direito.
Cumpram-se as demais disposições do acordo. Ao final, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
15) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se.
2. Considerando que em raras vezes há celebração de acordo em audiência em demandas de natureza análoga à presente, bem como que dificilmente o INSS comparece às audiências de conciliação designadas, como de fato é notório, o feito deverá seguir o rito comum.
3. Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). Nesta oportunidade, deverá juntar o processo administrativo integral em que examinado o pleito de implantação do benefício previdenciário.
4. Após, sendo arguidas questões preliminares (art. 337 do CPC) ou juntados documentos novos, intimese a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC.)
5. Se, com a réplica, for apresentado documento novo, intime-se a autarquia ré para manifestar-se a respeito em 30 (trinta) dias (art. 437, § 1º c/c art. 183, ambos do CPC).
6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido, sob pena de indeferimento.
7. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e designação de audiência ou julgamento conforme o estado do processo.
8. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito