Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 4132003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-23.2022.8.16.0011 Processo: 0000896-23.2022.8.16.0011 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 10/02/2022 Noticiante(s): MONICA HELENA DERBLI BAGGIO Noticiado(s): SERGIO DE SIQUEIRA Defiro o pedido de mov. 33.1 e concedo o prazo de 05 dias para que a noticiante apresente impugnação à contestação.
Diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 4132003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-23.2022.8.16.0011 Processo: 0000896-23.2022.8.16.0011 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 10/02/2022 Noticiante(s): MONICA HELENA DERBLI BAGGIO Noticiado(s): SERGIO DE SIQUEIRA
1. Tratam os autos de medidas protetivas requeridas por MONICA HELENA DERBLI em face de SERGIO DE SIQUEIRA. Os fatos constantes no presente procedimento configuram, ao menos em tese, violência doméstica contra a mulher, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.340/06, conforme declaração da vítima na Delegacia de Polícia: “... que SERGIO DE SIQUEIRA, então namorado da vítima, na noite de 10/02/2022, teria praticado diversas formas de violência contra a mesma, dentre elas física, psicológica e moral.
Conforme Boletim de Ocorrência de nº 2022/151353, a noticiante esteve em um jantar na casa da irmã de Sérgio, e este ingeriu bebida alcoólica, insistindo em levar a noticiante para casa. A noticiante negou que ele dirigisse seu veículo, já que havia ingerido álcool, porém o noticiado fora incisivo e não deixou outra alternativa para a vítima. Durante o trajeto, o noticiado se mostrou alterado, ameaçava e ofendia a noticiante.
Na sequência, já na casa da noticiante, ela disse que chamaria um táxi para ele, porém ele se negou, subtraiu o celular da noticiante, entrou na residência sem autorização. Logo após, o noticiado empurrou a vítima no sofá, não permitindo que ela saísse daquele local. Continuou lhe ofendendo e ameaçando, praticando vias de fato contra a noticiante, que tentava se desvincilhar. O noticiado, ainda, tentou beijar e manter relações sexuais com a noticiante, que se negou.
A noticiante pediu para ir ao banheiro, e ele não permitiu. A filha da noticiante, ao perceber a situação que ocorrida, acionou a Polícia Militar, através do 190, o que motivou o noticiado a se evadir do local. No momento, o noticiado subtraiu o aparelho celular da noticiante, conforme relatado no Boletim de Ocorrência..” Analisando com acuidade os autos, verifica-se que não se mostra temerária a acolhida, a princípio, dos fatos narrados pela ofendida, como justificadores da proteção estatal pleiteada.
Como se sabe, a aplicação das medidas protetivas de urgência exige a presença dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e periculum in mora: apurados pelas declarações da vítima, corroborada por outros elementos idôneos de convicção. Ressalta-se, ainda, que a decisão que defere medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha tem caráter incidental e pode ser revista de acordo com os elementos probatórios amealhados no decorrer do procedimento cautelar.
Além do mais, nos casos envolvendo, em tese, a prática de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância na apuração dos fatos, caracterizando-se como elemento suficiente ao deferimento de medidas protetivas, senão veja-se o texto do Enunciado nº 45 do FONAVID: “ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos.” Isso ocorre especialmente porque, em regra, as agressões ocorrem dentro do próprio ambiente familiar/íntimo, e raras vezes têm testemunhas presenciais.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA. EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. (...)
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade. Precedentes.
4. A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 102.859/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (destaquei)
2. À vista do exposto, e com fundamento no art. 22, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 11.340/06, DEFIRO o pedido, aplicando as seguintes medidas protetivas: a) a proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre ela e o agressor; b) a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; c) a proibição do agressor de frequentar ou rondar a residência da vítima, bem como seu local de trabalho. 2.1.
Cabe salientar que, na vigência das medidas protetivas, a noticiante também não pode entrar em contato ou se aproximar do suposto agressor, por qualquer meio, sob pena de revogação das medidas cautelares. A iniciativa da ofendida em se aproximar do agressor gera a presunção de que cessou o seu temor, e a partir desse momento as medidas de proteção se tornam ineficazes para evitar riscos que ainda possam subsistir. 2.2.
Anote-se que as medidas protetivas acima aplicadas têm vigência, a partir da citação do suposto agressor, pelo prazo de 06 (seis) meses, até ordem judicial em sentido contrário.
3. Expeçam-se os mandados de intimação da vítima e de citação do noticiado. 3.1. Na ocasião da intimação da vítima, deverá o oficial de justiça: a) cientificar a vítima acerca do teor da presente decisão; b) confirmar o endereço e telefone das partes, informando-a de que deve manter seus dados atualizados junto à Serventia, principalmente telefone e endereço. A impossibilidade de contata-la por telefone e, posteriormente, por mandado de intimação, acarretará a extinção do feito por falta de interesse. c) Informar a vítima de que caso ela pretenda formalizar pedido diverso do contido na decisão inicial, deverá entrar em contato com a Defensoria Pública que atua neste Posto Avançado (por meio do telefone/WhatsApp: (41)991617880) ou constituir advogado particular para apresentá-lo, no prazo de 05 dias, contado da comunicação com a Secretaria ou do recebimento do mandado de intimação. d) cientificá-la de que se não houver pedido de prorrogação antes do término do prazo de validade das medidas deferidas, ocorrerá a extinção do feito por falta de interesse, independentemente de nova intimação. 3.2.
Apresentado o pedido a que alude a letra c) do item 3.1, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, retornando os autos conclusos na sequência. 3.3. Havendo retornado negativo o mandado da vítima, e estando citado o noticiado, aguarde-se o decurso do prazo das medidas fixadas. 3.4. Na ocasião da citação do noticiado, deverá o oficial de justiça: a) citar e intimar o noticiado do teor das medidas protetivas aplicadas, confirmando seu telefone e endereço; b) intimar o noticiado de que, querendo, poderá apresentar contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, por intermédio de defensor dativo ou de advogado particular constituído.
Tal opção quanto à representação deverá constar na certidão do mandado. c) intimar o noticiado de que o descumprimento das medidas protetivas impostas poderá ainda ensejar também no decreto da prisão preventiva, conforme prevê o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e na configuração prática de novo crime, nos termos do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. 3.5. Nos casos de afastamento do lar ou separação de corpos, o oficial de justiça deverá indagar o noticiado o endereço no qual passará a residir. 3.6.
Havendo necessidade, fica autorizado o auxílio da Polícia Militar para acompanhar a diligência.
4. Caso retorne negativo o mandado de citação, remetam-se os autos à secretaria para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entre em contato com a vítima, para que esta informe se tem conhecimento do paradeiro do noticiado. 4.1. Sendo apresentado novo endereço, expeça-se mandado de citação. 4.2. Não sendo apresentado novo endereço pela vítima, ou caso o endereço apresentado por ela já tenha sido diligenciado, proceda-se à consulta de endereço aos sistemas conveniados SIEL e INFOSEG.
Sendo positiva a busca, expeça-se mandado nos endereços encontrados, ou carta precatória, quando necessário. 4.3. Restando infrutíferas as diligências realizadas para as buscas de endereço, ou retornando negativos os mandados de citação, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias.
5. Determino o cumprimento dos mandados de intimação da vítima e do noticiado quanto à presente decisão, ficando, desde já, autorizada a utilização de qualquer meio de contato com as partes, bem como a anotação de urgência em todos os mandados, em virtude da natureza do procedimento, e a anotação de cumprimento imediato nos mandados que dizem respeito a afastamento do lar e separação de corpos.
6. Sobrevindo aos autos informação de que o ofensor não possui condições de constituir advogado, e que deseja a nomeação de defensor dativo, os autos deverão ser conclusos para nomeação de defensor dativo para atuar na defesa dos interesses do noticiado, obedecendo a ordem da lista emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil. 6.1. Ressalte-se que os honorários do advogado dativo serão apreciados apenas quando da revogação das medidas protetivas e da prolação da sentença de extinção, independente de renúncia no decorrer do processo ou atuação de mais de um advogado dativo no feito.
7. Apresentada contestação, tempestiva ou não, remetam-se os autos à secretaria para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entre em contato com a vítima, a fim de que esta apresente a impugnação à contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Deve ser orientada de que pode fazê-lo por meio de advogado particular ou por intermédio da Defensoria Pública. 7.1. Não sendo possível contato com a ofendida, expeça-se mandado de intimação. 7.2.
Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, independentemente de ter sido ou não apresentada, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste. 7.3. Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para análise.
8. Não apresentada contestação, e nada mais sendo requerido, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de vigência das medidas protetivas, as quais devem ser anotadas nos respectivos autos de Inquérito Policial, quando for o caso.
9. Expeça-se mandado de fiscalização, nos termos da Instrução Normativa nº 11/2018, independentemente de citação.
10. Cientifique-se a Patrulha Maria da Penha quanto ao teor da presente decisão.
11. Cientifique-se o Ministério Público.
12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 4132003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-23.2022.8.16.0011 Tendo em vista que se trata de medida protetiva de urgência, levando-se em consideração o seu caráter urgente, determino a remessa ao Juízo de Plantão que analisa as matérias afetas a Lei Maria da Penha, para a análise do presente.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Magistrado