Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (18/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 143) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 138) INDEFERIDO O PEDIDO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 132) INDEFERIDO O PEDIDO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 120) DEFERIDO O PEDIDO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-07.2021.8.16.0181 Processo: 0000930-07.2021.8.16.0181 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.106,72 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MOACIR DE OLIVEIRA RIBEIRO Conforme informado no SEI! nº 0045856-42.2022.8.16.6000, em interpretação do art. 2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, excepcionalmente, devolvo sem decisão o presente processo à Juíza titular da Comarca: §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (...) §5º A assessoria dos Juízes de Direito Titulares colaborará com o andamento dos processos conclusos ao Juiz Substituto durante o período de atuação integral, mesmo após cessada a substituição.
Marmeleiro, 27 de novembro de 2023. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-07.2021.8.16.0181 Processo: 0000930-07.2021.8.16.0181 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.106,72 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MOACIR DE OLIVEIRA RIBEIRO
DESPACHO
Vistos. A Portaria editada em 03.11.2022, e em vigor desde a referida data, estabeleceu regime de cooperação da Excelentíssima Juíza Substituta Débora Frasão na Comarca de Marmeleiro, atribuindo-lhe a presidência dos processos da Vara Cível em que o último dígito do número sequencial do Projudi seja final 5, 6, 7, 8 e 9 (cinco, seis, sete, oito e nove), além dos processos conexos, qualquer que seja o sequencial, ao processo principal de sua competência.
Assim, considerando o número sequencial dos autos principais, encaminhe-se o presente feito à MM. Juíza Substituta, de acordo com a portaria mencionada. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-07.2021.8.16.0181 Processo: 0000930-07.2021.8.16.0181 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.106,72 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MOACIR DE OLIVEIRA RIBEIRO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, em que a parte autora alega inadimplência contratual da parte ré, no contrato com garantia de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. Com a petição inicial vieram a cédula de crédito bancário, a notificação extrajudicial do devedor para efeitos de constituição em mora, demonstrativo do débito, bem como outros documentos.
Reclama o Autor o pagamento da quantia de R$ 16.392,65 (dezesseis mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar de busca e apreensão em razão da ausência de comprovante da constituição em mora do devedor (mov. 14.1). Intimado a se manifestar, o autor pugnou pelo deferimento da liminar em razão do prévio protesto do título que constituiu em mora o devedor.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos, vislumbro que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, o contrato acostado à inicial (mov. 1.8) comprova que o veículo descrito foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato pactuado, aplicando-se, portanto, as disposições do Decreto-Lei 911/69. Quanto à comprovação da mora, em que pese a notificação extrajudicial por meio de carta registrada com aviso de recebimento tenha restado infrutífera (mov. 1.7), observo que o credor procedeu o protesto do título no tabelionato de notas do domicílio do devedor.
Nestes termos, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo, que fixou a seguinte tese:
Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 111) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Processo: 0000930-07.2021.8.16.0181 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.106,72 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MOACIR DE OLIVEIRA RIBEIRO
DESPACHO
1. Considerando o lapso temporal transcorrido desde o requerimento de mov. 101.1, intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 5 dias, impulsione o feito de forma concreta e específica, sob pena de sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, conforme já consignado no despacho de mov. 94.1.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
DESPACHO
Considerando a Portaria n. 26/2022, com origem em Dois Vizinhos, publicado em 03 de novembro de 2022, bem como analogicamente o art. 77 e parágrafos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial (Provimento nº. 316), além do respeito ao princípio do juiz natural, devolvo os autos à Secretaria e determino a remessa destes ao Magistrado competente.
Diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Débora Nascimento Silva Frazão Juíza Substituta
1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto;
2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. No caso dos autos, o credor procedeu o protesto do título de crédito, no tabelionato deste município, o qual certificou que o devedor foi intimado em 25/02/2021, sob protocolo número 202100557, sendo que nada foi por ele alegado (mov. 1.6).
Assim, a parte requerida incorreu em mora no pagamento das prestações avençadas, conforme protesto efetuado no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos desta Comarca de Marmeleiro/PR (mov. 1.6). Por fim, a chamada “purgação da mora”, após o advento da Lei 10.931/04, exige o pagamento da INTEGRALIDADE da dívida, conforme julgamento proferido em sede de recurso representativo da controvérsia, a saber: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.v10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
1.
Diante do exposto e considerando atendidos os pressupostos estabelecidos no Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR, com fundamento no respectivo art. 3º, caput, desse diploma legal, para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da presente lide. 1.1. Expeça-se mandado de busca e apreensão, juntamente como mandado de citação do réu, a ser efetivada no mesmo ato. 1.2. Em caso de cumprimento da decisão, nomeio depositário fiel do bem o autor, seu representante legal ou de terceira pessoa por ele indicada, com feitura de auto circunstanciado e descrição do estado de conservação e funcionamento do bem.
2. Para garantir a efetividade da liminar, determino o bloqueio de transferência e circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º.
3. Cumprida a medida, cite-se a demandada, no mesmo ato, para: a) em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. No caso de não pagamento, consolidar-se-á a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, § 1º, do Decreto 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004); b) em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia (artigo 3º, § 3º do Decreto 911/69, alterando pela Lei 10.931/2004).
Ainda que a demandada tenha se utilizado desta faculdade, a resposta acima aludida poderá ser apresentada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 4º
4. Desde logo arbitro honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora e pronto pagamento (art. 85, CPC).
5. Findo o prazo in albis para apresentação de manifestação nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como, a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário.
6. Se, por ventura, for apresentada manifestação pela ré, conclusos para apreciação e deliberação.
7. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 344, CPC).
8. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §§ 1º e 2°, do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento.
9. Processe-se em segredo de justiça. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-07.2021.8.16.0181 Processo: 0000930-07.2021.8.16.0181 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.106,72 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MOACIR DE OLIVEIRA RIBEIRO
DECISÃO
Vistos, etc. 1.Trata-se a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por OMNI BANCO SA em face de MOACIR DE OLIVEIRA RIBEIRO, com pedido liminar para apreensão do bem entregue ao devedor “MARCA/MODELO: FORD/FIESTA SED. PERSONNALITE 1.0 8V 4P G TIPO:1 ANO:2007 COR: PRATA PLACA: AKK1211 CHASSI: 9BFZF20B878096349”, dado em garantia fiduciária ao contrato de financiamento (cédula de crédito bancário nº 1.00305.0000222.19) firmados em 08/03/2019.
2. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
3. Quanto ao pedido liminar, não comporta deferimento. Dispõe o art. 3.º do Decreto-lei 911/1969 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” É cediço que, para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, basta o preenchimento dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a saber, a mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
No entanto, o permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: a) Carta Registrada com aviso de recebimento (A.R.), enviada diretamente pelo credor ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (basta prova do recebimento, não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja o do próprio destinatário); b) Protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, caso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso, por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital).
Vale dizer: a notificação do devedor quanto à mora é pressuposto fundamental, verdadeira conditio sine qua non ao deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme dispõe a Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Não se exige, no entanto, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, reputando-se válida aquela encaminhada ao endereço informado no contrato.
No caso em tela, constata-se que a petição inicial veio acompanhada de: i) instrumento de contrato firmado entre as partes (mov. 1.8), em que há a descrição completa do bem; ii) instrumento de notificação extrajudicial do requerido enviado ao endereço indicado pelo réu, mas não entregue em razão da ausência (mov. 1.7); iii) demonstrativo atualizado do débito em 25/03/2021, no valor de R$16.392,65 (mov. 1.5), necessário para que se possa permitir ao devedor a remição do bem, nos termos do art. 3.º, § 2.º do Decreto-lei 911/1969.
Ocorre que, a despeito da juntada dos documentos, estes são insuficientes para comprovar a regular constituição em mora da parte ré. Com efeito, este juízo não olvida que à constituição em mora do devedor não se exige que conste na notificação a assinatura do próprio destinatário, isto é, do devedor. Tal desnecessidade não significa, no entanto, que nenhuma cautela deve ser tomada para assegurar que o devedor seja constituído em mora.
Pelo contrário, este juízo entende que, mesmo que não imperiosa a assinatura, imprescindível que a notificação seja efetivamente entregue no endereço declinado pelo devedor quando da celebração no contrato bancário, não sendo suficiente a simples remessa da notificação extrajudicial. Ocorre que este não é o caso dos autos. Veja-se que a notificação enviada ao endereço contratual não foi efetivamente recebida pelo devedor ou mesmo por terceiro estranho ao processo (o que seria suficiente para se considerar como regular a constituição em mora).
Essa é a informação que se extrai do documento de seq. 1.7, no qual consta que a notificação não pode ser entregue em razão da ausência de qualquer pessoa para recebê-la. Daí porque, sequer tendo havido a entrega da notificação extrajudicial, há que se concluir que a finalidade da norma – assegurar ciência ao devedor acerca da mora e do risco de busca e apreensão do bem – não foi cumprida a contento.
Dito de outro modo, não há notificação válida para efeito de constituição em mora. Assim, considerando que não houve demonstração pela parte autora do efetivo recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, há que se concluir não houve comprovação da mora, o que obsta o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão.
4.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (dez) dias, apresente comprovante da efetiva constituição em mora do réu, sob pena de indeferimento da inicial.
5. Alternativamente, faculto ao autor a emenda a inicial a fim de converter o procedimento de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta