Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 173) OUTRAS DECISÕES (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Processo: 0000930-46.2022.8.16.0092 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.669,48 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): IVAN DEUSDEDITH
Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como partes as pessoas indicadas no cabeçalho, devidamente qualificadas na inicial. Sustenta a parte autora ser credora da parte requerida em razão de contrato de financiamento entre eles firmado, garantido por alienação fiduciária de bem móvel. Relata que a parte requerida não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato, estando as prestações vencidas e que a mora foi consubstanciada pela notificação extrajudicial realizada mediante carta registrada com aviso de recebimento.
Requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia do contrato, a citação da parte requerida para contestar e, ao final, a procedência do pedido para o fim de consolidar a posse do bem a seu favor.
É o relatório. Passo a decidir. A alienação fiduciária é modalidade contratual na qual a instituição financeira credora financia o bem que o devedor pretende adquirir, e este, por seu turno, dá a coisa em garantia do cumprimento da obrigação de pagar as prestações ajustadas. Neste diapasão, enquanto a instituição financeira credora detém a propriedade fiduciária do bem (domínio resolúvel) o devedor, por seu turno, exerce a posse direta até ultimar a quitação do valor financiado.
Bem por isso, se no decorrer da execução do contrato o devedor não cumpre com sua obrigação de adimplir o valor financiado, ao credor é dado propor ação de busca e apreensão perseguindo a consolidação da propriedade no seu patrimônio conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69. A teor da norma epigrafada a ação de busca e apreensão sobressai como procedimento de contornos específicos, segundo o qual a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor ocorre logo no início da busca e apreensão, mais especificamente em cinco dias após o cumprimento da liminar que determina a sua retomada (Decreto- § 1º do ).
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 123) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
A propósito do tema, merecem destaque as lições de Márcio Calil de Assumpção: Em razão do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69, o pronunciamento de juízo positivo de admissibilidade da petição inicial na ação de busca e apreensão enseja, necessariamente, a concessão de medida liminar, de caráter satisfativo e, portanto, com contornos de antecipação dos efeitos da tutela sentencial. O contrato (mov.1.7), em que se estipulou a garantia em alienação fiduciária do bem descrito na inicial, e a notificação extrajudicial enviada mediante carta registrada com aviso de recebimento (movs. 1.8 e 1.9), indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput, do Dec.
Lei 911/69. Saliente-se que, como a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, para a sua comprovação é suficiente o envio de carta registrada com aviso de recebimento ou notificação pelo Cartório Extrajudicial. Na hipótese dos autos, a mora restou comprovada através da notificação extrajudicial expedida pelo próprio credor e recebida pela parte requerida, tendo sido respeitadas as formalidades básicas previstas no ordenamento.
Destaca-se que o retorno negativo da notificação extrajudicial pelo motivo de destinatário desconhecido é satisfatório para comprovação da mora. Observe-se o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR E DETERMINOU A ADEQUADA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA REGISTRADA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO E DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DESTINATÁRIO “DESCONHECIDO”. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROTESTO POR EDITAL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO TJPR.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0015641-75.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 14.02.2022).
1.
Ante o exposto, defiro a liminar pretendida.
2. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, caput), que não poderá se desfazer do bem antes do transcurso do prazo de 05 dias para manifestação do requerido.
3. Observe-se o contido no art. 212, § 2°, CPC, ante a natureza da medida ora concedida, restando autorizada a requisição de reforço policial para arrombamento e cumprimento da busca e apreensão, caso necessário.
4. Proceda-se à inclusão de restrição do tipo transferência e circulação pelo sistema RENAJUD, ao passo que, realizada a apreensão do veículo automotor respectivo, esta deverá ser levantada (DL 911/1969, art. 3.º, § 9.º).
5. Efetivada a medida, cite-se a parte ré para: (a) em 05 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial devidamente atualizados, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. No caso de não pagamento, consolidar-se-á a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, do DL 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004); (b) em 15 dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia (artigo 3º, §3º do DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004).
6. Desde logo arbitra-se 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (Art. 85, Código de Processo Civil).
7. Findo o prazo in albis para apresentação de manifestação nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como, a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário.
8. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Código Processo Civil, art. 344).
9. Oferecida contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
10. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e de preclusão.
11. Considerando o fato de que a ação de busca e apreensão possui procedimento especial, incabível a designação da audiência de conciliação inicial obrigatória.
12. Caso o veículo não seja localizado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a conversão do presente feito em ação de execução, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
13. Anote-se sigilo neste procedimento, conforme requerido pelo autor, a fim de resguardar o cumprimento da medida de busca e apreensão (evitando-se que a parte requerida eventualmente oculte o bem objeto da ação até o cumprimento da liminar).
14. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto