Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
Ato ordinatório
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Confirmada
2022
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Recebimento
Remessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Outras Decisões
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001123-77.2020.8.16.0174 1.Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que apure o valor devido.
2. Com a juntada do cálculo de custas, remetam-se os autos conclusos para apreciação.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Documento
Documento
Documento
Confirmada
2021
Ato ordinatório
2020
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001123-77.2020.8.16.0174
1. As custas processuais, desde que aprovadas pelo magistrado, constituem título hábil à promoção de execução pelo credor. Assim, tendo como certo o cálculo do movimento 134, homologo-o por sentença, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil em vigência, figurando como devedor: MARTA ALTMANN WILLUWERT e HIILDEGARD ALTMANN.
2. Dessa maneira, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guias de custas com anotação de que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001123-77.2020.8.16.0174
1. Ante a resposta do Secretário Municipal de Saúde de Bituruna-PR (seq. 68.1), observa-se a evidente resistência familiar quanto a realização da consulta pericial do paciente, HILDEGARD ALTMAN, consoante ao agravamento da atual situação social causada pela Pandemia de Covid-19, gerando impasses quanto ao andamento do feito.
2. Diante disso, concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que, no decurso do lapso temporal seja realizada a consulta médica, bem como seja elaborado e juntado aos autos o laudo com os quesitos outrora solicitados. Comunique-se a Fusa de Bituruna.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Documento
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
de Instrução
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
de Instrução
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Suspensão Condicional do Processo
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Documento
Distribuição
Recebimento
Petição
Remessa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
Vistos e examinados estes autos de curatela sob nº 0001123-77.2020.8.16.0174 em que figura como requerente MARTA ALTMANN WILLUWERT e requerida HILDEGARD ALTMANN.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de curatela promovida por MARTA ALTAMANN WILLUWERT em face HILDEGARD ALTMANN sob a alegação de que a interditanda, sua mãe, é portadora de mal de Alzheimer, sendo que há dois anos sofreu um AVC (acidente vascular cerebral), que resultou em sequelas, impossibilitando-a de se locomover; a interditanda atualmente possui 92 anos de idade, está acamada, não demonstra consciência e necessita do constante auxílio de seus familiares; a interditanda é viúva e após ser acometida pelas enfermidades está sob sua total responsabilidade, procedendo os cuidados necessários, garantindo a devida prestação de assistência; é quem residiu com a interditanda durante toda sua vida; a interditanda necessita de exame de prova de vida, porém está impossibilitada de fazê-lo, ficando impedida de receber os benefícios do INSS, quais sejam a aposentadoria e pensão por morte do falecido marido; a interditanda também se encontra impossibilitada de realizar os demais atos da vida civil; necessitando do termo de curatela para conseguir retirar os benefícios que possui direito, sendo estes indispensáveis para a compra de remédios, além de depender exclusivamente deste benefício.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que seja nomeada GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória curadora provisória da interditanda e ao final, requer ser nomeada definitivamente curadora de sua mãe.
Aberto vista dos autos ao representante do Ministério Público, este se manifestou concordando com o pleito inicial requerendo a realização de diligências (seq. 17.1). O pedido liminar foi deferido, nomeando-se a requerente como curadora da interditanda (seq.20); Realizou-se audiência de entrevista, sendo nomeado curador especial; dispensou-se a realização de perícia, determinando-se a expedição de ofício à Secretaria da Saúde do Município de Bituruna a realização da prova pericial com realização de laudo (seq.57).
A interditanda, por seu curador especial, contestou a ação no mov.
66. Sobreveio a resposta do ofício encaminhado à Fundação Municipal de Saúde de Bituruna (seq.75). O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido, para o fim de decretar Marta Altmann Willuwert curadora de Hildegard Altmann (seq. 86). É o breve relato.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição em que a requerente pretende ser nomeada como curadora da requerida, sua mãe, afirmando que a interditanda é portadora de Alzheimer e há dois anos sofreu um AVC, o que a torna incapaz para realizar os atos da vida civil. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O Estatuto da Pessoa com Deficiência criado com base na Convenção Americana dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), busca primordialmente a inclusão da pessoa com deficiência em todos os campos da vida, de forma a garantir-lhe igualdade de condições no exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, tendo-se sempre como norte o princípio da dignidade da pessoa humana, garantia constitucional prevista no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal.
É inegável o caráter de inclusão social, buscando-se em toda a Lei que a pessoa com deficiência seja tratada de forma igualitária, sem qualquer discriminação ou diferenciação. Porém, por vezes, o Estatuto acabou por suprimir direitos. Explico: O artigo 2º da Lei 13.146/2015 dispõe: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O artigo 6º, da mesma Lei, estabelece: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...); assim como, posteriormente, o artigo 84 expressa: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com fundamento nestes dois artigos mencionados (art. 6º e 84), o artigo 114 da Lei, dentre outras alterações legislativas, alterou os artigos 3º e 4º, do Código Civil, e retirou do mundo jurídico a possibilidade de reconhecimento da incapacidade absoluta para qualquer pessoa que possua GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória alguma deficiência, de qualquer ordem, tornando-os, em casos excepcionais, relativamente incapazes, desde que enquadrados nos incisos do artigo 3º da Código Civil.
De fato, a ocorrência de deficiência, por si só, não torna o indivíduo incapaz, seja porque o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que tais pessoas são capazes, seja porque sua deficiência não é capaz de afetar o seu discernimento. HÁ, por outro lado, aquelas pessoas com deficiência que necessitam claramente de proteção especial. AÍ, o Estatuto apresenta severa falha, pois não permite mais a decretação de interdição absoluta e, via de consequência, a nomeação de um representante para que o curatelado seja representado nos atos da vida civil, fazendo com que àquele que não possui menores condições de expressar sua vontade, tenha que a expressar.
O já mencionado artigo 84, do Estatuto, prevê: o “§ 1 Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (...) o “§ 3 A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.” Portanto, vê-se que a curatela é medida possível, embora excepcional, devendo ser proporcional as necessidades do caso concreto.
Nesta órbita, nos termos do artigo 85, do Estatuto, a curatela apenas atingirá os aspectos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O atestado de sanidade físico-mental de seq. 1.6 aponta que “(...) a paciente é portadora de mal de Alzheimer, histórico de AVC há 2 anos e encontra- se viva, porém impossibilitada de se locomover até o banco para realizar sua prova de vida”.
No caso dos autos, o laudo médico encartado nos autos (mov.75.1), realizado em 19/07/2021 e utilizado em substituição a perícia, indica: “Paciente apresenta graves sequelas motoras e neurológicas de AVC isquêmico provável CID 10 169.4, que a impossibilita de realizar qualquer ato da vida civil, em especial no tocante a sua vida financeira. Tais sequelas podem apresentar melhoras, caso a resposta ao tratamento seja positiva, com o passar dos anos, mas não posso confirmar neste momento” Na entrevista realizada, a curatelanda, demonstrou confusão mental e dificuldade de comunicação, não conseguindo responder com quem mora ou quem são as pessoas ao seu entorno, não tendo por exemplo, reconhecido a requerente, afirmando que não é sua filha.
Também não soube dizer há quantos anos mora junto com a requerente, quantos filhos possui, o nome dos filhos ou o nome de seus pais. Foram poucas as perguntas feitas que curatelanda assimilou, sendo que na maioria, respondeu com informações desconexas. A requerente esclareceu: que a curatelanda possui sete filhos, que residem em outros municípios, os quais não lhe ajudam a cuidar da mãe e não estão vindo visitar, mas anteriormente vinham seguido; a mãe teve Alzheimer e depois que deu o AVC; que ficou bem visível que ela estava com Alzheimer e depois ficou sem andar, porque antes ela andava e era bem difícil GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória cuidar dela, porque saia sem rumo, até de noite; depois do AVC ela não andou mais; ela normalmente é tranquila e totalmente dependente; ela recebe aposentadoria e pensão; meu pai era agricultor, o pai legítimo era sapateiro e o padrasto depois era agricultor; construtor é o meu marido; ela ficou viúva e ficaram morando juntos.
Com isso, restou demonstrado que a curatelanda não possui condições de gerir os seus atos negociais, devido a fragilidade física e mental. Portanto, vê-se que é o caso excepcional de aplicação do instituto da curatela. Por outro lado, embora as pessoas com deficiência sejam enquadradas como plenamente capazes, o curatelando enquadra-se no conceito de relativamente incapaz, por força do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, pois é incapaz de exprimir sua vontade de forma permanente, de sair sozinho, ir para onde deseja e realizar compras básicas.
Estabelecida a necessidade de curatela e incapacidade relativa da parte curatelanda, é necessário estabelecer os limites da curatela, nos termos do artigo 755, do Código de Processo Civil, os quais, conforme artigo 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limito aos atos patrimoniais e negociais. Ainda, com base neste poder/dever do magistrado, e a fim de salvaguardar os direitos da parte curatelanda com fundamento especial da dignidade da pessoa humana, e na finalidade primordial do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deverá esta ser representada para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, afastando-se o instituto da assistência, isto porque a curatelanda não tem condições de expressa a sua vontade juntamente com o seu assistente.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Por fim, a autora, filha da curatelanda, é a pessoa mais indicada para ser nomeada sua curadora especial, conforme prevê o artigo 1.775, §1º, do Código Civil, pois é quem lhe presta toda a assistência necessária, promovendo os cuidados essenciais de forma zelosa e paciente, com o que concordaram todos os filhos da curatelanda.
3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inserto na petição inicial, para o fim de declarar a incapacidade relativa da Sra. HILDEGARD ALTMANN, portador do RG sob nº. 4.142.928-3 SSP/PR e inscrita no CPF sob nº. 569.***.***-00, submetendo-a ao regime de curatela restrita aos seus atos patrimoniais e negociais, sob o regime de representação, nomeando a Sra.
MARTA ALTMANN WILLUWERT, inscrita no CPF sob nº. 748.***.***-87, como sua curadora, devendo esta, prestar contas anualmente (artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015). 3.2. Preclusa esta decisão, expeça-se mandado para inscrição da sentença ao Cartório do Registro Civil competente, em cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 92, da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73). 3.3.
Tome-se o compromisso legal da curadora nomeada por meio de termo que deverá ser inserido em livro rubricado pelo Juiz, nos ditames do artigo 759, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.4. Cumpram-se as publicações dos editais na forma prevista no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (plataforma de editais do CNJ GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória permanecendo por 6 meses, na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias). 3.5.
Com base no princípio da causalidade e no disposto no artigo 85, do Código de Processo Civil, condeno, pro rata, as partes ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a natureza do processo. Saliento que, a exigibilidade da condenação nas verbas de sucumbência fica suspensa, ante o benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedido, salvo se, no prazo de 5 (cinco) anos o credor comprovar que houve alteração da sua situação de hipossuficiência, com amparo no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.6.
No presente processo houve a atuação de defensor dativo, nomeado a autora, como também de curador especial, nomeado ao interditando. A função de curador especial a que se refere o artigo 9º do Código de Processo Civil, deve ser exercida por Defensor Público, contudo Estado do Paraná não são todas as comarcas que dispõe de Defensoria Pública. Daí surge a necessidade de nomeação pelo Juiz quando inexistente, surgindo daí a obrigação do Estado de pagar os respectivos honorários.
Como mencionado, na Comarca de União da Vitória a Defensoria Pública implantada somente atende às Varas Criminais e Vara da Família, Infância e Juventude. Assim, diante da ausência de defensores públicos para atuar junto às Varas Cíveis, juntamente com a indispensabilidade do advogado previsto no artigo 133, da Constituição Federal, o Juiz deve nomear advogado para os casos previstos em lei, como o que ocorreu no caso dos autos.
Segundo dispõe o artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/84, com GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, dentre as obrigações da defensoria pública, incumbe a curadoria especial.
Nesse sentido tem decidido o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO BANCO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL.APELO DO BANCO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. APARATO INSUFICIENTE. NOMEAÇÃO DO CURADOR PELO JUIZ. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012568-40.2014.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 13.03.2020) O advogado nomeado tem direito de receber os honorários, uma vez que exerceu labor, o que demanda tempo e dedicação, com o que fazem jus a uma remuneração, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória É despiciendo o ajuizamento autônomo de ação de cobrança quanto a própria regulamentação específica acerca da forma de pagamento de honorários ao curador especial nomeado, porque tanto o artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, quanto o artigo 1º, inciso IV, da Constituição Estadual fornecem todos os elementos necessários ao balizamento da questão: i) o Estado deve prover diretamente os custos da gratuidade; ii) sendo necessárias a atuação de advogado para o patrocínio de causa de juridicamente necessitado, faz ele jus a honorários que devem ser pagos pelo Estado.
Daí porque se mostra plenamente possível abreviar esse iter, como manda a lei, fixando-se os honorários diretamente no processo em que houve a atuação profissional. Ainda mais, pelo fato de que a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA publica a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. A obrigação do Estado pode ser reconhecida e liquidada no bojo da sentença da própria ação em que havida a atuação profissional do advogado, independentemente do ajuizamento de ação de cobrança.
Isso porque tanto a Constituição Estadual quanto a Lei nº 8.906/1994 assim determinam, dispensando a instauração de litígio próprio na exata medida em que a remuneração ao advogado é simples mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita e integral preconizada na Constituição Federal. Logo, de um lado, está demonstrado o direito do advogado nomeado a receber os honorários, pois prestou serviços a juridicamente necessitados, de outro, é patente o dever do Estado em arcar com esses honorários (art. 5º, inc.
LXXIV, da CF). A norma é clara: compete ao Estado e não a particulares, prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente necessitados. A rigor essa prestação deve ser disponibilizada pela Defensoria Pública, “instituição essencial à GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”.
Com efeito, o artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/1994, que disciplina a organização da Defensoria Pública, dispõe competir àquele órgão “exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei”. O legislador federal, prevendo esse quadro de inércia dos entes federados, estabeleceu a solução para esse tipo de situação, em que advogados particulares são chamados a trabalhar a fim de suprir omissões da Defensoria Pública, editando, a respeito o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Assim, perfeitamente possível, legal e justo que o advogado obtenha a devida remuneração pelo serviço desempenhado, suprindo a omissão do Executivo estadual, tanto em virtude da ausência/deficiência da Defensoria Pública na Comarca, bem como em virtude de disposição legal que exige a sua participação. 3.6.1. Assim, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado à requerente, Dr.
MARIO COSTA - OAB 67736N-PR os quais fixo o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória PGE/SEFA, conforme item 2.2 do anexo I, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da fixação .e juros de mora a partir da citação do Estado do Paraná para pagamento (art. 397, parágrafo único, e art. 405 do Código Civil e do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil), ao pagamento dos honorários acima fixados. 3.7.
Condeno, também, o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do curador especial, Dr. JEAN CARLO WERUS – OAB 103097N-PR – nomeado ao interditado, os quais, conforme dispõe o item 2.8. da Resolução Conjunta nº. 015/2019 do PGE/SEFA, fixo no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista a pouca complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, o local da sua realização, a natureza da demanda e, enfim, o tempo gasto para a prestação da tutela jurisdicional.
Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o Estado do Paraná. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001123-77.2020.8.16.0174
1. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
2. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito