Intimação
D- Órgão
- Vara de Acidentes de Trabalho de Antonina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FELIPE RICHARD SCREMIN SILVA FILHO
- Advogados
- EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR), GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 72940/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001123-77.2023.8.16.0043 Processo: 0001123-77.2023.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$71.568,84 Autor(s): FELIPE RICHARD SCREMIN SILVA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FELIPE RICHARD SCREMIN SILVA FILHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Decisão inicial (mov. 8.1). Nomeado perito (mov. 10.0), este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais), conforme mov. 13.1. Impugnação à proposta de honorários realizado pelo réu (mov. 19.1). O autor não se opôs ao valor dos honorários periciais (mov. 23.1) e apresentou quesitos (mov. 22.1).
Intimado acerca da impugnação, o Sr. Perito se manifestou no mov. 30.1 afirmando que proposta é razoável e se encontra devidamente justificada, requerendo sua homologação.
É o relatório.
2. Pois bem. O valor dos honorários periciais deve corresponder à natureza e à complexidade do trabalho, bem como aos gastos com locomoção e demais serviços pertinentes para elucidação da controvérsia posta. No caso em análise, o objeto de perícia é a realização de uma perícia médica com vistas a aferir a existência ou inexistência de redução da capacidade laborativa do autor. Por outro lado, nos termos do item “3.3” da Resolução n. 232/2016 do CNJ o valor máximo dos honorários periciais referentes à realização da perícia médica é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) com atualização pela variação do IPCA-E nos termos do §5º do art. 2º.
No caso em apreço, o Sr. Perito informou (mov. 13.1) que gastará aproximadamente 4 (quatro) horas para a realização dos trabalhos os quais consistem nos procedimentos ordinários inerentes à perícia de natureza médica (exame médico, análise de documentos e confecção do laudo). 2.1. Assim, fica claro que inexistem nos autos elementos que demonstrem se tratar de perícia complexa a justificar a fixação em valor tão elevado, razão pela qual, sopesando os limites fixados na referida Resolução e o tempo que será despendido pelo profissional, entendo razoável fixar o valor dos honorários periciais na quantia de (setecentos e cinquenta) reais, nos termos do , do Código de Processo Civil.
