Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
JOãO CLEMENTINO DA SILVA FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
SUSANA LUCINI
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Por decisão judicial
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Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
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Procedência
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Determinação de Diligência
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Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
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Decisão de Saneamento e Organização
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0001133-74.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): João Clementino da Silva Filho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório JOÃO CLEMENTINO DA SILVA FILHO ajuizou a presente ação de concessão de benefício em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese que: sofreu acidente de bicicleta enquanto retornava de suas atividades laborais, que resultou em fratura na clavícula esquerda; requereu, administrativamente, concessão de auxílio-acidente, todavia, o seu pedido foi protocolizado como auxílio-doença; o benefício foi negado, sob a alegação de falta de qualidade de segurado; e faz jus ao benefício.
Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, atestado médico e demais documentos pertinentes. A inicial foi recebida, foi determinada a citação da parte ré, a designação de pericia e foram concedidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita (seq. 11.1). O laudo pericial foi juntado no seq. 47.1. Citada (seq. 51), a parte ré apresentou contestação na seq. 52.1, alegando, preliminarmente, prescrição.
No mérito, aduziu que não estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente. Requereu a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação a contestação refutando os termos da defesa (seq. 57.1). Instadas a apresentarem provas, a parte ré informou o desinteresse na produção de novas provas (seq. 62.1), a parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral e documental (seq. 64.1).
O feito foi saneado na seq. 69.1, oportunidade em que foi determinada a realização de Justificação Administrativa. A Justificação Administrativa foi realizada e juntada no seq. 86.1. Foi declarada encerrada a instrução processual (seq. 100.1). As partes apresentaram alegações finais nos seqs. 104.1 e 106.1. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca de eventual ausência de inicio de prova material (seq. 108.1), tendo se manifestado no seq. 111.1.
Intimada para esclarecer a pretensão, a parte autora afirmou se tratar de demanda que visa a concessão de benefício de auxílio-acidente (seq. 119.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença acidentário em que a parte autora, JOÃO CLEMENTINO DA SILVA FILHO, pleiteia a condenação do réu INSS a implantar, em seu favor, o referido benefício previdenciário. Sem preliminares, analiso o mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Dito isto, cumpre elucidar que, em geral, tendo em vista ser objetiva a responsabilidade do INSS pelo pagamento, a concessão de benefícios previdenciários pressupõe a concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, incapacidade para o trabalho e nexo de causalidade desta com o trabalho (para os acidentários). Em primeiro lugar, é incontroversa a qualidade de segurado, diante da documentação trazida, corroborando com os depoimentos prestados.
O período de carência, por outro lado, não é necessário para a concessão do benefício, conforme se depreende do artigo 26, I e II, da Lei nº 8.213/91. No que tange à incapacidade laboral do autor, a perícia concluiu que O PERICIANDO ENCONTRA-SE INAPTO PARA A O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS DEVIDO A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, PODENDO SER REABILITADO PARA ATUAÇÃO EM FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDEM ESFORÇOS EXCESSIVOS DOS MEMBROS SUPERIORES.
É certo que o autor poderá realizar atividades laborais, mas, sem dúvidas, será necessário despender maior esforço no exercício de suas tarefas habituais diante da limitação da mobilidade. Dentre as espécies de benefícios previdenciários que se poderiam cogitar cabíveis na hipótese em análise, encontram-se o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente. Logo, cumpre estabelecer as diferenças básicas entre eles.
O auxílio-doença é cabível quando se tratar de incapacidade de caráter temporário e parcial ou total, afetando especificamente o exercício do trabalho ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Não há necessidade de incapacidade genérica para todas as atividades. Já a aposentadoria por invalidez, é devida no caso de incapacidade permanente e total, tornando o segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-acidente, por último, cabe apenas quando se tratar de incapacidade permanente e parcial, ou seja, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei n. 8123/91). É o caso dos autos. Não restam dúvidas, assim, de que o caso do autor se vincula ao benefício do auxílio-acidente, uma vez que, da análise conjunta dos fatos, está evidenciado que o segurado está acometido de limitação funcional que interfere no exercício de sua profissão habitual, qual seja, a trabalhador rural.
Assim, comprovados todos os requisitos necessários, a concessão do benefício se impõe. Cabe destacar também que ao contrário das legislações previdenciárias pretéritas, pouco importa o grau da incapacidade do autor: sendo ela parcial, o auxílio-acidente deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado, na forma do art. 86, parágrafo único. Com efeito, restou demonstrado que o dano físico deixou no autor sequelas definitivas, causando limitações ao exercício das suas atividades habituais.
Não importa que seja mínima a lesão e nem que haja necessidade de mudança de função, porquanto para a lei acidentária basta que o segurado apresente redução permanente da capacidade laborativa. A sequela, por menor que seja, compromete o rendimento funcional da parte autora. Neste sentido, veja-se a jurisprudência recente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual, em caso semelhante, reconheceu o direito do segurado ao recebimento de auxílio-acidente, ainda que “mínima” a incapacidade: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - ACIDENTE. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. ALEGADA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA SEQUELA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA NO ANEXO III, DO DECRETO 3.048/99. DESCABIMENTO. PARTE AUTORA QUE SOFREU DOIS ACIDENTES DE TRABALHO, EM SITUAÇÕES DISTINTAS. REALIZAÇÃO DE DOIS LAUDOS PERICIAIS. UM QUE ATESTOU A CAPACIDADE PARA O TRABALHO DE AÇOUGUEIRO E OUTRO QUE CONSTATOU A REDUÇÃO PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE OPERADOR DE BATE-ESTACAS, HABITUAL À ÉPOCA DO LABOR DO SEGURADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS QUE AFIRMAM A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ESTA ATIVIDADE LABORATIVA E A PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA MOLÉSTIA NO ANEXO III, DO DECRETO 3.048/99 – IRRELEVÂNCIA – REGULAMENTO QUE NÃO PODE LIMITAR O DIREITO DOS SEGURADOS. TERMO INICIAL. AFETAÇÃO PELO TEMA 862, STJ.
SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DE FORMA SIMPLES. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, OBSERVANDO-SE, AINDA, A SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO POSTERIOR À LEI 11.430/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONSOANTE O ART. 85, §4º, INC.
II, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007262-62.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 31.08.2020) Logo, com base em tais fundamentos, conclui-se que o benefício de auxílio-acidente é devido, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 86 da Lei 8213/1991.
Diante do exposto, constatada a ocorrência de lesão parcial e permanente, tem-se como desfecho para a presente demanda a procedência da pretensão formulada na inicial. Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 862 do STJ, “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Da correção monetária e dos juros de mora Os consectários legais devem ser aplicados de acordo com a tese fixada pelo STJ no REsp 1.492.221/PR, julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, em 22/02/2018.
No que toca às verbas de natureza previdenciária, o STJ fixou a seguinte tese: as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR o réu a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, bem como a PAGAR ao autor os valores relativos ao benefício retroativamente ao requerimento administrativo (04/04/2013 – seq. 1.3), observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ e acrescidos, ainda, de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação.
A correção monetária de débitos previdenciários, por se tratar de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela. Os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo. Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC.
Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários. Por oportuno: Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial. Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Reexame necessário dispensado, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório. Publicado em 23 de Novembro, 2015. Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0001133-74.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): João Clementino da Silva Filho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré se manifestar, quanto a petição de seq. 119.1. "Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. "
2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
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Porque, ora ela diz respeito à concessão de auxílio-acidente, ora à concessão de, ao que parece, auxílio (doença) acidentário. Esclareço, entretanto, que se tratam de benefícios distintos e com requisitos diversos. Ao que parece, a pretensão do requerimento administrativo dizia respeito a auxílio-doença fundado em acidente de trabalho. No entanto, a petição inicial contempla fundamentos jurídicos relacionados ao auxílio-acidente, que tem como causa de pedir fundamento diverso.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sua pretensão. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0001133-74.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): João Clementino da Silva Filho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Converto o julgamento em diligência.
2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual ausência de início de prova material nos termos do art. 10 do CPC. Veja-se que a Súmula n. 149 do STJ dispõe que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Do mesmo modo, ressalta-se que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado (Tema 554).
Além disso, o STJ firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629) Sem início suficiente de prova material, portanto, não é admissível o processamento do feito.
3. Com a juntada dos documentos, diga a parte requerida por igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
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1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o réu afirmado que não tem outras provas a serem produzidas (seq. 96.1), assim como a parte autora (seq. 98.1). Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
2. Assim, intimem-se às partes para alegações finais, em 15 dias.
3. Então, voltem para sentença.
4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado eletronicamente. TAÍS SILVA TEIXEIRA Juíza Substituta
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1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o réu afirmado que não tem outras provas a serem produzidas (seq. 96.1), assim como a parte autora (seq. 98.1). Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
2. Assim, intimem-se às partes para alegações finais, em 15 dias.
3. Então, voltem para sentença.
4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado eletronicamente. TAÍS SILVA TEIXEIRA Juíza Substituta