Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Processo: 0001190-83.2022.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$955,71 Exequente(s): Município de Congonhinhas/PR Executado(s): ESP.
IRMA PEDROSO DURAES
Vistos.
1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro.
2. Com o decurso do prazo requerido, intime-se a parte requerente acerca do prosseguimento do feito.
3. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001190-83.2022.8.16.0073 Processo: 0001190-83.2022.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$955,71 Exequente(s): Município de Congonhinhas/PR Executado(s): ESP.
IRMA PEDROSO DURAES
DECISÃO
Vistos e etc.
1. Acolho o pedido da exequente, nos termos do art. 921, V, do CPC. Anote-se a suspensão, pelo prazo do parcelamento.
2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
1. Cumpridos os requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/80, recebo a execução fiscal.
2. Cite-se a parte executada (via postal) no endereço constante na petição inicial de execução fiscal, na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exequendo, em 5 (cinco) dias ou nomeie bens à penhora. Não sendo possível a citação pela via postal, fica desde já, autorizada a citação por mandado ou expedição de carta precatória, caso seja requerida. 2.1. Caso a parte executada não seja localizada e sendo requerida a citação editalícia, fica desde já deferida, devendo ser expedido o edital com prazo de 30 dias. (Súmula 210 do TFR: “Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia”.).
3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor do proveito econômico, nos termos do inciso I, parágrafo 3º do art. 85 do CPC/2015. Havendo reconhecimento do pedido inicial e o cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade, 5% (cinco) por cento, conforme parágrafo 4º do art. 90 do CPC/2015. 3.1. Sendo efetuado o pagamento do débito, colha-se a manifestação da parte exequente, em 10 (dez) dias, certificando-se, em seguida o preparo das custas.
Caso necessário, fica autorizada a intimação da parte devedora para recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como eventuais acréscimos legais, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
4. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quanto sejam suficientes para cobrir o valor exequendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF. Deverá ser penhorado preferencialmente o bem eventualmente indicado pela parte credora.
5. Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.
6. Ocorrendo a aceitação da nomeação, lavre-se termo, cumprindo aos devedores, no prazo de 10 dias, atenderem o art. 847, § 2º, do CPC/2015.
7. Defiro o benefício do § 2o. do art. 212 do CPC/2015, caso requerido.
8. Sendo requerida a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC/2015. 8.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo a secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 8.2. Posteriormente proceda-se a consulta junto ao sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, em sendo positivo deverá realizar a inclusão da minuta de transferência ou desbloqueio e fazer os autos conclusos para esta magistrada realizar a aprovação. 8.3.
Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, lavre-se o termo de penhora, com o depósito do valor em conta a disposição deste Juízo, com posterior intimação do devedor da penhora e do prazo para embargos.
9. Caso seja indicado bem imóvel para a penhora pelo credor, fica, desde já deferida a constrição devendo ser realizada mediante termo de penhora, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC. 9.1.
Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora, expedindo-se, caso necessário, carta precatória, para, querendo, oferecer embargos à execução. 9.2. Sendo efetuada a penhora sobre imóvel, deverá a parte credora providenciar a intimação do cônjuge do devedor. 9.3. Caso o atual morador do imóvel não seja a parte devedora, deverá tal pessoa ser notificado sobre a penhora.
10. Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 10.1. Permanecendo a parte exequente inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da LEF. 10.2. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 10.3. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se o item 5.8.12 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense.
11. Decorrido o prazo dos embargos, ou certificado nos autos o seu julgamento de improcedência, diga a parte credora em 10 dias.
12. Sendo realizado o pagamento do débito, ou, decorrido o prazo de embargos após a penhora de ativos financeiros (penhora de dinheiro), ou, ainda, após a realização da hasta, deverá o procurador da Fazenda Pública, em 5 dias, indicar a conta para a qual será transferido o recurso que será convertido em renda pública.
13. Observe a secretaria que qualquer intimação do procurador da Fazenda Pública será feita pessoalmente (on-line).
14. Intimem-se. Diligências necessárias. Congonhinhas, 16 de janeiro de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto