Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001202-49.2021.8.16.0165 Processo: 0001202-49.2021.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.850,21 Exequente(s): T.J.M.
FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME Executado(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
DECISÃO
1. Considerando o lapso temporal decorrido desde o petitório de mov. 152.1 até a presente data, bem como o princípio da celeridade processual, vigente no âmbito dos Juizados Especiais, concedo o prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias à exequente (que entendo adequado) para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
2. Diligencie-se. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Magistrado
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FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME Executado(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
DECISÃO
1. Indefiro a nova pesquisa via sistema Renajud (solicitada no evento 147.1), visto que já foi realizada no mov. 95.1, não tendo a exequente apresentado qualquer indício de que houve mudança na situação econômica do executado. Consigno, nesta linha de raciocínio, que a reiteração da diligência, sem novos elementos acerca da existência de bens móveis do executado, além de implicar na realização de atos inúteis pelo juízo, significa transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade da exequente.
2. Desta forma, intime-se a exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Magistrada
Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
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FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME Executado(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
1. Indefiro o pedido de mov. 136.1. Não há sequer indícios de que o devedor tenha recebíveis a fim de justificar a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito, além de que o executado se trata de pessoa física. No mais, a pesquisa via Sisbajud alcança eventuais valores recebidos/mantidos em contas de pagamento mantidas em bancos digitais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO. SIMPLES INADIMPLEMENTO QUE NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. EXEGESE DO ART. 139, IV, CPC/15. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS RAZOÁVEIS NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO DO PAGSEGURO, CIELO E NUBANK QUE TAMPOUCO SE JUSTIFICA, SEJA PORQUE TAIS CRÉDITOS SÃO CONTEMPLADOS NOS DEPÓSITOS LOCALIZADOS PELO BACENJUD OU PORQUE SEQUER HÁ INDÍCIOS DE QUE OS DEVEDORES POSSUÍRIAM RECEBÍVEIS.
DECISÕES MANTIDAS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056195-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.01.2022) Outrossim, a medida precisa ser adequada, ou seja, deve-se optar por meios que tenham condições de promover, com certo grau de probabilidade, o resultado almejado. Desse modo, compete ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso.
Além disso, o exequente, neste feito, é parte e à parte incumbe diligenciar por seu interesse, trazendo, ao processo, os documentos necessários. Não há como transformar o processo em instrumento de pesquisa fática, de interesse da parte, que, na verdade, devem ser levantados antecedentemente à própria invocação da tutela jurisdicional.
2024
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FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-30) Rua Água Marinha, 400-B - P.L - Área
10 - TELÊMACO BORBA/PR Executado(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA (RG: 123842570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.***.***-44) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 488 - Alto das Oliveiras - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-010
1. Considerando que não houve esgotamento das diligências ordinárias, por ora, indefiro o pedido de mov. 110.1. Não bastasse isso, a colaboração do Juízo na busca de bens do devedor deve ser analisada com ponderação especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. Isso porque, o artigo 2º, da Lei 9.099/95 prevê: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Consigne-se que a busca que não visa diretamente a satisfação do crédito exequendo fere o critério da economia processual, pois impõe ao judiciário um ônus que não visa alcançar o resultado pretendido. Ademais, impõe ao sistema do Juizado certa complexidade incompatível com os critérios que orientam o procedimento. Inquestionável que os sistemas conveniados em muito facilitaram a busca pela satisfação do direito do credor.
Entretanto, essa conveniência não atribui ao Juízo a obrigação que recai sobre o credor, que é a de buscar bens do devedor.
2.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
2023
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FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME Executado(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
1. Reputa-se válida a tentativa de intimação pessoal da parte executada ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA (movs. 79 e
53) em relação a penhora via SISBAJUD e a inauguração da fase de cumprimento de sentença (mov. 71 e 47), já que o AR foi cumprido no mesmo endereço em que foi efetivamente citado anteriormente, isto é, “Avenida Marechal Floriano Peixoto, 488 - TELÊMACO BORBA/PR -” (movs. 53.1). Isto é, cabe à parte interessada manter o Juízo informado acerca de sua mudança de endereço, sob pena de as intimações efetuadas no antigo endereço serem consideradas válidas.
Do AR de mov. 53.1 extrai-se a informação “mudou-se”, enquanto que da certidão do oficial de justiça de mov. 79.1 a informação de que não foi possível localizar o executado. Logo, diante da fundamentação supra, deve a parte executada arcar com o referido ônus pela sua desídia. Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO CITADO. PENHORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Em se tratando de executado que foi citado pessoalmente, permaneceu inerte e mudou de endereço, reputa-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, uma vez que deixou de comunicar ao juízo a mudança de endereço. Inteligência dos artigos 841, § 4º; e 274, parágrafo único, ambos do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-94, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-05-2019) (TJ-RS - AI: 700.***.***-94 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019).
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FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME Executado(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
1. Indefiro o pedido de mov. 56.1, uma vez que a intimação (mov. 50.1) restou infrutífera (mov. 53.1).
2. À parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique novo endereço da parte executada, sob pena de extinção com base no artigo 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais de n. 9.099/1995
3. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
2022
2021
2.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
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FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-30) Rua Água Marinha, 400-B - P.L - Área
10 - TELÊMACO BORBA/PR Executado(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA (RG: 123842570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.***.***-44) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 488 - Alto das Oliveiras - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-010
1. Defiro a pesquisa de vínculos empregatícios da parte executada, via sistema PrevJud. 1.1. Com a resposta, caso exista vínculo empregatício atual da parte e havendo pedido de penhora, determino que a parte exequente esclareça, no prazo de 10 dias, o endereço do empregador, a fim de viabilizar a expedição de ofício no caso de eventual penhora. 1.2. Informado o endereço, expeça-se ofício ao empregador para que encaminhe cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos/holerites da parte executada, no prazo de 15 dias.
2. Não havendo vínculo empregatício atual, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME Executado(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
1. Defiro o pedido de mov. 123.1
2. Diligencie a secretaria o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos limites do crédito exequendo, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal.
4. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º).
5. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e intime-se a parte executada, na forma e para os fins do artigo 854, §§2º e 3º do CPC.
6. Decorrido o prazo do executado, voltem conclusos para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora.
7. Não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
8. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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10 - TELÊMACO BORBA/PR Executado(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA (RG: 123842570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.***.***-44) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 488 - Alto das Oliveiras - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-010
1. Por ora e considerando as diligências realizadas até o presente momento, defiro tão somente a consulta acerca de eventual titularidade de cotas de consórcio. Assim, oficie-se ao Banco Central para que informe acerca da existência de eventual titularidade de cotas de consórcio em nome da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO) e AO PREVJUD.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS QUE VISAM SATISFAZER O DÉBITO RECLAMADO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL TITULARIDADE DE COTAS DE CONSÓRCIO E FINANCIAMENTOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA PRÓPRIA PARTE. PROTEGIDAS POR SIGILO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0115781-49.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.04.2024)
2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
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FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-30) Rua Água Marinha, 400-B - P.L - Área
10 - TELÊMACO BORBA/PR Executado(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA (RG: 123842570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.***.***-44) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 488 - Alto das Oliveiras - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-010
1. Consta no art. 782, § 3º, do Código de Processo civil que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Ainda quanto a possibilidade de inclusão do nome do executado no sistema de inadimplentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO VIA SERASAJUD – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º, DO CPC/15 –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 14º C.CÍVEL – AI – 1620135-7 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – Rel.: José Hipólito Xavier da Silva – Unânime - - J. 03.05.2017) (TJ-PR – AI: 16201357 PR 1620135-7 (Acórdão), Relator: José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 03/05/2017, 14º Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2022 09/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PLEITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I – O pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, tais como SERASAJUD ou SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário a pretexto de inexistência de convênio para negativação pela via eletrônica, tendo em vista a possibilidade de expedição de ofício para atendimento do pleito.
II – Tal entendimento vai de encontro com o objetivo de promover a razoável duração do processo e a cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito, conforme interpretação dos arts. 4º e 6º e 139, IV, todos do CPC/2015.
III – Recurso especial provido” (STJ, REsp. 1.736.217/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019) 1.1 Por esta razão, defiro o pedido retro de mov. 104.1. 1.2. Promova-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD. 1.3. Deverá a serventia, ainda, atentar-se que o cadastro não poderá conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento da dívida (art. 43, § 1º, CDC e REsp 1.630.889-DF).
2. Expeça-se certidão de dívida, nos termos do §2º do artigo 517, do Código de Processo Civil. A despeito de o artigo 517 do CPC fazer referência exclusivamente à decisão judicial transitada em julgado, não há óbice à sua aplicação no âmbito da ação de execução, sobretudo diante do inadimplemento do executado e da ausência de dinheiro penhorável, por ora.
3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
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1. A consulta ao sistema INFOJUD para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. De igual forma, a consulta ao sistema D.O.I é realizada por meio do sistema INFOJUD Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que que houve a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, bem como tentativa de bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD.
Enquanto primeira resultou na constrição de valor extremamente irrisório, a segunda foi totalmente infrutífera.
2.
Ante o exposto, defiro o requerimento de consulta ao INFOJUD e D.O.I para obtenção das declarações dos últimos 02 (dois) anos e determino a alteração do nível de sigilo da visualização da busca realizada para “sigilo médio”, com obediência ao disciplinado no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
2.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente para determinar expedição do ofício de transferência de valores em nome do procurador Adriano Martins Rodrigues, pois munido de outorga/poderes para receber/dar quitação (mov. 1.2), observando-se a conta bancária e CPF indicados no mov. 70.1, o que faço com fundamento no art. 906[1], parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consonância com orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
3. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se a respeito de eventual saldo remanescente, pelo prazo de 5 dias, sob pena de presumir-se satisfeita a obrigação em sua totalidade, e consequentemente promover a extinção do feito.
4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito [1] Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001202-49.2021.8.16.0165 Processo: 0001202-49.2021.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.850,21 Exequente(s): T.J.M.
FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME Executado(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
1. Postergo, por ora, a análise do pedido de levantamento de valores (mov. 70.1).
2. Em que pese a diligência por AR tenha sido infrutífera (informação “desconhecido”), anteriormente houve a citação da executada no mesmo endereço (mov. 32.1). Outrossim, o AR expedido para início do cumprimento de sentença retornou com a informação “mudou-se” (mov. 53.1).
3. Neste sentido, com o fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, na forma do artigo 222 do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná[1], intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça na forma do item “5” de mov. 63.1.
4. Após, voltem conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito [1] Art. 222. Frustrado o cumprimento do ato pelo correio, será expedido mandado para cumprimento presencial por oficial(a) de justiça ou por técnico(a) cumpridor(a) de mandados
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FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME Executado(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
1. Trata-se de cumprimento de sentença movida por T.J.M. FERRAGENS E LOCAÇÕES LTDA em face de ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA. De tal forma, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), defiro o requerimento de mov. 61.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo.
2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
3. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal.
4. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º).
5. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e intime-se a parte executada, na forma e para os fins do artigo 854, §§2º e 3º.
6. Decorrido o prazo do executado, voltem conclusos para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora.
7. Não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
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FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME Polo Passivo(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. 1.1. Cumpram-se os artigos 66 e 68, VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, a teor do disposto no art. 523, §1º do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença. (CPC, art. 523, §2º).
4. Decorrido o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do Código de Processo Civil), determino o bloqueio online através do sistema sisbajud, nos termos do artigo 835, I, do CPC e Enunciado 147 do FONAJE, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
5. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal.
6. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º).
7. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e intime-se a parte executada, na forma e para os fins do artigo 854, §§2º e 3º.
8. Decorrido o prazo do executado, voltem conclusos para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora.
9. Caso a pesquisa pelo Sisbajud reste negativa, autorizo, desde já, a pesquisa de veículos em nome do executado via sistema Renajud (Enunciado 147 do FONAJE).
10. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, assim considerado a ausência de qualquer bloqueio, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
11. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
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FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME Polo Passivo(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
1. Indefiro, por ora, o pedido de cumprimento de sentença de mov. 42.1
2. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, certificando-se nos autos oportunamente.
3. Nada sendo requerido, arquivem-se oportunamente com as cautelas de praxe.
4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
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FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME Polo Passivo(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança movida por T.J.M. FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME em face de ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA. A parte autora relatou, em síntese, que é credora da parte ré no valor de R$ 1.563,47 (mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), referente a prestação de serviços, conforme documento de mov. 1.12.
Diante do inadimplemento da parte ré, pugnou pela condenação desta ao pagamento do valor atualizado. Designada audiência de conciliação, a parte ré, devidamente citada (mov. 32), não compareceu ao ato conciliatório (mov. 33). Assim, aplicável na espécie a disposição contida no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995: Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Desta feita, é de se reputar verdadeira a matéria fática trazida pela parte autora, acarretando a procedência do pedido contido na inicial. Não bastasse isso, bem como se atentando ao fato de que é relativa a presunção imposta pela revelia, tem-se que as alegações expostas na exordial foram devidamente comprovadas pelos documentos que a instruíram, em especial o documento juntado ao mov. 1.12.
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FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME Polo Passivo(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
Intime-se a parte autora para que apresente procuração atualizada, eis que a juntada no mov. 1.2 foi assinada há mais de dez anos. Precedente: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINA A MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES E JUNTADA DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – PREPONDERÂNCIA DO DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. COLEGIADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª
C. Cível - 0029554-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 26.01.2021). Prazo: quinze dias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
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FERRAMENTAS E LOCAÇÕES LTDA-ME Polo Passivo(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
1. Defiro o pedido para determinar a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (INFOSEG, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL e SANEPAR, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do NCPC.
2. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, à Secretaria para designação de audiência conciliatória nos termos do expediente de mov. 11.1.
3. Na sequência, cite-se a parte ré, observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 9.099/95, para que compareça à Audiência de Conciliação, advertindo-a de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano.
4. Caso não sejam localizados endereços, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
5. Intimem-se. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
Desse modo, diante do conjunto probatório e dos argumentos expostos na inicial, devidamente comprovados pelos documentos apresentados, é de rigor a procedência do pedido. Outro não é o entendimento jurisprudencial firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 9.099/95.
INADIMPLEMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000920-98.2019.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 18.05.2020) (TJ-PR - RI: 00009209820198160191 PR 0000920-98.2019.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2020).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.563,47 (mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC / IBGE desde o vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito