Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres. Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0001202-49.2022.8.16.0186 Processo: 0001202-49.2022.8.16.0186 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 31/07/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JAKSON HENZ Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de Jakson Henz, com a finalidade de apurar a suposta prática da infração penal prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e no artigo 32 do Decreto-Lei nº 3.668/41.
O Ministério Público, em manifestação, pleiteia a extinção da punibilidade de Jakson Henz, com o consequente arquivamento dos autos, tendo em vista a prescrição do crime. Conforme exposto no parecer ministerial, o tipo penal previsto no artigo 309 do CTB tem pena máxima abstrata de seis meses a um ano de detenção, ou multa. Em virtude disso, o prazo prescricional aplicável ao delito é de quatro anos, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Além disso, o acusado, à época dos fatos (31/06/2022), possuía 19 anos de idade, o que implica na redução do prazo prescricional pela metade, conforme dispõe o artigo 115 do Código Penal. Portanto, o prazo prescricional foi reduzido para dois anos, tendo transcorrido mais de dois anos desde a data da consumação do delito. Diante disso, e considerando que o transcurso do prazo prescricional impede a continuidade da persecução penal, verifica-se que está presente a causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, sendo necessária a decretação da extinção da punibilidade de Jakson Henz.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de Jakson Henz pela prescrição, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 115, 'caput', do Código Penal. P. R.
I. Oportunamente, arquivem-se. Ampére, 12 de novembro de 2024. Priscila Gabriely Jorge Juíza de Direito
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DESPACHO
1. Diante da manifestação do Ministério Público em mov. 82.1, intime-se o noticiado no prazo de 05 (cinco) dias, para que justifique o motivo pelo qual descumpriu a transação penal, bem como, advirta-o de retomar o cumprimento das condições propostas, sob pena de revogação do benefício processual que lhe fora concedido e prosseguimento da Ação Penal em questão. Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 25 de março de 2024. Priscila Gabriely Jorge Juíza de Direito
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DESPACHO
Devolvo os autos ao Cartório, para serem remetidos à Juíza Titular, excepcionalmente sem decisão, nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto Judicial nº. 21 de 2020 do TJPR, com meus cordiais e sinceros cumprimentos. Ampére, 18 de março de 2024. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
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DECISÃO
1. Diante da manifestação do Ministério Público, o qual é favorável à substituição da condição imposta ao Noticiado, DEFIRO a conversão da transação penal de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, na razão de 5 (cinco) horas semanais, pelo período de 02 (dois) meses, no total de 40 (quarenta) horas, conforme termos da proposta de mov. 13.1.
2.
Intime-se o noticiado JAKSON HENZ para comparecer ao Conselho da Comunidade de Ampére, a fim de iniciar o cumprimento da medida.
3. Ciência ao Ministério Público e ao Conselho da Comunidade. Diligências necessárias. Ampére, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito