Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - Celular: (42) 98812-1094 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001230-07.2021.8.16.0136 Processo: 0001230-07.2021.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.791,39 Polo Ativo(s): AUGUSTO MIRANDA PENTEADO Polo Passivo(s): bp Promotora de Vendas LTDA Despacho Considerando a ciência da parte interessa acerca da manifestação de mov. 84.1, bem como a ausência de outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001230-07.2021.8.16.0136 Processo: 0001230-07.2021.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.791,39 Polo Ativo(s): AUGUSTO MIRANDA PENTEADO Polo Passivo(s): bp Promotora de Vendas LTDA
I - Ante o reconhecimento da incompetência do presente juízo para o julgamento da demanda (mov. 68.1), revogo a liminar concedida. À Secretaria para que diligencia no sentido de reestabelecer os descontos efetuados pelo INSS.
II - Expeça-se alvará em favor da autora para o levantamento dos valores depositados em juízo à título de caução para concessão da tutela provisória.
III - Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001230-07.2021.8.16.0136 Processo: 0001230-07.2021.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.791,39 Polo Ativo(s): AUGUSTO MIRANDA PENTEADO Polo Passivo(s): bp Promotora de Vendas LTDA
I – Recebo o recurso inominado de mov. 47.1, eis que cumpridos os requisitos legais (Enunciado 166 do Fonaje).
II – Defiro, por ora, o requerimento de assistência judiciária gratuita à recorrente.
III –
Intime-se a recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça, querendo, suas contrarrazões.
IV – Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas e homenagens de estilo.
V – Intimem-se. Pitanga, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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Vistos, etc.
1. HOMOLOGO a decisão prolatada pelo Ilmo. Juiz Leigo deste Juizado Especial Cível. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº9.099/95.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. O prazo para a interposição de recurso inicia-se com a intimação das partes da presente sentença homologatória.
4. Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas a formalidades legais, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, observando-se o que dispõe o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001230-07.2021.8.16.0136 Processo: 0001230-07.2021.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.791,39 Polo Ativo(s): AUGUSTO MIRANDA PENTEADO Polo Passivo(s): bp Promotora de Vendas LTDA Despacho
I – Em análise ao termo de audiência de mov.27.1, verifica-se a pendência de análise do pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas e pessoais. Em que pese os argumentos utilizados, entendo que desnecessária a produção da referida prova para o deslinde do caso, uma vez que não irá contribuir para a resolução dos pontos controvertidos, bastando somente a prova documental já anexada aos autos.
Ademais, a questão discutida é precipuamente de direito, razão pelo qual INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora.
II – Sendo caso de julgamento antecipado, encaminhem-se os autos ao Sr. Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
III – Diligências necessárias. Intimem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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I – Aguarde-se a apresentação da contestação pela parte ré, a fim de que possam se estabelecer os pontos controvertidos.
II - Após, voltem conclusos para análise do pedido de prova testemunhal. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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I – Cuida-se de demanda proposta por AUGUSTO MIRANDA PENTEADO em face de BRADESCO PROMOTORA, ambas qualificados acima, visando à condenação da ré em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora que é aposentada recebe benefício diretamente em sua conta na Caixa Econômica Federal. Aduz que ao comparecer na agência para receber seu benefício se deparou com o valor de R$ 791,39 depositado em sua conta.
Assevera que ao consultar o extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, verificou que o empréstimo realmente consta em seu benefício, para pagamento em 84 parcelas, no valor de R$ 19,25 cada. Afirma que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o demandado, e, portanto, os descontos em seu benefício são indevidos. Sustenta que em razão do ocorrido sofreu danos morais, devendo o réu ser condenado ao pagamento de indenização.
Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência para que seja liminarmente determinado o cessamento dos descontos em seu benefício. No mérito, pede à declaração de inexistência de débito e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2/6 e 9.2).
É o relatório.
Decido.
II – Deixo, por ora, de apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova, o qual será analisado oportunamente, quando do início da fase probatória.
III – Considerando que o autor possui idade superior a 60 (sessenta) anos, anote-se prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil. Anotações necessárias.
IV – Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Na espécie dos autos, afirmando o autor fato negativo absoluto (= inexistência de relação jurídica com o réu), é de se mitigar a exigência de a probabilidade do direito do autor para concessão da tutela de urgência.
Ademais, as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” a que aludem o art. 375 do Código de Processo Civil indicam que a negativa peremptória de qualquer contratação é portadora de verossimilhança suficiente, máxime ao se considerar as penalidades para a tentativa de alterar a verdade dos fatos. De outro vértice, tenho para mim que a permanência dos descontos no benefício previdenciário do autor é capaz, sim, de perpetuar os prejuízos já causados pelos descontos que já ocorreram, de modo que também se faz presente perigo de dano.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, e ainda, considerando que o autor devolveu os valores recebidos em virtude do empréstimo consignado não solicitado, tenho para mim que é de se deferir a tutela provisória de urgência pleiteada.
V –
Diante do exposto, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência e determino ao réu que cesse imediatamente os descontos lançados no benefício do autor em virtude do contrato de nº 816680829, sob pena de multa que, por ora, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto efetivamente lançado, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI – Oficie-se também, ad cautelam, ao INSS para que dê cumprimento à presente decisão.
VII – Ante a entrada em vigor do Decreto Judiciário nº 103/2020, que reestabeleceu o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos nº 400 e 401/2020 – DM, paute-se audiência de conciliação virtual e citem-se os réus para participação, intimando-se também o autor.
VIII – Verifique-se na inicial quanto a existência de informação de contato eletrônico da parte autora e, na ausência, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) de sua titularidade e de titularidade seu/sua patrono(a), bem como o número de telefone celular e de eventual aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas.
Na mesma petição o autor poderá indicar, caso disponha, o endereço eletrônico e número de telefone celular e de aplicativo de mensagens instantâneas do réu (Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M., art. 23, § 3º).
IX – Conste na carta ou mandado de citação que os réus também deverão indicar, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) de sua titularidade e de titularidade seu/sua patrono(a), bem como o número de telefone celular e de eventual aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Decreto Judiciário n. 400/2020 - D.M., art. 24). As partes sem procurador constituído nos autos poderão prestar as informações por meio de contato telefônico no número (42) 3646-8065 / (42) 3646-8051 (das 12h às 18h) ou pelos e-mails [email protected] ou [email protected].
Sendo a citação realizada por Oficial de Justiça, deverá desde logo certificar: a) o número de telefone da parte; b) qual o aplicativo de mensagens instantâneas que ela utiliza; c) se tem acesso à internet em casa e, caso positivo, se o acesso se dá por banda larga ou internet móvel.
X – A audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams, e para secretariar o ato designo as conciliadoras deste Juizado Especial, que deverão disponibilizar nos autos os dados necessários para acesso à sala virtual de audiências.
XI – As partes deverão manifestar, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da citação ou intimação, justificadamente, eventual impossibilidade de participação em audiência virtual. As partes sem procurador habilitado nos autos poderão manifestar impossibilidade de participação, exclusivamente, por meio de contato telefônico no número (42) 3646-8065 / (42) 3646-8051 (das 12h às 18h) ou pelos e-mails [email protected] ou [email protected].
No silêncio das partes, presumir-se-á pela possibilidade e concordância na realização do ato de forma virtual.
XII – Caso as partes encontrem dificuldade para acessar à sala de audiência virtual, poderão entrar em contato telefônico diretamente com as Conciliadoras por meio dos números (43) 99927-2868 (Edna Melak) ou (42) 99808-0593 (Ana Maria). Destaque-se, por oportuno, que o contato com as Conciliadoras deve ser exclusivamente para tratar de acesso à sala de audiência na data e hora pautada, sendo que eventual informação de impossibilidade de participação em audiência virtual deve ser prestada por meio de requerimento nos autos ou nos termos do item 5 acima.
XIII – A audiência de conciliação poderá ser realizada mediante troca de mensagens no Fórum de Conciliação Virtual do Sistema PROJUDI, nos termos do art. 17, do Decreto Judiciário n. 400/2020 - D.M., desde que as partes tenham acesso ao sistema PROJUDI.
XIV – Diligências e intimações necessárias. Pitanga, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito