Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001240-07.2021.8.16.0183 Processo: 0001240-07.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$14.499,08 Autor(s): IVANILDE KOVALSKI VERLINDO SEBASTIÃO ONORIO VERLINDO Réu(s): Lurdes Bitencort Verlindo VALMIR ORAIDES VERLINDO
SENTENÇA
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes litigantes, nos termos em que fora apresentado pela petição juntada na sequência 34.1. Isto posto, conforme o noticiado, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelos requeridos, conforme acordado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001240-07.2021.8.16.0183 Recebo a emenda apresentada na seq. 18.1. Retifique-se o polo ativo para a inclusão de IVANILDE VERLINDO. Por não haver qualquer expectativa de conciliação, ainda levando em consideração o desinteresse da parte autora na conciliação deixo de designar a audiência (art. 334 do CPC).
Cite-se a parte requerida para ofertar contestação, no prazo legal.
Intime-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001240-07.2021.8.16.0183 Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR” ajuizada por SEBASTIÃO ONORIO VERLINDO em face de LOURDES BITENCORT VERLINDO e VALMIR ORAIDES VERLINDO.
Em linhas gerais, a autora alega o seguinte: i) “O Requerente objetiva a declaração de validade do CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, realizado em 03 de março de 2017, proveniente da venda, livre e desembaraçado de quaisquer gravames da quantidade aproximada de 2.268m² (dois mil, duzentos e sessenta e oito metros quadrados), ou seja, 80x82x56 conforme demarcação entre os contratantes realizada no local, de parte do Lote Rural 160-A, Gleba 04, Colônia Mirim, Município de São João/PR, Matrícula nº 6.713, do CRI de São João/PR”; ii) “embora o Requerente não tenha medido esforços, os Requeridos recusam-se ainda, a outorgar a escritura definitiva.
Consta na Cláusula Segunda, que o preço ajustado entre os contratantes foi de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), a época representado por 140 (cento e quarenta) sacas de soja, pago no ato da assinatura do contrato e, a partir de então o comprador poderia usufruir do imóvel, como de fato o fez e vem fazendo”; iii) “reza na Cláusula Quarta, que a escritura definitiva de compra e venda será outorgada ao Segundo Contratante, ora Requerente, que no momento em que melhor lhe convier, comprometendo-se os Requeridos em fornecer todas as negativas exigíveis e necessárias para o competente registro, bem como a liberação das respectivas hipotecas caso existentes no referido imóvel, ficando por conta do Requerente somente as despesas com medição, mapa e memorial descritivo, escritura, inter-vivos, e o registro da mesma”; iv) “a metragem comprada de área de terra rural foi de aproximadamente 2.268m² (dois mil, duzentos e sessenta e oito metros quadrados), ou seja, 80x82x56, devendo ser extraída da Matrícula nº 6.713 do Registro de Imóveis de São João/PR, cuja área total é de 70.100,00m2”; v) “importante informar que de acordo com as medidas constantes no contrato, 80x82x56, o Agrimensor somou a seguinte metragem, qual seja 2.263,70m², isto é, in loco, constatou-se uma diferença de 4,3m² para menos, o que em prejudica os Requeridos, mas não será objeto de discussão”; vi) “a referida metragem, que deverá ser subtraída da Matrícula supra colacionada, será acrescida na Matrícula nº 6.716 do CRI de São João/PR.
Isto é, a metragem de 2.263,70m2, correspondente às dimensões 80x82x56, será extraída da Matrícula nº 6.713 e acrescida na metragem da Matrícula nº 6.716, em nome de IVANILDE KOVALSKI VERLINDO, casada com o Requerente, visto que ambas as Matrículas são do CRI desta Comarca, tendo em vista que a metragem comprada não é suficiente para abertura de nova matrícula, cuja exigência mínima é 30.000 m². E o comprador não tem interesse em permanecer em condomínio com os vendedores”; vii) “portando, previamente à interposição da ação, houve a tentativa de resolução junto aos Requeridos, porém sem êxito, pelo contrário, restou uma animosidade entre ambos, em razão da recusa dos Requeridos na transferência de Titularidade via Escritura Pública de Compra e Venda, razão pela qual move a presente ação visando a declaração de validade do negócio jurídico e a consequente obrigação de fazer dos Requeridos em comparecer junto ao Tabelionato a fim de apresentar a documentação devida e assinar a Escritura Pública, somado à restituição pelas danos materiais, gastos e despesas, que ocorreram em razão única da conduta dos Requeridos’.
Diante dessa situação, formulou pedido liminar para determinar “determinar que os Requeridos compareçam junto ao Tabelionato de São João, munidos dos documentos necessários a fim de dar prosseguimento no procedimento de Lavratura de Escritura Pública, no prazo 05 dias a contar do recebimento da presente demanda, e que no prazo improrrogável de até 18/08/2021, retornem para a assinatura da referida Escritura Pública, nos termos do Art. 300 do CPC”.
É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado, da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. Sobre a probabilidade do direito invocado, verifica-se a ausência do preenchimento desse requisito uma vez que no contrato de compra e venda acostado na seq. 1.4 não delimita exatamente a localização da área adquirida, dado que integra uma área maior de 70.100,00m², indicando a necessidade de dilação probatória para verificar se o local informado pelo autor corresponde a extensão real.
Por sua vez, o perigo da demora inexiste, considerando que o contrato de compra e venda foi firmado em 03.03.2017 e a cláusula quarta indica a inexistência de prazo indeterminado: “QUARTA: A escritura definitiva de compra e venda do referido terreno será outorgada ao Segundo Contratante, que no momento em que melhor lhe convier, comprometendo-se os Primeiros Contratante em fornecer todas as negativas exigíveis e necessárias para o competente registro, bem como a liberação das respectivas hipotecas caso existentes no referido imóvel, ficando por conta do Requerente somente as despesas com medição, mapa e memorial descritivo, escritura, inter-vivos, e o registro da mesma”.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que justifique a ausência de VANILDE KOVALSKI VERLINDO em compor o polo ativo da demanda, considerando que pretende acrescer a área adquirida pelo autor na matrícula nº 6.176 de sua propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito