Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Fórum Estadual "Dr. Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-24.2021.8.16.0100 Processo: 0001249-24.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.695,89 Exequente(s): WESLEY RICARDO JACOBS E CIA LTDA Executado(s): ROSANGELA DIAS DOS SANTOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099 de 1995. Apesar de devidamente intimado (mov. 17.1) e cientificado de que sua inércia implicaria na extinção do feito, o exequente não apresentou o título de crédito para fins de ser carimbado pela Secretaria até a sessão de conciliação (mov. 72.1). A respeito, o enunciado 126 do FONAJE dispõe o seguinte: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). ” Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1°, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada. Registrada. Intimem-se. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
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16 - Fórum Estadual "Dr. Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-24.2021.8.16.0100 Processo: 0001249-24.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.695,89 Exequente(s): WESLEY RICARDO JACOBS E CIA LTDA Executado(s): ROSANGELA DIAS DOS SANTOS Primeiramente, certifique a Secretaria se o exequente deu cumprimento a intimação de mov. 7.1.
Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
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1. Defiro o pedido de movimento 55.1. 1.1. Em observância ao artigo 1º, § 6º, do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, expeça-se alvará eletrônico visando a transferência do valor informado no mov. 115.1 para a conta indicada pelo procurador da parte exequente, conforme dados indicados na petição de mov. 141.1, uma vez que este possui poderes para tanto (mov. 1.6).
2. Ademais, defiro o pedido referente a busca via RENAJUD.
3. À Secretaria para que proceda à consulta/restrição de veículos via RENAJUD. 3.1. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Após, expeça-se mandado de constatação, a fim de verificar se a executada está na posse do bem, devendo o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação a consequente intimação da devedora. 3.3.
Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida.
4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC).
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Cumpra-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
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Observe a Secretaria o item 3 da decisão de mov. 9.1. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
Vistos.
1. Malgrado o entendimento exarado por este Juízo no despacho retro, assiste razão à parte exequente em sua manifestação. Isso porque, acostados os documentos probatórios de qualificação tributária - se microempresa ou empresa de pequeno porte - da parte e, se tratando de execução de contrato líquido, certo e exigível, afigura-se desnecessária a apresentação de notas fiscais decorrentes do objeto da demanda, por se tratar de excesso de formalismo que afronta a celeridade presente no rito do Juizado Especial.
É o entendimento deste Tribunal de Justiça, que afasta a aplicabilidade da parte final do Enunciado nº 135 das Turmas Recursais do TJPR: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. EXCESSO DE FORMALISMO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ADOTADO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000527-69.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.08.2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA PELA PARTE AUTORA. QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A ATESTAR O ENQUADRAMENTO.
NOTA FISCAL RELATIVA AO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000032-03.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.03.2022) No caso dos autos, a parte exequente juntou comprovantes de sua qualificação tributária, quais sejam, (a) certidão simplificada da junta comercial do Estado do Paraná; (b) comprovante de inscrição do CNPJ; (c) contrato social e última alteração contratual; e (d) contrato firmado entre as partes, ilidindo, portanto, a necessidade de se acostar a nota fiscal requerida pelo Juízo.
Ante o exposto, acolho as razões do exequente e afasto a exigência para se anexar o documento fiscal, nos termos da fundamentação acima exarada.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Fórum Estadual "Dr. Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001249-24.2021.8.16.0100 Processo: 0001249-24.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.695,89 Exequente(s): WESLEY RICARDO JACOBS E CIA LTDA Executado(s): ROSANGELA DIAS DOS SANTOS
1. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC. Conste do mandado de citação a possibilidade do parcelamento legal previsto no artigo 916 do CPC, consignando-se que o requerimento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, sob pena de não conhecimento.
2. Não havendo pagamento no prazo, determino o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, via SISBAJUD, até o limite do débito (Enunciado n° 147 do FONAJE).
3. Sendo exitoso o ato expropriatório, observe-se o disposto no Enunciado n° 140 do FONAJE.
4. Por outro lado, restando infrutífera a constrição, cumpra o oficial de justiça o disposto no §1º do artigo 829 do CPC, devendo observar a ordem estabelecida pelo artigo 835 do mesmo diploma para fins de penhora.
5. Garantido o juízo pela penhora de bens, designe-se audiência de conciliação, intimando as partes, consoante artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n° 117 do FONAJE.
6. Cientifique-se a executada que, caso queira, poderá apresentar embargos, por escrito ou verbalmente, na referida oportunidade.
7. Após a regularização do expediente, intime-se o exequente para cumprir o disposto no Enunciado n° 126 do FONAJE, sob pena de extinção do processo.
5. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º, da LJE.
6. Em caso de pedido de reiteração, fica desde logo o exequente cientificado de que deverá demonstrar a alteração da situação econômica do devedor. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
2. Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
3. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, 26 de abril de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, autoriza, em seu art. 8º, §1º, inciso II, o ingresso de demandas por microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123/2006. Entretanto, além da comprovação da qualificação tributária destas, exige-se, ainda, documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, conforme entendimento assentado no Enunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, que estabelece: “ENUNCIADO 135– O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).” Destarte, tais requisitos são obrigatórios para o ajuizamento de ação no Juizado Especial por microempresa ou empresa de pequeno porte e o seu desatendimento leva à extinção do feito, sem resolução de mérito, com amparo nos arts. 51, IV, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, acostar aos autos o documento fiscal (nota fiscal ou cupom fiscal) referente ao negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria acaso não cumprida a determinação supra e venham conclusos os autos, na sequência, com agrupador próprio.
Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva/PR, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
8. No mais, cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, mormente aquelas dispostas nas Subseções 9 e 10, da Seção 2, do Capítulo
17. 9. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, 11 de junho de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta