Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117 Processo: 0001250-41.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU RUSCHEINSKY DIRLEI RUSCHEINSKY NEIZE RUSCHEINSKY NELISE RUSCHEINSKY NIRSE RUSCHEINSKY BRETERNITZ YONE TERESA RUSCHEINSKY Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
DESPACHO
1. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de mov. 188.1.
2. Após, tornem os autos conclusos com anotação de urgência.
3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117 Processo: 0001250-41.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU RUSCHEINSKY DIRLEI RUSCHEINSKY NEIZE RUSCHEINSKY NELISE RUSCHEINSKY NIRSE RUSCHEINSKY BRETERNITZ YONE TERESA RUSCHEINSKY Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
Trata-se de 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por DIRCEU RUSCHEINSKY DIRLEI RUSCHEINSKY NEIZE RUSCHEINSKY NELISE RUSCHEINSKY NIRSE RUSCHEINSKY BRETERNITZ YONE TERESA RUSCHEINSKY em face de Banco HSBC S.A. . Trata-se de análise acerca da exigibilidade de custas processuais nos Juizados Especiais Cíveis, considerando a legislação vigente à época do fato gerador. A Lei Federal nº 9.099/1995, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece em seu art. 54 que o acesso a esses juizados, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais.
No entanto, o parágrafo único do referido artigo dispõe que o preparo do recurso abrange todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas na instância inicial, salvo para os casos em que o recorrente tenha obtido o benefício da assistência judiciária gratuita. No âmbito do Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 13.611, de 4 de junho de 2002, que vigorou até ser expressamente revogada pela Lei Estadual nº 18.413, de 29 de dezembro de 2014, estabelecia que as custas processuais seriam devidas em determinadas situações, como no preparo do recurso inominado, na extinção do processo por ausência do autor, em casos de litigância de má-fé, entre outros.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117 Processo: 0001250-41.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU RUSCHEINSKY DIRLEI RUSCHEINSKY NEIZE RUSCHEINSKY NELISE RUSCHEINSKY NIRSE RUSCHEINSKY BRETERNITZ YONE TERESA RUSCHEINSKY Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
As partes noticiaram a composição amigável em retro petição. É o sucinto relatório.
Decido. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Isto posto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições por ventura realizadas. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o caput do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117 Processo: 0001250-41.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU RUSCHEINSKY DIRLEI RUSCHEINSKY NEIZE RUSCHEINSKY NELISE RUSCHEINSKY NIRSE RUSCHEINSKY BRETERNITZ YONE TERESA RUSCHEINSKY Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
Diante do pedido formulado em retro petição, abra-se vista a parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117
Recurso: 0001250-41.2010.8.16.0117
Classe
Recurso Inominado Cível
Processual:
Assunto Expurgos Inflacionários / Planos
Principal: Econômicos
Recorrente(s): Banco HSBC S.A.
Recorrido(s): PIO RUSCHEINSKY
Trata-se de Recurso Inominado interposto por HSBC Bank Brasil S/A
– Banco Múltiplo, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais
(mov. 27.1). Na fase recursal, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial
(mov. 41.1).
Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de
Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que dele surtam
seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do
mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Roseli Guiessmann
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117 Processo: 0001250-41.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU RUSCHEINSKY DIRLEI RUSCHEINSKY NEIZE RUSCHEINSKY NELISE RUSCHEINSKY NIRSE RUSCHEINSKY BRETERNITZ YONE TERESA RUSCHEINSKY Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
DECISÃO
1. Da análise detida dos autos, verifica-se que a cláusula 4ª do acordo celebrado entre as partes, estabelece que os valores depositados judicialmente nos autos deverão ser integralmente levantados em favor do Banco Réu, sendo que as próprias partes já consentiram expressamente com a expedição do competente alvará de levantamento. Tratando-se de acordo homologado judicialmente, com disposição expressa sobre o destino dos valores depositados, não há óbice ao deferimento do pedido, uma vez que reflete a vontade das partes livremente manifestada. 1.1.
Diante do exposto, expeça-se alvará eletrônico visando a transferência dos valores vinculados ao feito para a conta indicada pelo procurador do Banco Réu, conforme dados indicados na petição de mov. 174.1.
2. Após, nada mais sendo requerido, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 128, arquivando os autos.
3. Havendo requerimento superveniente, façam-se conclusos os autos.
4. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
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DESPACHO
1. Preliminarmente, à Secretaria para que acoste aos autos o(s) extrato(s) integral(is) da(s) conta(s) vinculada(s) ao presente feito.
2. Após, voltem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117 Processo: 0001250-41.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU RUSCHEINSKY DIRLEI RUSCHEINSKY NEIZE RUSCHEINSKY NELISE RUSCHEINSKY NIRSE RUSCHEINSKY BRETERNITZ YONE TERESA RUSCHEINSKY Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
DESPACHO
De acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº 21, de 14 de janeiro de 2020: Art. 2º Os(as) Juízes(as) Substitutos(as) atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) §1º Os(as) Juízes(as) Substitutos(as), quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) §2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o(a) Juiz(íza) Substituto(a) responderá pela integralidade dos feitos da unidade em que a juíza titular estiver em gozo de licença maternidade e somente pelos urgentes das demais. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025). [...] §5º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o(a) Juiz(íza) Substituto(a) poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) Dessa forma, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem manifestação.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117 Processo: 0001250-41.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU RUSCHEINSKY DIRLEI RUSCHEINSKY NEIZE RUSCHEINSKY NELISE RUSCHEINSKY NIRSE RUSCHEINSKY BRETERNITZ YONE TERESA RUSCHEINSKY Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
DESPACHO
Trata-se de 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por DIRCEU RUSCHEINSKY DIRLEI RUSCHEINSKY NEIZE RUSCHEINSKY NELISE RUSCHEINSKY NIRSE RUSCHEINSKY BRETERNITZ YONE TERESA RUSCHEINSKY em face de Banco HSBC S.A.
1. Diante do pagamento realizado pela parte devedora, defiro a liberação em favor do credor. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do sistema Projudi, em favor da parte credora. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s), após decorrido o prazo de eventual recurso. Para tanto, intime-a para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente a respectiva conta bancária.
Nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
2. Se necessário, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas e, após, intime-se a requerida para efetuar o pagamento.
3. Por fim, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Cabe ressaltar que, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei tributária, consagrado no art. 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e reforçado pelo artigo 144 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade de custas processuais deve respeitar a legislação vigente à época do fato gerador. O princípio tempus regit actum impõe que os atos jurídicos sejam regidos pela lei em vigor no momento de sua ocorrência, garantindo segurança jurídica e previsibilidade.
Diante do exposto, considerando que o fato gerador da obrigação de pagamento de custas processuais ocorreu sob a vigência da Lei Estadual nº 13.611/2002, e em observância ao princípio da irretroatividade, determino que seja realizado o pagamento das custas processuais conforme as disposições da legislação vigente à época do fato gerador. Dessa forma, considerando que houve o recolhimento das custas processuais devidas, a secretaria para que encaminhe os autos ao contador judicial para atualizar o valor.
2. Determino desde já caso haja valores remanescentes, para que expeça-se alvará eletrônico, por meio do sistema Projudi, em favor da parte credora. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s). Para tanto, intime-a para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente a respectiva conta bancária. Nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
3. Tudo pronto, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117 Processo: 0001250-41.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU RUSCHEINSKY DIRLEI RUSCHEINSKY NEIZE RUSCHEINSKY NELISE RUSCHEINSKY NIRSE RUSCHEINSKY BRETERNITZ YONE TERESA RUSCHEINSKY Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117 Processo: 0001250-41.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU RUSCHEINSKY DIRLEI RUSCHEINSKY NEIZE RUSCHEINSKY NELISE RUSCHEINSKY NIRSE RUSCHEINSKY BRETERNITZ YONE TERESA RUSCHEINSKY Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
Diante do pedido formulado em retro petição, abra-se vista a parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117 Processo: 0001250-41.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU RUSCHEINSKY DIRLEI RUSCHEINSKY NEIZE RUSCHEINSKY NELISE RUSCHEINSKY NIRSE RUSCHEINSKY BRETERNITZ YONE TERESA RUSCHEINSKY Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
Diante do pedido formulado em retro petição, abra-se vista a parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117 Recurso: 0001250-41.2010.8.16.0117 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): Banco HSBC S.A. Recorrido(s): PIO RUSCHEINSKY
1. Cuida-se de recurso inominado interposto por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo contra a r. sentença, proferida nos autos de ação de cobrança, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial concernentes ao pagamento das diferenças em relação aos Planos Collor I e Collor II, decorrentes dos expurgos inflacionários (mov. 27). Em sede preliminar (mov. 37), o Recorrente pleiteou o sobrestamento do feito em razão de decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 631.363, determinando a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários, referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285).
Devidamente intimado, o Recorrido peticionou concordando com a suspensão do feito (mov.
31 – 2º Grau). Pois bem.
2. No RE 626.307 (Tema 264) e RE 591.797 (Tema 265), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o e. Supremo Tribunal Federal concluiu ter repercussão geral, respectivamente, as controvérsias sobre as “diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão” (DJe 15.06.2010) e “diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I” (DJe 16.04.2010).
Em 26.08.2010, o Ministro Dias Toffoli, então Relator do RE 626.307, determinou o “sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (DJe 01.09.2010). Em 31.10.2018, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 632.212 (Tema 285), determinou “a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018” (DJe 07.11.2018).
Em 07.04.2020, o Ministro Gilmar Mendes “determino[u] a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.03.2020” (DJe 14.04.2020). Ainda, em decisão proferida no RE 631.363 e publicada em 26.04.2021, o Ministro Gilmar Mendes reafirmou a determinação da suspensão nacional de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285).
Destacou a necessidade de harmonização das determinações do Supremo Tribunal Federal, especialmente em relação à suspensão nacional das ações em curso. Frisou, ainda, a importância de uniformizar os provimentos judiciais e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
3. Sendo assim, considerando que o presente caso se encontra atualmente em fase recursal, é de rigor o sobrestamento do feito até ulterior deliberação, sem prejuízo de possibilidade de acordo entre as partes a qualquer momento. Por fim, resta imperativo salientar que aos poupadores que não optarem pela adesão ao acordo formulado junto ao e. Supremo Tribunal Federal, não resta alternativa outra senão a de aguardar o julgamento dos recursos extraordinários supracitados.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Roseli Guiessmann Magistrada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117 Recurso: 0001250-41.2010.8.16.0117 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): Banco HSBC S.A. Recorrido(s): PIO RUSCHEINSKY
1. Considerando que o pedido de habilitação dos herdeiros foi deferido pelo Juízo a quo (mov. 73), à Secretaria para que promova as anotações necessárias quanto à alteração do polo ativo dos autos principais.
2. Regularizada a situação processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca de eventual acordo. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Roseli Guiessmann Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117 Processo: 0001250-41.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): PIO RUSCHEINSKY Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
Defiro o pedido retro. Providencie a Escrivania as anotações necessárias quanto à alteração do polo ativo. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117 Processo: 0001250-41.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): PIO RUSCHEINSKY Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
Trata-se de 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por PIO RUSCHEINSKY em face de Banco HSBC S.A. . Considerando que Supremo Tribunal Federal suspendeu o trâmite em todo o território nacional de ações judiciais que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, através do AL 754.745 bem como no RE 632212, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001250-41.2010.8.16.0117 Processo: 0001250-41.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): PIO RUSCHEINSKY Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
Trata-se de 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por PIO RUSCHEINSKY em face de Banco HSBC S.A. .
1. Verifico que as procurações acostadas a petição inicial (mov.
1) concede poderes para os advogados Júlio Cesar dos Santos e Léo Ângelo Zanella Junior. Nessas procurações não se constou data, um dos requisitos para sua validade, nos termos do art. 654, §1º do CPC. Ressalto que as juntadas ocorreram no ano de 2010. Passados mais de uma década, especificadamente na data de 07/04/2021, o advogado Raffael Antônio Casagrande comparece aos autos anexando a certidão de óbito do Dr.
Júlio Cesar dos Santos (falecido em 24.03.2021), o contrato social da sociedade advocatícia de Julio com Raffael, bem como substabelecimento assinado pelo Dr. Júlio na data de 04/06/2012 Como se percebe, o substabelecimento é genérico, sendo possível a sua juntada em qualquer processo. Entretanto, apesar de assinado em 04.06.2012, foi somente apresentado no processo após o falecimento do advogado substabelecente.
O art. 682, II, do Código Civil prevê que cessa o mandato pela morte de uma das partes. Nesta ocasião, ocorrendo o óbito do Dr. Júlio Cesar, cessa o mandato concedido no instrumento de procuração, pelo que, por óbvio, cessa a possibilidade de substabelecer. Sendo assim, o substabelecimento anexado após o falecimento do substabelecente não possui mais aptidão de produzir efeitos.
2. Consequentemente, determino a intimação pessoal da parte autora, ante as informações do falecimento de seu procurador, para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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É o dever do advogado manter contato com seu constituinte, desta forma concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora juntar aos autos a procuração atualizada. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. Dil. Nec. Medianeira, 29 de julho de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
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Preliminarmente, determino a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração atualizada, considerando o lapso temporal de mais de uma década desde o ajuizamento da ação. Ressalta-se que com fundamento no poder geral de cautelar e no poder discricionário de direção formal e material do processo é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade aos arts. 105 do CPC ou 682 do CC, conforme precedentes do STJ (REsp 902.010).
Nesse sentido ainda colaciono os seguintes julgados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. Juntada de procuração sem reconhecimento de firma e datada de um ano antes do ajuizamento da demanda. Extinção sem resolução de mérito. Art. 485, I e IV, CPC. Insurgência do autor. Alegada desnecessidade de juntada de nova procuração, específica, atualizada e com firma reconhecida. Não acolhimento.
Exigência de nova procuração que é justificada ao caso. Ajuizamento de mais de uma ação fundada no mesmo contrato. Apresentação de procuração ilegível. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10349622620188260576 SP 1034962-26.2018.8.26.0576, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) – grifei APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSENCIA DE PREJUIZO. A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes. (TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) - grifei Dessa forma, -se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, devendo juntar a procuração atualizada.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito