Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av. Vicente Machado,
50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0001280-07.2021.8.16.0080 de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, e como Requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos já qualificados na inicial.
RELATÓRIO
Segundo consta na inicial, a parte autora alega que desconhece os contratos n. 580692556, com início em 01/2019, no valor de R$ 2.000,00, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 61,48 e ativo com 19 parcelas descontadas até a data do extrato; contrato n. 584138915, com início em 07/2018, no valor de R$ 3.000,00, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 82,89 e ativo com 25 parcelas descontadas até a data do extrato; contrato n. 544200807, com início em 02/2014, no valor de R$ 1.693,81, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 52,00 e encerrado com todas as parcelas descontadas; contrato n. 934002860, com início em 03/2013, no valor de R$ 538,12, a ser quitado em 58 parcelas de R$ 16,80 e encerrado com todas as parcelas descontadas.
Discorre sobre os requisitos do contrato, a necessidade de o valor contratado ser disponibilizado em conta corrente de titularidade do contratante, requerendo, por conseguinte, a declaração de ilegalidade dos descontos, a indenização pelos supostos danos materiais e morais sofridos, além de repetição em dobro dos valores descontados, citando o Código de Defesa do Consumidor. Requereu a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão da assistência judiciária gratuita e, ao final, pugnou pela procedência do pedido.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 6). O réu apresentou contestação (mov. 11), alegando a irregularidade na representação processual, visto que procuração e demais documentos são reutilizados para o ajuizamento massificado de demandas judiciais em face das mais diversas instituições bancárias. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, a inexistência de dano material e moral indenizável, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Réplica (mov. 15), com requerimento de prova pericial. O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora (mov. 19). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av. Vicente Machado,
50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Da regularidade da representação processual Não merece amparo a arguição de irregularidade da representação processual tecida pelo réu, visto que, consoante entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná, é “desnecessária a juntada de procuração com poderes específicos para o ingresso de ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo em vista que a procuração ad judicia confere ao advogado poderes para a prática de todos os atos necessários ao desenvolvimento da defesa do outorgante, com exceção dos atos previstos na segunda parte do artigo 105 do CPC, in verbis: “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Nesse sentido, eis o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
2. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
3. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES AD JUDICIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
SENTENÇA
CASSADA.
4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma .2.Tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial, e determinado o regular prosseguimento do feito.
3. Desnecessária a juntada de procuração com poderes específicos para o ingresso de ação declaratória de inexigibilidade de débito, como dispõe o art. 105 do CPC.
4. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008784- 47.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.11.2021 - grifei) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av. Vicente Machado,
50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício ou ausência de capacidade postulatória do procurador da parte autora. Do julgamento antecipado da lide Embora as partes tenham solicitado dilação probatória, entendo que os documentos colacionados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste magistrado.
Diante disso, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, a teor do disposto no artigo 355, I, CPC. Do mérito Pois bem, da análise da documentação que instrui o feito, constatou-se que os contratos questionados na inicial foram efetivamente formalizados, mediante assinatura à rogo da parte autora, com a aposição de sua digital e firma de testemunhas (mov. 11.3, 11.6, 11.9 e 11.12).
Além disso, valor emprestado por força de todos os contratos questionados foi disponibilizado em favor da parte autora, por meio de ordem de pagamento nominal a ela, conforme comprovantes colacionados aos movs. 11.4, 11.7, 11.10, 11.13, 11.15, 11.16, 11.17, 11.18 e 11.19). Não se olvida que estamos diante de relação consumerista. Entretanto, as normas protetivas do consumidor não podem invalidar os princípios regentes das relações contratuais, dentre os quais indiscutivelmente está a intangibilidade dos contratos.
Tais corolários devem conviver em harmonia. Destaca-se, ainda, que o desconto no benefício previdenciário do autor é lícito e autorizado pela lei 10.820/03, conforme art. 6º: “Art. 6 Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime o Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 e o autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Não há, pois, qualquer indício de fraude ou vício de consentimento na hipótese, tendo restado provada a regularidade dos contratos a partir da prova da realização de contratos assinados à rogo pela parte autora e, sobretudo, com a comprovação da disponibilização dos respectivos valores em seu favor (mov. 11.4, 11.7, 11.10, 11.13, 11.15, 11.16, 11.17, 11.18 e 11.19). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado,
50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Em situações análogas, assim já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO”.
1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.
1. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005819-80.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 30.11.2020 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO”.
1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.
1. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.
2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002153-37.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 30.11.2020 - grifei) Diante do contexto fático analisado, constata-se que inexiste a irregularidade alegada pela parte autora sobre as contratações, que são válidas e eficazes.
Logo, uma vez provada a higidez dos negócios jurídicos impugnados pela parte autora e a regularidade das contratações, improcede o pleito de declaração de inexistência de débito, bem como o pedido de devolução das parcelas pagas. Inexistindo vício sobre os negócios jurídicos, não há amparo também ao pedido de indenização por danos materiais e morais, visto que não há ato ilícito praticado pela ré, bem como PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado,
50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ não há azo para a repetição de indébito, sobretudo na forma dobrada. Da litigância de má-fé Por fim, afasto a condenação da parte autora por litigância de má-fé pretendida pela parte ré, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80, CPC, bem como por não verificar que a parte requerente tenha agido de má-fé em qualquer momento do processo, ainda que sejam improcedentes os argumentos de fato e de direito por ele deduzidos.
Para a condenação da parte por litigância de má-fé é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal, o que não vislumbro no caso concreto. Além do mais, é preciso que essa conduta resulte em comprovado prejuízo à parte adversa, o que não ocorreu, já que a presente ação foi julgada improcedente. A pena de litigância de má-fé, portanto, só deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte e quando for inquestionável a sua má-fé, o que não se verifica no presente caso.
Vale ressaltar, ainda, que a mera improcedência dos pedidos iniciais não é suficiente para configurar a má-fé, que não é presumida, ao contrário, deverá ser provada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TRANSMISSÃO DA POSSE MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR - CESSÃO DE POSSE QUE NÃO DEPENDE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - ACERVO PROBATÓRIO QUE AFASTA A TESE DE SERVIDÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - RECURSO DEVIDAMENTE PREPARADO - BENEFÍCIO COM EFEITOS FUTUROS QUE NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO PELA SUCUMBÊNCIA REALIZADA NA
SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SANCIONAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MERA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURA ILÍCITO PROCESSUAL.1. [...].4. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé somente é cabível em hipóteses de constatado desvio na atuação das partes, não na simples improcedência de suas alegações. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1572508-1 - Campo Largo - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 28.09.2016 - grifei) Logo, estando ausentes os pressupostos para a configuração da má-fé, o dolo e o prejuízo, incabível a condenação da parte autora à penalidade.
DISPOSITIVO
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Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte requerente, extinguindo o feito com resolução de mérito, diante da ausência de irregularidade sobre os contratos impugnados, consoante fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte autora, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO,
50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001280-07.2021.8.16.0080 Processo: 0001280-07.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.669,54 Autor(s): MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc. Em razão do extrato para Imposto de Renda juntado na petição inicial, dando conta de que a parte autora é pobre na acepção jurídica do termo, porquanto seus recursos pecuniários não lhe permite suportar as despesas do pleito judicial, tem-se pela existência de pressuposto legal para a concessão de gratuidade. Destarte, concedo à parte autora o pedido da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, referente aos contratos descritos no pedido inicial.
Ao analisar a peça inicial, verificou-se que os fatos iniciais narram a inexistência de relação contratual com a ré, aduz a parte autora, em verdade que (...) já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato. Certo é que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo.
Alega, ainda, que “por cautela, através do advogado que ora subscreve, solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação”. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, requer ainda como medida de punição a aplicação de multa no valor correspondente à R$10.000,00 dez mil reais por ligação ou qualquer outro meio de contato que meu cliente venha a receber do requerido.
Em relação ao pedido liminar, verifico inexistir quaisquer dos requisitos legais exigidos para concessão da medida, previstos no artigo 300 do CPC, uma vez que não há prova alguma de que a autora é procurada pela ré e menos ainda de que há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eventual ou qualquer contato que a ré tente efetuar com a autora. A medida buscada pelo autor não se reveste das características de tutela de urgência, de modo que a INDEFIRO.
Em relação ao pedido principal, esse Magistrado, ao analisar diversas ações do mesmo causídico, em diversos feitos, em razão da idêntica fundamentação e idênticos fatos, entendia por indeferir a petição inicial, por entender que existia nos autos comprovação mínima do alegado na inicial, mínima demonstração do interesse processual da parte, mínima comprovação da violação de seus interesses, mesmo após conceder prazo para emenda.
Não obstante ter seguido essa linha de entendimento em diversos processos, verifiquei que após interposição de recurso de apelação, a decisão tem sido reformada, com o retorno dos autos e seu regular processamento. Em que pese a vigência do livre convencimento motivado, é curial considerar os demais princípios vigentes no ordenamento jurídico e, no caso, manter o entendimento outrora externado, faz com que haja morosidade no deslinde do feito e entrega do bem da vida aquele que busca.
Sendo assim, curvo-me ao posicionamento externado pela 15º Câmara Cível (Recurso: 0001968-03.2020.8.16.0080; Classe Processual: Apelação Cível), dando regular andamento ao feito. Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, sob pena de revelia. Prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de alegação das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Por fim, à parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, venham conclusos para decisão saneadora, observando os agrupadores específicos.
Int. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, 23 de setembro de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito