PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001281-26.2019.8.16.0156 Processo: 0001281-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 05/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA DA SILVA VIDAL Réu(s): JULIANO PEDROSO MACHADO
DECISÃO
Trata-se de autos de ação penal em que se apura eventual prática da infração penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941, c.c. art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pelo denunciado JULIANO PEDROSO MACHADO. Foi oferecida denúncia em desfavor do acusado (seq. 51.1), a qual foi recebida em 09.09.2021 (seq. 58.1). O réu através de defensor nomeado (seq. 58.1 e 89.1), apresentou resposta à acusação (seq. 92.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido.
1. Decisão de saneamento e organização do processo 1.1. Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado em sede de resposta à acusação (seq. 92.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, da infração penal capitulada na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Destaco que uma análise mais aprofundada acerca da responsabilidade criminal do acusado será feita por ocasião da sentença, quando todas as provas já terão sido produzidas possibilitando, deste modo, uma melhor apreciação da demanda em tela.
2. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.10.2022, às 15h00min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado (CPP., art. 399), a ser realizada nos exatos termos das deliberações constantes desta decisão. 2.1-) Da forma de realização da audiência A audiência será realizada de forma SEMIPRESENCIAL, a critério das partes, advogados, membros do Ministério Público, magistrados e testemunhas.
Explico. Denota-se que de acordo com o artigo 1º do Decreto Judiciário n. 042/2022 – D.M, a data de retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná foi fixada para o dia 28 de fevereiro de 2022. Ademais, nos termos do artigo 13 do Decreto Judiciário n. 699/2021 – D.M., "As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. § 1º Ao designar a audiência ou a sessão de julgamento, o magistrado deve informar se ela é virtual, semipresencial ou presencial. § 2º A impossibilidade prática para a realização da audiência virtual pode ser apontada por quaisquer dos envolvidos.".
Ocorre que diante da imprescindibilidade de se zelar pela segurança coletiva e de se observar as medidas sanitárias de prevenção ao coronavírus - COVID-19, o ato também poderá ser realizado por videoconferência, o que se justifica para prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR). No entanto, não há impedimento para a participação no ato de FORMA PRESENCIAL. 2.2. Os mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual, a possibilidade de participar do ato de forma presencial ou virtual. 2.3.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas, partes, indiciados, réus e/ou sentenciados irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencial, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 2.4. As mesmas regras são válidas para advogados e os membros do Ministério Público, que também poderão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, acessando o link de acesso que será disponibilizado nos autos ou comparecendo presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 2.5.
Caso as partes entendam pela necessidade de os depoimentos de partes e de testemunhas sejam prestados de FORMA PRESENCIAL, devem formular requerimento neste sentido, justificando sua pretensão, no prazo de 10 dias anteriores à audiência.
3. Procedam-se às requisições e intimações das testemunhas, réu, preferencialmente por meio eletrônico (IN nº. 73/2021 e OC nº. 227/2021) e demais diligências necessárias. 3.1. Da forma de intimações das testemunhas e do réu Tratando-se de ação de natureza infracional ou criminal a citação deve ser feita por mandado (via oficial de justiça), nos termos do artigo 6º da Lei 11.419/2019. Lembre-se que nos termos do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006, é autorizado o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com as ressalvas do artigo 6º da mesma Lei (citações excetuadas as dos direitos processuais criminal e infracional).
Neste mesmo sentido, oportuno destacar que nos termos do Ofício-Circular nº. 238/2021 – CGJ, expedido no SEI!TJPR 0101125-03.2021.8.16.6000, conforme Decisão 6876336, foram realizadas as seguintes orientações no tocante à ciência das partes dos autos processuais: “Tentativa de comunicação pela via postal ou eletrônica antes da expedição dos mandados de citação e intimação. a) Para citação, intimação ou notificação pessoal, determina-se às Secretarias e Escrivanias: a.1) Ressalvada expressa e fundamentada decisão judicial em contrário, seja primeiramente realizada a tentativa de comunicação pela via postal (e-Carta) ou eletrônica, expedindo-se o mandado para cumprimento na Central de Mandados apenas quando frustradas as tentativas anteriores, situação que deverá ser certificada nos autos, conforme previsão dos artigos 249 e 275, ambos do Código de Processo Civil. a.2) Para a efetivação da comunicação por meio eletrônico deverá ser observada a Instrução Normativa 073/2021-CGJ e seus respectivos anexos.” Além disso, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa n. 73/2021-CGJ: “Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:
I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;
II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato;
III - e-mail profissional;
IV - contato telefônico”. (g.n.) O oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado poderá se valer de meios eletrônicos para o cumprimento da ordem. Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos no seguinte sítio eletrônico: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Quinta-Turma-estabelece-criterios-para-validade-de-citacao-por-aplicativo-em-acoes-penais.aspx “Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. O entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte. A decisão foi unânime.
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a citação do acusado é um dos atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma conhecimento das imputações que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder apresentar seus argumentos contra a versão da acusação. Esse momento, destacou, aperfeiçoa a relação jurídico-processual penal que garante o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal.
"Não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório", disse o ministro. Sem fechar os olhos. Ribeiro Dantas ressaltou que vários obstáculos poderiam ser alegados contra a citação via WhatsApp – por exemplo, a falta de previsão legal, a possível violação de princípios que norteiam o processo penal e até mesmo o fato de que só a União tem competência para legislar sobre matéria processual.
Entretanto, o relator declarou que não é possível "fechar os olhos para a realidade", excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal. O ministro enfatizou que não se trata de permitir que os tribunais criem normas processuais, mas de reconhecer que, em tese, a adoção de certos cuidados pode afastar prejuízos e nulidades nas ações penais.
"A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário", afirmou. Situações possíveis. Para exemplificar, Ribeiro Dantas disse que seria possível validar uma situação na qual o oficial de Justiça, após se identificar pelo WhatsApp, pedisse ao acusado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho – quando o agente público possuísse meios de comparar a assinatura, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor.
O ministro ponderou, todavia, que a mera confirmação escrita da identidade pelo usuário do WhatsApp não é suficiente para se considerar o acusado ciente da imputação penal, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo. Além disso, mesmo nos casos em que os riscos forem mitigados pela verificação daqueles três elementos – número do telefone, confirmação escrita e foto –, o relator ressalvou o direito da parte de comprovar eventual nulidade, relacionada, por exemplo, a furto ou roubo do celular.
Sem foto. No caso analisado pelo colegiado, o ministro apontou que há nos autos certidão de citação via WhatsApp, bem como imagem da conversa entre o oficial de Justiça e o acusado. Contudo, o relator enfatizou que o citando não possui foto, que diminuiria os riscos de uma citação inválida, nem há outra prova incontestável de sua identidade. "Diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era o acusado.
Destaque-se que a presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato", concluiu o ministro, considerando "imperiosa" a decretação de nulidade da citação. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 641877”. O mesmo deve se dar em relação as intimações das testemunhas, notadamente diante do fato de as testemunhas ficarem mais receosas de prestarem depoimentos em matéria criminal, o que exige a intervenção de um oficial de justiça para a realização das intimações.
Salienta-se que a carência de recursos e acesso à internet é uma realidade que assola muitos daqueles que são partes em processos criminais, o que também reclama a ação do oficial de justiça.
4. Destaco que a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa dos contatos pessoais de todas as partes para fins de preservação dos dados informados (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 24, § 2º).
5. Ciência as partes.
6. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto