Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Processo: 0001329-05.2022.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MICHELE MONTEMEZZO Réu(s): MARCONDES DA CRUZ THIAGO VARGAS TAVARES
DECISÃO
1. Em atenção à solicitação de evento 325.1, comunique-se ao Juízo da Execução da Pena que não há nos autos informação a respeito do cumprimento da obrigação de reparar o dano.
2. Autos ao arquivo.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 1
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0083 Recurso: 0001329-05.2022.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): MARCONDES DA CRUZ THIAGO VARGAS TAVARES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1.
Vistos;
2. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça;
3. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 10 de janeiro de 2023. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0083 Processo: 0001329-05.2022.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MICHELE MONTEMEZZO Réu(s): MARCONDES DA CRUZ THIAGO VARGAS TAVARES
DECISÃO
1. Considerando o decurso do prazo in albis para apresentação das razões recursais (mov. 214 e 215), haja vista que os réus são defendidos por advogado dativo nomeado por este Juízo, intime-se a Defensoria Pública ou nomeie novo advogado dativo aos réus, a ser indicado pela Secretaria Criminal em observância à Lista elaborada pela OAB na forma da Lei-PR n.º 18.664/2015, para, aceitando o encargo, sob a fé e compromisso de seu grau, apresentar razões recursais no prazo legal.
2. Desabilite-se a defensora.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3
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DECISÃO
1. Sendo tempestivo, recebo os recursos de apelação interpostos pelo Réu Thiago (evento 198.1) e pelo Réu Marcondes (evento 199.1).
2.
Intime-se a Defesa para a apresentação de razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias.
3. Após, intime-se o Ministério Público para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, ofertar contrarrazões.
4. Certifique-se eventual trânsito em julgado antes da remessa ao Tribunal de Justiça.
5. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0083 Processo: 0001329-05.2022.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MICHELE MONTEMEZZO Réu(s): MARCONDES DA CRUZ THIAGO VARGAS TAVARES
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 54.1) em desfavor de: a) MARCONDES DA CRUZ, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 01); e b) THIAGO VARGAS TAVARES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato
01) e artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “FATO
01 - FURTO QUALIFICADO Em data de 08 de março de 2022, em horário impreciso nos autos, mas certo que antes das 09h00m, no interior da Associação de Moradores situada na Rua Capinzal, n. 86, Bairro Jardim Primavera, neste Município e Comarca de Francisco Beltrão, os denunciados MARCONDES DA CRUZ e THIAGO VARGAS TAVARES, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo e mediante rompimento de obstáculo (cf. fotografia de mov. 1.25 e auto de inspeção de local de mov. 51.4), subtraíram, para proveito de ambos, coisas alheias móveis pertencentes ao Clube de Mães do Bairro Jardim Primavera, consistentes em 23 (vinte e três) cadeiras de plástico brancas, 01 (uma) máquina Overlock, 01 (uma) máquina de costura reta, 02 (duas) térmicas de 10 l, 01 (uma) chaleira elétrica, 01 (uma) térmica de 1,8 l, 01 (um) ferro elétrico, barbantes e novelos de lã, cuias de pérola e cuias coloridas, bens estes avaliados indiretamente no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Dos bens subtraídos, 01 (uma) máquina Overlock, 14 (quatorze) cadeiras de plástico brancas e 02 (dois) pacotes com 05 (cinco) novelos de lã preto cada foram recuperados pela equipe policial [1] (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.19) e devidamente restituídos (cf. auto de entrega de mov. 1.20). FATO
02 – POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL Na mesma data, em horário impreciso, porém certo que no período matutino, na residência situada na Invasão Terra Nossa, s/n, Bairro Padre Ulrico, nesta cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado THIAGO VARGAS TAVARES, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, trazia consigo 0,001 kg (um grama) de maconha para consumo próprio, conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/245471 (mov. 1.18), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.22), sendo essa substância capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, haja vista tratar-se de substância prevista no item 28, da Lista F2, do Anexo da Portaria nº 344/1998 da DIMED”.
A prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva na data de 11 de março de 2022 (evento 39.1), para fins de garantir a ordem pública. Recebida a denúncia em 22 de março de 2022 (evento 65.1), foi determinada a citação dos acusados para responderem à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Os réus foram pessoalmente citados (eventos 90.1/91.1) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de Defensor Público (evento 100.1).
Na oportunidade não foram arguidas preliminares e reservaram-se o direito de apresentar as teses de mérito ao final da instrução processual. Por fim, da defesa arrolou uma testemunha, bem como formulou pedidos de complementação posterior do rol de testemunhas e de concessão da justiça gratuita. Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 103.1).
Na oportunidade, foi concedida a assistência judiciária gratuita. Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva de duas testemunhas de acusação, bem como foi homologada a desistência das testemunhas Michele Montemezzo, Hellen Divansil da Silva, Pastor Bento e Valdir Oliveira de Souza. Ao final, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados (evento 152.3). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos.
O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar o réu Marcondes da Cruz pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 01), e o acusado Thiago Vargas Tavares pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato
01) e 28, caput, da Lei no 11.343/06 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (evento 175.3). Por sua vez, a Defesa do acusado MARCONDES DA CRUZ, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Em caso de condenação, que seja fixada a pena no mínimo legal, bem como fixado o regime aberto (evento 179.1).
A Defesa do acusado THIAGO VARGAS TAVARES, em alegações finais, requereu absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, seja fixada a pena no mínimo legal e fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena (evento 180.1).
Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos nos eventos 181.1 e 182.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado MARCONDES DA CRUZ pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 01), bem como do acusado THIAGO VARGAS TAVARES pela prática dos delitos previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato
01) e artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, imputado aos réus (Fato 01).
A materialidade do delito restou comprovada por intermédio do Auto de prisão em flagrante (evento 1.2), pelo Boletim de ocorrência (evento 1.18), pelos Autos de exibição e apreensão (evento 1.19), pelo Auto de entrega (evento 1.20), pelas Fotografias do local do crime (eventos 1.23 a 1.25), pela Gravação de câmera de segurança (evento 1.26), pelo Auto de inspeção do local do crime (evento 51.4), pelos autos de avaliação direta e indireta (eventos 65.4 e 65.5), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal.
A autoria delitiva recai sobre os acusados, vez que devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos. Quando inquiridos em Juízo, os policiais militares Cleto José Bremm e Fernando Vieira, os quais participaram da ocorrência, relataram que ocorreu um furto no clube de mães do bairro Padre Ulrico, onde foram subtraídas duas máquinas de costura, algumas cadeiras de plástico, alguns tapetes, além de diversos tipos de linhas.
Segundo os castrenses, ao iniciarem as buscas, encontraram uma das máquinas de costura, a qual estava caída dentro de um córrego e em outro trecho encontraram três cadeiras, sendo que posteriormente, alguns moradores da localidade relataram que teriam visto dois homens passando com algumas cadeiras, apontando a casa onde eles teriam entrado. Além disso, afirmaram que ao lado de fora da casa estavam Marcondes e Thiago, os quais negaram a prática delitiva.
Ademais, aduziram que Marcondes estava com suas vestes molhadas e sujas, bem como que por meio de imagens de segurança de um bar, visualizaram Thiago com uma pilha de cadeiras. Veja-se: Cleto José Bremm (evento 151.1): Que foi repassado para a equipe que havia ocorrido um furto na Associação de Moradores do Bairro Primavera; que os responsáveis pela Associação relataram que os furtadores ingressaram por uma janela dos fundos que havia sido arrombada e, do local, levaram duas máquinas de costura, umas cadeiras de plástico, tapetes e diversos tipos de linhas; que constataram que eles saíram por uma mata aos fundos porque tinha uma linha que seguia naquela direção e é do conhecimento da equipe que o matagal dá acesso ao rio que passa próximo da invasão do Padre Ulrico; que iniciaram as buscas e, em determinado ponto do carreio, encontraram uma das máquinas de costura, estava caída dentro de um córrego, em outro trecho encontraram três cadeiras, chegaram até a barragem, atravessaram e do outro lado foi conversado com alguns moradores da localidade, uma delas foi Hellen, a qual relatou que é usuária de drogas e que tinha visto dois homens passando com algumas cadeiras, apontando a casa onde eles teriam entrado; que do lado de fora da casa estavam Marcondes e Thiago; que em busca pessoal Thiago trazia consigo uma porção de maconha e com Marcondes não foi encontrado nada de ilícito; que no pátio da casa tinha uma cadeira idêntica àquelas que foram furtadas e dois pacotes de novelo de lã; que indagaram os abordados sobre os objetos, Thiago falou que tinha acabado de chegar e Marcondes disse que Ferrugem deixou os objetos ali; que Thiago contou que tinha um mandado de prisão vigente, deram voz de prisão e continuaram as buscas; que, alguns metros à frente, próximo da rua principal da invasão, conversaram com o proprietário de um bar que disse que tinha câmeras, concedeu acesso aos policiais, mas pediu para não ser identificado por medo de represálias; que, nas imagens, aparecem dois indivíduos subindo a rua com as cadeiras e param um tempo em frente ao bar; que um deles seria o Thiago, está com as mesmas vestes e foi interpelado novamente, quando disse que um senhor que não sabia o nome pediu que ajudasse a carregar as cadeiras; que a equipe se deslocou para outro bar mais à frente onde encontrou mais três cadeiras ao lado de uma mesa de sinuca, mas o bar estava fechado, e nas buscas externas encontraram mais sete cadeiras; que o proprietário do bar disse que não sabia como as cadeiras foram parar lá, ele apenas viu elas dentro do banheiro e tinha lavado três delas; (...) que, no momento da abordagem, Marcondes tinha lesões no rosto e estava com a roupa molhada, questionado, disse que tinha ido pescar e tinha caído no Rio Marrecas; (...) que não lembra se a grade tinha sido desparafusada; que acredita que o nome do dono do bar era Valdir; que já havia clareado quando as câmeras captaram os agentes passando com as cadeiras, em uma distância de um quilômetro até a associação; (...) que Thiago admitiu que estava levando as cadeiras depois que viu o vídeo; que o reconheceu pelas vestimentas; (...) que a prisão foi na parte externa da residência do Marcondes; que tinha uma cadeira e um pacote com novelos de lã na parte externa da casa; que no local estava Thiago e Marcondes; que Ferrugem não estava no local; que não lembra de ter abordado os acusados antes; (...) que Thiago falou que carregava as cadeiras a pedido de Ferrugem; que Ferrugem não foi localizado (...).
Fernando Vieira (evento 151.2): Que foram acionados via 190 para atender um furto no Clube de Mães do Bairro Primavera, que fica junto da associação de moradores; que mostraram o que havia sido furtado, máquinas de costura, novelos de lã; que aos fundos dessa associação há uma área de mata e o Rio Marrecas, sendo que do outro lado fica o Bairro Padre Ulrico, mais precisamente o loteamento Terra Nossa; que tem conhecimento de que essa área de mata é utilizada para uso de drogas e também por usuários que passam por ali para cometerem furtos; que acredita que eles não perceberam, mas ao levarem as máquinas de costura um novelo de lã ficou para trás marcando a linha da janela do clube de mães até a entrada da mata; que logo depois da mata há uma barragem no Rio Marrecas que permite atravessar o rio a pé; (...) que iniciaram as buscas pela mata e chegaram em um riacho que desponta no rio e no local havia uma das máquinas de costura caída; que o pessoal do clube de mães relatou que também subtraíram várias cadeiras plásticas; que continuaram pelos carreiros na mata e localizaram algumas cadeiras plásticas, quatro ou cinco; que não sabe se deixaram por que caíram ou por que estava pesado para levar; que passaram pela barragem a pé, seguiram o carreiro e saíram em frente à casa do Thiago, na casa dele estava ele e Marcondes, não tinha cerca e havia mais uma cadeira na parte externa; que questionaram ambos sobre a cadeira e eles não sabiam explicar de onde surgiu, então olharam para cima e havia novelos de linha no telhado da casa; que, a princípio, havia um terceiro indivíduo junto de Marcondes e Thiago; que alguns vizinhos comentaram que viram eles saindo do mato com as cadeiras; que conversaram com o dono de um bar e ele falou que mais cedo alguns indivíduos chegaram com algumas cadeiras no bar, onde havia câmeras; que, nas imagens, Thiago e Marcondes estavam com uma pilha de cadeiras e foram oferecer para o dono do bar; que seguiram até outro bar que estava fechado, a porta do banheiro estava entreaberta e dentro encontraram mais dez cadeiras, conversaram com o proprietário e não recorda o que ele disse das cadeiras; (...) que o dono do bar foi levado como testemunha; que a moça que prestou informação foi abordada na rua, ela indicou a casa onde teria visto eles com as cadeiras, logo que saíram do carreiro abordaram ela na rua, ela vinha da direção da casa do Thiago e disse ter visto eles com as cadeiras, o que motivou a abordagem no local; que o furto ocorreu durante a madrugada e só perceberam de manhã quando viram a janela arrombada, arrancaram a grade e o vidro; que as vestes das imagens são as mesmas que os acusados usavam; que não recorda se o calção de Marcondes estava molhado, mas recorda que estava sujo, como se tivesse caminhado pelo mato; (...) que não recorda qual dos dois foi abordado com droga, acredita que foi Thiago e que se tratava de maconha; que Thiago relatou que era para consumo pessoal; que o pessoal do clube de mães reconheceu os objetos apreendidos.
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO –
1) JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO –
2) PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONFISSÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS – VALIDADE – PALAVRA DOS POLICIAIS – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO -
3) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – VALOR DA RES QUE NÃO É IRRISÓRIO – ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA –
4) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO – PRESCINDIBILIDADE DE PRESENÇA DE PESSOAS REPOUSANDO NO LOCAL –
5) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PENA SUBSTITUTIVA) – INVIABILIDADE – EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPOSIÇÃO DA REPRIMENDA -
6) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0046440-69.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.05.2022) (Grifei). Importante considerar que a sequência da narrativa, a menção de detalhes e a espontaneidade, conferem coerência e convencimento às informações contidas no depoimento prestado pelo Policial Militar tanto em juízo como em sede policial, o que caracteriza a validade e credibilidade de seus depoimentos.
O acusado MARCONDES DA CRUZ (evento 151.3), em seu interrogatório judicial, negou a autoria delitiva, asseverando que uma pessoa, chamada de “Ferrugem”, lhe ofereceu algumas cadeiras para vender. Confira-se: Que acordou de manhã e o Ferrugem lhe ofereceu umas cadeiras para vender, disse que não queria e ele deixou uma lá; que Thiago chegou e Ferrugem o convidou para levar as cadeiras com ele; que Thiago voltou e depois chegou a Polícia Militar perguntando sobre as cadeiras e encontraram uma delas e linha de costura; que o interrogado não aparece nas imagens das câmeras, não se reconhece em nenhuma imagem, o indivíduo é o Ferrugem; que não teve participação no furto, seu erro foi ter aceitado a cadeira e os novelos de linha; que ficou sabendo pelos policiais que o furtador deixou novelos de linha pelo caminho; que estava sujo porque mora em uma invasão, não tem como se manter limpo em um lugar onde tem poeira e terra; que na invasão entra e sai qualquer um, não sabia que a cadeira e os novelos de linha eram roubados e nem sabia que Ferrugem tinha saído do mato; que o interrogado pegou uma cadeira e depois a polícia apareceu falando que era objeto de furto; que o terceiro envolvido era Ferrugem; que está preso há cinco meses por causa de uma cadeira e uns novelos de linha; que não teve participação no furto, nem Thiago; que o rapaz pediu para Thiago ajudar a levar as cadeiras e depois tomariam um gole; que Thiago levou as cadeiras, retornou sem o Ferrugem e daí chegou a polícia e deram voz de prisão; que os policiais não trancaram a casa do interrogado e soube que ela foi tomada por usuários de drogas (…) que já teve problemas com droga no passado, mas se recuperou, tem sua casa e quer seguir o caminho do bem (...).
Por vez de seu interrogatório judicial, o réu THIAGO VARGAS TAVARES (evento 151.4) disse não ter participado do furto, apenas afirmou que a pessoa de “Ferrugem” lhe ofereceu R$ 20,00 (vinte reais) para levar as cadeiras até a parte de cima do bairro. Confira-se: Que saiu de casa e foi na casa de Marcondes fumar umas pedras; que estava na casa de Marcondes e chegou o Ferrugem com esses objetos, ofereceu para Marcondes, Marcondes não quis comprar, mas ele deixou uma cadeira por ali, deu de graça para Marcondes e os rolos ele disse que voltaria buscar mais tarde; que Ferrugem lhe ofereceu R$ 20,00 para levar as cadeiras até a parte de cima do bairro, como já estava sem pedra, aceitou; que, no caminho, pararam na frente de um bar, mas o dono não estava, então Ferrugem disse que não tinha como pagar os R$ 20,00 e começaram a discutir; que é amigo de Marcondes; que Ferrugem tinha cadeiras de plástico e falou que na boca do mato tinha mais; que Ferrugem ofereceu para Marcondes comprar em troca de droga, mas Marcondes não tinha droga pra vender, ele é usuário; que nega que tenha furtado alguma coisa, apenas levou as cadeiras; que no vídeo aparece o interrogado e Ferrugem, ele lhe prometeu R$ 20,00 e no fim não pagou nada; (...) que transportou as cadeiras a pedido de Ferrugem; que Marcondes não transportou nada; que não participou do furto na associação, só viu Ferrugem chegando com as cadeiras e novelos de lã; (...).
Pois bem, das provas coligidas nos autos, como já foi dito no introito deste item, impõe-se a condenação dos acusados Marcondes e Thiago pelo delito de furto, tal como narrado na denúncia. Do que se verifica dos depoimentos prestados pelos policiais militares, após terem atravessado o Rio Marrecas, chegaram até a invasão, onde uma pessoa conhecida como Hellen Divansil da Silva, a respeito do crime, apontou para a residência de Marcondes, dizendo que havia visto dois indivíduos na posse de cadeiras entrando naquele domicílio.
No local indicado, os castrenses identificaram os acusados e encontraram uma cadeira idêntica àquelas que foram subtraídas, além de pacotes de novelo de lã armazenados no telhado da casa, que foram reconhecidos como de propriedade do clube de mães. Segundo relato dos policiais, quando indagados sobre os itens, o réu Marcondes disse que uma pessoa conhecida por “Ferrugem” havia deixado tais materiais mais cedo, enquanto Thiago negou conhecimento sobre o fato.
Entretanto, entendo que a localização de parte dos bens na casa do acusado Marcondes, logo após a prática criminosa, demonstra o envolvimento dele no crime de furto qualificado. VÊ-se que os policiais foram firmes em relatar que o acusado Marcondes estava com as vestes sujas e molhadas no momento de sua abordagem, bem como com ferimentos no rosto, ou seja, indica que atuou no crime, uma vez que havia uma mata e um rio entre o local do furto até a sua casa.
Mister ressaltar que, diante da quantidade dos objetos subtraídos, bem como por um deles ser grande e pesado, indica que o crime de furto fora praticado por mais de uma pessoa. Do mesmo modo, em que pese o réu Thiago alegue que apenas transportou as cadeiras de um local a outro mediante remuneração, tal versão não restou demonstrada no caso dos autos. Ora, analisa-se que Thiago afirmou desconhecer a procedência das cadeiras, bem como que a alegação de que aceitou carregá-las para receber R$20,00 (vinte reais) sobreveio apenas após a obtenção das imagens das câmeras pela Polícia Militar, o que não pode negar diante da gravação.
Observa-se das imagens da câmera de segurança de evento 1.26, Thiago carregando uma pilha de cadeiras plásticas brancas, iguais as que foram objeto de furto. Ainda, é possível analisar que há outro indivíduo, contudo, não se sabe qual o seu envolvimento na empreitada delitiva. Muito embora o acusado Thiago alegue que foi a pessoa de “Ferrugem” que ofereceu para Marcondes os objetos, entendo que não há provas suficientes para corroborar com a alegação.
Pelo contrário, restou comprovado que todas as provas afirmam a autoria delitiva dos réus Thiago e Marcondes quanto ao delito de furto, os quais subtraíram, para proveito de ambos, coisas alheias móveis pertencentes ao Clube de Mães do Bairro Jardim Primavera. Diante de tais fatos, é de se concluir que através dos elementos probatórios carreados aos autos, está devidamente comprovado que os acusados foram os autores do delito de furto narrado na denúncia.
Deste modo, verifica-se que os elementos de convicção trazidos aos autos são firmes e robustos o suficiente para autorizar o decreto condenatório. No que se refere à antijuridicidade, não observo em todo o ordenamento jurídico norma qualquer, que autorizando o comportamento dos acusados, seja capaz de torná-lo lícito, afastando o indício de ilicitude que traz em si a adequação típica do fato. Ao tempo do fato, eram os acusados imputáveis, tinham robusta consciência da ilicitude de sua conduta e deles era plenamente exigível uma conduta diversa.
Assim, típico, antijurídico e culpável o fato praticado pelos réus, de rigor as suas condenações. a) Da qualificadora pelo concurso de agentes. Outrossim, restou configurada a qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso IV, CP), uma vez que o crime foi cometido mediante o concurso de duas pessoas, consoante cabalmente demonstrado pelos depoimentos e afirmações acima explanados. No que se refere a qualificadora do concurso de pessoas Guilherme de Souza Nucci [2] nos ensina que: [...] quando mais de um agente se reúnem para a prática do crime de furto é natural que se torne mais acessível a concretização do delito.
Por isso, configura-se qualificadora. O apoio prestado, seja como coautor, seja com o participe, segundo entendemos, pode servir para configurar a figura do inciso IV [...] Inexiste na lei, qualquer obrigatoriedade para que o concurso se dê exclusivamente na forma de coautoria (quem pratica o núcleo do tipo, executando o crime), podendo configurar-se na forma de participação (auxilia a quem pratica a ação de subtrair.
No caso dos autos, restou demonstrado que os acusados subtraíram, para proveito de ambos, coisas alheias móveis pertencentes ao Clube de Mães do Bairro Jardim Primavera, agindo mediante concurso de pessoas, conforme já demonstrado anteriormente. Não há dúvida, além do mais, quanto ao liame subjetivo entre os participantes, os quais estavam ajustados entre si para o cometimento do delito. Frisa-se que os policiais militares flagraram os dois réus juntos, na residência de Marcondes, onde haviam alguns dos objetos furtados.
Além disso, destaca-se que o acusado Marcondes estava com lesões no rosto e com as vestes molhadas, o que demonstra que participou da ação criminosa, pois do local do furto até a sua casa havia uma mata e um rio. E ainda, em relação ao Thiago, há imagens (evento 1.26) de que ele estava carregando algumas cadeiras de plástico, as quais foram objeto de furto. Diante de tais fatos, é de se concluir que através dos elementos probatórios carreados aos autos, está devidamente comprovado que os acusados Marcondes da Cruz e Thiago Vargas Tavares foram os autores do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas. b) Da qualificadora pelo rompimento de obstáculo.
Outrossim, restou configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal. Ora, denota-se que o delito foi praticado mediante o rompimento de obstáculo, consistente no rompimento da grade e o vidro da janela, sendo possível adentrarem no local, conforme Auto de Inspeção de evento 51.4. Acerca do tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NA SUA FORMA TENTADA - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DO RÉU - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO - RESPONSABILIDADE PENAL PRESENTE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS E LAUDO SUFICIENTES PARA O EMBASAMENTO -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1261218-9 - Umuarama - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 29.01.2015) (Grifei). Diante de tais fatos, é de se concluir que através dos elementos probatórios carreados aos autos, está devidamente comprovado que os acusados Marcondes da Cruz e Thiago Vargas Tavares foram os autores do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
Deste modo, verifica-se que os elementos de convicção trazidos aos autos são firmes e robustos o suficiente para autorizar o decreto condenatório. 2.3. Do crime previsto no artigo 28 da Lei no 11.343/2006, imputado ao réu Thiago Vargas Tavares (Fato 02). A materialidade do delito restou comprovada por intermédio do Auto de prisão em flagrante (evento 1.2), pelo Boletim de ocorrência (evento 1.18), pelos Autos de exibição e apreensão (evento 1.19), pelo Auto de constatação provisória de droga (evento 1.22), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal.
A autoria delitiva recai sobre os acusados, vez que devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos. Inquiridos em Juízo, os policiais militares Cleto José Bremm e Fernando Vieira, relataram que em busca pessoal no acusado, encontraram uma grama de maconha, o qual afirmou que era usuário de drogas. Confira-se: Cleto José Bremm (evento 151.1): (...) que em busca pessoal Thiago trazia consigo uma porção de maconha (...) que encontraram um grama de maconha, Thiago falou que era usuário; (...).
Fernando Vieira (evento 151.2): (...) que não recorda qual dos dois foi abordado com droga, acredita que foi Thiago e que se tratava de maconha; que Thiago relatou que era para consumo pessoal; (...). Por vez de seu interrogatório judicial, o réu THIAGO VARGAS TAVARES (evento 151.4) afirmou ser usuário de drogas. Veja-se: (...) que é usuário de droga, já teve prejuízo em razão do vício, vendeu tudo que tinha, mas buscou tratamento no CAPS, está sendo incentivado a ir nas reuniões e foi até bom ter ficado preso por um tempo para desintoxicar (...).
Pois bem. Diante do contexto probatório dos autos, entendo que não há qualquer incoerência nos depoimentos colhidos, vez que o simples fato dos policiais narrarem a mesma história não gera qualquer suspeita da prática do ilícito.
Registre-se, ainda, que o crime de posse de drogas para consumo está devidamente caracterizado. Quanto à adequação típica conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/06, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar está sujeito às penas cominas. No presente caso, o réu consciente da sua conduta, trazia consigo sem autorização e para consumo próprio 0,001 kg (um grama) da droga vulgarmente conhecida como maconha.
Além disso, convém mencionar que, excepcionalmente, a ausência do laudo toxicológico definitivo não acarreta instantaneamente à absolvição do acusado, eis que há outros meios de evidenciar a materialidade do delito no caderno probatório. Nesse sentido, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. MEIOS ROBUSTOS DE PROVA. MINORANTE. FRAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos (EREsp n. 1.544.057/RJ. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016).
2. Embora não tenha havido a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo, há meios robustos de prova que evidenciam a materialidade do delito de tráfico de drogas. Isso porque, em que pese o laudo de constatação haja sido elaborado ainda na fase inquisitiva, conteve todas as informações necessárias à comprovação, com segurança, de que a substância apreendida com o acusado se tratava de ecstasy.
3. Deve ser mantida a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6, porque foi fundamentada a escolha com apoio em argumento idôneo e específico dos autos, qual seja, a quantidade e a diversidade de droga apreendida.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.879.014/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)” (Grifei) Da mesma forma, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). AUSÊNCIA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO DO ENTORPECENTE APREENDIDO. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA POR PERÍCIA PRELIMINAR E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
1. Não obstante a importância da juntada do Laudo Toxicológico definitivo para comprovação da materialidade nos delitos previstos na Lei de Drogas, a ausência desse documento não tem o condão, por si só, de obstaculizar a comprovação da materialidade do crime, quando presentes outros elementos idôneos de prova. Precedentes.
2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga.
3. Infere-se do exame das instâncias ordinárias que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir.
4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF.
5. As particularidades do caso concreto - notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante – constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 174954 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019).” (Grifei) Portanto, não há a imprescindibilidade na elaboração do Auto de Constatação Provisório de Drogas e no Laudo Toxicológico Definitivo, tendo em vista que existem outros meios de se atestar a materialidade do delito de trazer consigo drogas para consumo pessoal, haja vista que o entorpecente foi apreendido em posse do acusado, bem como que este confessou ser usuário.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É entendimento assente nesta Corte Superior que o trancamento da ação penal pela via eleita somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.
2. No caso, a despeito da não localização de drogas, existem outras provas capazes de comprovar os crimes – quebras de sigilo bancário, cumprimento de mandados de busca e apreensão, acesso a dados de aparelhos celulares e várias conversas de WhatsApp -, sendo que nas mensagens trocadas entre os corréus há expressa menção à cocaína, “pedra”, maconha ou “verdinha”, além de fotografias de armas, drogas sendo pesadas, bem como lista de devedores.
Registre-se ainda que, com que com a quebra do sigilo bancário, constatou-se a movimentação de mais de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) na conta do agravante, no período de janeiro de 2016 a julho de 2017, enquanto encontrava-se preso, tendo a agravante como uma de suas beneficiárias (fl. 135).
3. A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC 150.385/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021). Nesse diapasão, havendo conjunto probatório seguro e harmonioso, no sentido de que o acusado, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, praticou o delito de posse de drogas para consumo próprio, e não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a procedência da pretensão punitiva neste ponto é inevitável, por conseguinte, a condenação é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o acusado THIAGO VARGAS TAVARES, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato
01) e artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 02); e b) CONDENAR o acusado MARCONDES DA CRUZ, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 01).
4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.1. Réu THIAGO VARGAS TAVARES. 4.1.1. Do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 01). 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
O artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, vê-se que a culpabilidade extrapolou o normal à espécie, haja vista que o réu havia acabado de regredir ao regime fechado, com a expedição de mandado de prisão (Execução de pena n.º 00111434620198160083) quando retornou a delinquir, fato que é fundamento apto para a reprovação desta circunstância. Neste sentido: “[...]
4. No tocante à culpabilidade, destacou-se na sentença que o paciente praticou o crime durante o cumprimento de pena no regime aberto, pela prática de delito anterior. Tal elemento denota uma maior reprovabilidade da conduta, de modo que pode ser sopesado para exasperar a pena-base. (STJ. HC 598.460/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). Grifei. “[...]
2. No caso, o aumento pela culpabilidade está devidamente justificado, porquanto o fato de o paciente ter praticado o delito em questão quando resgatava pena em regime aberto pelo cometimento de outro delito evidencia maior reprovabilidade da conduta, a desbordar do tipo penal. Precedentes. (STJ. AgRg no HC 622.653/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
Grifei. Deste modo, valoro desfavoravelmente a culpabilidade do acusado, exasperando a pena em 09 (nove) meses de reclusão e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. b) Antecedentes criminais: o Réu detém mais de uma condenação criminal transitada em julgado, autos nº 0000469-82.2014.8.16.0083 (com trânsito em julgado em 23/02/2016), autos nº 0011264-45.2017.8.16.0083 (com trânsito em julgado em 15/09/2020) e autos nº 0005715-70.2018.8.16.0131 (com trânsito em julgado em 22/08/2019), conforme informações constantes na certidão obtida por meio do sistema Oráculo de nº 2022.0640758-6.
Havendo mais de uma condenação que configure reincidência inexiste bis in idem na utilização de uma condenação para fins de reincidência e outra como maus antecedentes. Desta forma, utilizo os autos de nº 0000469-82.2014.8.16.0083 e valoro os antecedentes do acusado em 09 (nove) meses de reclusão e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Conduta social: não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: levando em consideração a existência de duas qualificadoras, entendo que uma deve ser utilizada para qualificar o crime de furto e, por sua vez, a outra autoriza a exasperação da pena-base.
Dessa forma, exaspero esta circunstância em 09 (nove) meses de reclusão e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito, portanto, não acarreta exasperação da pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos verifico que não incidem nenhuma circunstância atenuante de pena.
Por outro lado, verifico a existência da agravante da reincidência prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o réu foi condenado definitivamente nos autos n° 0011264-45.2017.8.16.0083 em 15/09/2020 e autos no 0005715-70.2018.8.16.0131 em 22/08/2019, conforme certidão Oráculo de evento 182.1. Assim, considerando que o réu é multirreincidente, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 548.769/RJ, Rel.
Ministro Nefi Crodeiro, DJe 16/03/2020), exaspero a pena em 1/3 (um terço), correspondente a 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e em 24 (vinte e quatro) dias-multa. Diante disso, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.2. Do crime previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 02). As penas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, são de: “I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo”. Tratam-se de penas alternativas, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos do artigo 27 da Lei 11.343/2006, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, decidir pela aplicação de uma, de outra ou de ambas. Neste sentido, considerando que a pena de advertência, por si só, não atende ao caráter sancionador do tipo penal, aplico, de forma cumulativa, as penas de advertência e de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 02 meses.
Pena Definitiva: advertência cumulada com prestação de serviços à comunidade, por 2 meses, 08 horas semanais. 4.1.3. Do concurso material (artigo 69, CP). Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no artigo 69, §§ 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões, somando-se as penas privativas de liberdade de cada crime.
Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo" (JUTACRIM 89/386).
O caso em análise é típico de crimes praticados em concurso material. Face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total de THIAGO VARGAS TAVARES em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato e advertência cumulada com prestação de serviços à comunidade, por 2 meses, 08 horas semanais. 4.1.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Considerando os maus antecedentes, multirreincidência e o quantum da pena aplicada ao acusado, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 4.1.5. Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche os requisitos expostos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. 4.1.6. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade (artigo 77 do CP): Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, visto que o acusado não preenche os requisitos previstos pelo artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal. 4.1.7.
Artigo 387, § 2º do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
In casu, considerando que o acusado possui processo de execução de pena ativo (autos nº 0011143-46.2019.8.16.0083 – certidão Oráculo de evento 182.1), tem-se que anteriormente à detração da pena para a progressão de regime, se faz necessário a realização de somatório de penas, a ser realizado pelo Juízo da Execução. Isso porque, segundo o princípio da unicidade de execuções penais, cabe ao Juízo da Execução a reunião das diversas penas de um condenado, para a adequação do regime de cumprimento das reprimendas e a concessão de eventuais benefícios.
Assim, o prazo para a progressão de regime não pode ser analisado isoladamente, sob pena do cômputo do mesmo período de pena cumprida em ações/execuções diversas. Deste modo, com base no princípio da unicidade de execuções penais, deixo de realizar a detração penal. 4.1.8. Da Prisão Preventiva (Art. 387, § 1º, do CPP): Considerando que foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como que o réu está cumprindo pena definitiva nos autos no 0011143-46.2019.8.16.0083, em regime fechado, entendo que seu encarceramento será mais benéfico ao momento do cálculo da detração penal, ainda, verifico que permanecem hígidos os requisitos que ensejaram o decreto preventivo, notadamente a garantia da ordem pública, previsto pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme decisão de evento 39.1.
Por fim, ressalto que a manutenção da prisão cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública e não se faz presente nenhum fato novo que seja suficiente para alterar o entendimento anteriormente exarado, já que a situação fática na qual decretada a prisão preventiva persiste. Diante disso, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor da ré THIAGO VARGAS TAVARES. 4.2. Réu MARCONDES DA CRUZ. 4.2.1.
Do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 01). 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa.
Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu detém mais de uma condenação criminal transitada em julgado, autos nº 0002701-04.2013.8.16.0083 (com trânsito em julgado em 21/08/2015) e autos nº 0003880-31.2017.8.16.0083 (com trânsito em julgado em 01/12/2017), conforme informações constantes na certidão obtida por meio do sistema Oráculo de nº 2022.0640752-0. Havendo mais de uma condenação que configure reincidência inexiste bis in idem na utilização de uma condenação para fins de reincidência e outra como maus antecedentes.
Desta forma, utilizo os autos de nº 0002701-04.2013.8.16.0083 e valoro os antecedentes do acusado em 09 (nove) meses de reclusão e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: levando em consideração a existência de duas qualificadoras, entendo que uma deve ser utilizada para qualificar o crime de furto e, por sua vez, a outra autoriza a exasperação da pena-base.
Dessa forma, exaspero esta circunstância em 09 (nove) meses de reclusão e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito, portanto, não acarreta exasperação da pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 98 (noventa e oito) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos verifico que não incidem nenhuma circunstância atenuante de pena.
Por outro lado, verifico a existência da agravante da reincidência prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o réu foi condenado definitivamente nos autos n° 0003880-31.2017.8.16.0083 em 01/12/2017, conforme certidão Oráculo de evento 182.1. Assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), correspondente a 07 (sete) meses de reclusão e em 16 (dezesseis) dias-multa. Diante disso, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e em 112 (cento e doze) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e em 112 (cento e doze) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.2. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Considerando os maus antecedentes, a reincidência e o quantum da pena ao acusado, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 4.2.3.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche os requisitos expostos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. 4.2.4. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade (artigo 77 do CP): Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, visto que o acusado não preenche os requisitos previstos pelo artigo 77, caput, incisos I e II, do Código Penal. 4.2.5.
Artigo 387, § 2º do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
In casu, constato que o período em que o réu ficou preso cautelarmente neste processo não é suficiente para a progressão para um regime mais brando. 4.2.6. Da Manutenção da Prisão Preventiva: Considerando que foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como que em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal entendeu pelo descabimento da manutenção da custódia cautelar quando fixado o regime intermediário[3], REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de MARCONDES DA CRUZ.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo esteja preso.
5. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabelece que, ao proferir sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. A fim de se respeitarem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça instituiu que o arbitramento da indenização depende da formulação de pedido pelo Ministério Público ou pela vítima, na condição de assistente de acusação.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. APLICAÇÃO DO ART. 91, I, DO CP. EFEITO EXTRAPENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...).
2. Com a alteração instituída pela Lei Federal n. 11.719/08, o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP possibilitou que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Assim, o aludido dispositivo apenas permitiu a antecipação do momento processual para fixação de um valor mínimo para reparação de danos causados por uma infração penal.
3. Esta Corte Superior de Justiça entende que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla" (AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTAdefesa TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1296627/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019). Ainda sobre a reparação civil dos danos, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustenta-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor do mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 691). No caso dos autos, o Ministério Público pleiteou pela reparação dos danos à vítima, notadamente na cota da denúncia de evento 54.1, donde se vê que à Defesa foi proporcionado o adequado contraditório a respeito da questão. Outrossim, acerca da possibilidade de o Juízo Criminal fixar valor mínimo de reparação do dano moral sofrido pela vítima, o STJ firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo.
2. Ao fixar o valor de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral.
3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.585.684/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2016) – Grifei; AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL EPROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa.
2. Agravo regimental provido. (AgRg noAREsp 720.055/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j.em 26.06.2018, v.u) - Grifei Tal entendimento encontra respaldo legal, visto que o artigo 91, I, do Código Penal dispõe que a obrigação de reparar o dano é um efeito da condenação. Assim, passo à análise, de forma individualizada, dos danos materiais e morais. A) Dos danos materiais: Pelo que consta dos autos, na Associação de Moradores situada na Rua Capinzal, n. 86, Bairro Jardim Primavera, neste Município e Comarca de Francisco Beltrão, foram subtraídos coisas alheias móveis pertencentes ao Clube de Mães.
Ocorre que, foram subtraídos diversos objetos, todavia, nem todos foram restituídos. Ao evento 64.5 dos autos, há uma avaliação indireta, onde descrevem muitos dos bens furtados, totalizando em 20 (vinte) unidades, mas que não foram localizados, causando um prejuízo de R$2.090,00 (dois mil e noventa reais) ao Clube de Mães. Assim, em relação aos danos materiais, reputo que a vítima (Clube de Mães do Bairro Jardim Primavera) deve ser indenizada no montante mínimo de R$2.090,00 (dois mil e noventa reais) pelos prejuízos suportados em decorrência do crime praticado pelos réus.
B) Dos danos morais: Diante dos autos, entendo que não há vitima específica a ser fixada um valor para danos morais, visto que o delito foi praticado no Clube de Mães do Jardim Primavera. Além disso, tem-se que a coordenadora do clube, com nome de Michele Montemezzo, quando ouvida perante a autoridade policial, não relatou que sofreram algum dano moral. Portanto, deixo de aplicar indenização de danos morais. 5.1.
Em atenção ao pleiteado pelo Ministério Público na cota da denúncia (evento 54.1), condeno os acusados Marcondes da Cruz e Thiago Vargas Tavares à reparação em favor do Clube de Mães do Bairro Primavera: a) danos materiais no importe mínimo de R$2.090,00 (dois mil e noventa reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, desde a data da prática do delito – 06/12/2012 e acrescido de, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – 06/12/2012 (Súmula nº 54 do STJ).
6. Disposições finais: 6.1. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão o benefício da justiça gratuita (evento 103.1). 6.2. Diante do direito fundamental à remuneração da advogada que defendeu os Réus Marcondes da Cruz e Thiago Vargas Tavares nos autos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à(ao) Dr(a). PATRICIA ROMANO DOS SANTOS (OAB/PR 99.227) no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, levando-se em consideração a quantidade de réus, o número de atos praticados no feito (alegações finais), o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para execução do serviço. 6.3.
Dos Bens Apreendidos: 6.3.1. No que se refere a 01 (uma) motosserra apreendida, determino a intimação dos acusados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareçam perante a Secretaria a fim de dizer se possui interesse na restituição, independentemente da comprovação de propriedade. Cientifique-se de que em seu silêncio, o objeto será destinado a uma instituição de cunho social. Havendo interesse, restitua-se.
Por fim, em cumprimento à disposição legal, determino a incineração do material entorpecente apreendido, se ainda não feito. Oficie-se à Autoridade Policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas, observadas as demais disposições acerca do tema. 6.3.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento aos réus; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação dos Réus, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação dos réus, para que efetuem o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias.
Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 656, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal.
Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
7.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP).
8. Ressalto que a intimação dos réus deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital.
9. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 8 [1] A máquina Overlock foi encontrada dentro de um córrego que faz divisa entre o Bairro Jardim Primavera e o Assentamento Terra Nossa, 03 (três) cadeiras foram encontradas no meio do matagal existente próximo do córrego, 01 (uma) cadeira foi encontrada em frente a casa do denunciado Marcondes da Cruz e os pacotes de lã estavam escondidos no telhado da residência dele.
As outras 10 (dez) cadeiras foram encontradas na área externa do estabelecimento comercial da testemunha Valdir Oliveira de Souza. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 801 [3] 1 HC 181008, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020; HC 185087 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 07-10-2020 PUBLIC 08-10-2020.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0083 Processo: 0001329-05.2022.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MICHELE MONTEMEZZO Réu(s): MARCONDES DA CRUZ THIAGO VARGAS TAVARES
DECISÃO
Vistos.
1. Na forma do que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a necessidade de manutenção da prisão dos acusados MARCONDES DA CRUZ e THIAGO VARGAS TAVARES.
2. Pois bem. Colhe-se da decisão de mov. 39.1, que a prisão dos acusados teve como fundamento a garantia da ordem pública, objetivando evitar a reiteração criminosa. Ainda, tem-se a presença do requisito previsto pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Da análise dos autos, verifico que ainda subsistem os motivos que motivaram o decreto da medida cautelar, não se fazendo presente nenhuma circunstância que fosse suficiente para alterar o entendimento anteriormente exarado, já que a situação fática na qual decretada a prisão preventiva persiste.
Assim, não havendo fato novo, desnecessária a complementação da fundamentação. Deste modo, persistem os pressupostos ensejadores da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor dos acusados, pelo que concluo que deve ser mantida a custódia cautelar preventiva, pois considero que permanece presente os requisitos autorizadores de suas prisões, qual seja, a garantia da ordem pública.
3.
Vistos isso, os motivos da prisão permanecem, razão pela qual deixo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados MARCONDES DA CRUZ e THIAGO VARGAS TAVARES, e aplicar medida cautelar diversa da prisão. Frise-se que não há que se falar em excesso de prazo posto que a instrução já se encerrou, haja vista o teor Súmula 52 do STJ.
4. No mais, remeto-me ao item “3” da decisão de mov. 162.1.
5. Outrossim, considerando que o Defensor Público atuante nesta Vara Criminal, gozará de licença-paternidade e férias, nomeio, desde já, Advogado aos réus, a ser indicado pela Secretaria Criminal em observância à Lista elaborada pela OAB na forma da Lei-PR n.º 18.664/2015, para, aceitando o encargo, sob a fé e compromisso de seu grau, atuar nesse processo-crime em seus ulteriores termos, exceto em havendo insurgência da Defensoria Pública para retomada da condução do processo, ocasião em que os honorários serão fixados de forma proporcional.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto 3
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DECISÃO
1. Homologo a desistência da prova requerida pelo Ministério Público constante na confecção de Laudo de Exame Toxicológico Definitivo (mov. 159.1). 1.1. Oficie-se a Autoridade Policial informando do conteúdo desta decisão.
2.
Intime-se a Defesa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se manifestar na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
3. Nada sendo requerido, dê-se vista às partes pelo prazo legal, iniciando-se pelo Ministério Público para apresentação de alegações finais. 3.1. Após, venham conclusos para sentença.
4.
Intime-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3
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DESPACHO
1. Considerando a informação contida em mov. 154.1 de que o Laudo Toxicológico Definitivo da substância entorpecente apreendida nesses autos encontra-se em aberto e sem perito designado, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste quanto a imprescindibilidade, ou não, da prova requerida. Com a manifestação, voltem conclusos.
2. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3
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Na forma do que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a necessidade de manutenção da prisão do acusado Marcondes da Cruz e Thiago Vargas Tavares. Pois bem. Colhe-se da decisão de mov. 39.1, que a prisão dos acusados teve como fundamento a garantia da ordem pública, sobretudo pela reiteração delitiva, nos termos da decisão: “constata-se das certidões Oráculo de mov. 6/7 que o autuado Marcondes possui duas condenações anteriores já transitadas em julgado e responde a outra ação penal em trâmite nesse juízo, na qual foi agraciado com a liberdade provisória, e o autuado Thiago possui condenações anteriores transitadas em julgado, havendo mandado de prisão expedido contra ele pelo Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca”.
Deste modo, persistem os pressupostos ensejadores da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor dos acusados, pelo que concluo que deve ser mantida a custódia cautelar preventiva, pois considero que permanece presente os requisitos autorizadores de sua prisão, qual seja, a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 4
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DECISÃO
1. Deflagrou-se ação penal em desfavor dos réus MARCONDES DA CRUZ, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (fato 01), e THIAGO VARGAS TAVARES, qualificado nos autos, pela prática, em tese, das condutas tipificadas no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (fato
01) e artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 54.1) . Os réus foram pessoalmente citados (mov. 90.1/91.1) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de Defensor Público (mov. 100.1). Na oportunidade não foram arguidas preliminares e reservaram-se o direito de apresentar as teses de mérito ao final da instrução processual. Por fim, da defesa arrolou uma testemunha, bem como formulou pedidos de complementação posterior do rol de testemunhas e de concessão da justiça gratuita.
É o relato do essencial.
2. Considerando que não foram suscitadas preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade semipresencial, para a data de 25 de julho de 2022, às 13h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório dos réus.
3. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 3.1. Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha.
4. Considerando que o interrogatório será por videoconferência, determino que a Secretaria faça o agendamento com a respectiva unidade prisional.
5. Indefiro o requerimento da Defensoria Pública de complementação do rol de testemunhas em momento posterior. Embora recentemente o STJ tenha acolhido a tese de relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente, quando o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido), vê-se que esta não é a situação dos autos, haja vista que se trata de réu preso.
6. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos acusados, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras dos réus.
7. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0083 Processo: 0001329-05.2022.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/03/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MICHELE MONTEMEZZO Réu(s): MARCONDES DA CRUZ THIAGO VARGAS TAVARES
DECISÃO
1. Com base nas informações constantes no incluso inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de MARCONDES DA CRUZ, qualificado nos autos, narrando o cometimento da conduta tipificada no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (fato 01), e de THIAGO VARGAS TAVARES , qualificado nos autos, narrando o cometimento das condutas tipificadas no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (fato
01) e artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 54.1). 1.1. Outrossim, por entender que não foram preenchidos os requisitos dos artigos 28-A do Código de Processo Penal e 89 da Lei nº 9.099/95, o ilustre representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo aos acusados (itens “4” e “5” da cota da denúncia – mov. 54.2).
2. RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados. Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[1].
3. Cite-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. 3.1. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual.
4. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intimem-se os acusados de que, caso não constituam advogado e pretendam ouvir alguma testemunha, deverão comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão.
5. Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas.
6. Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil[2] (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se a Defensoria Pública.
7. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público.
8. Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP).
9. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
10. Certifiquem-se os antecedentes criminais dos réus junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
11. Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público.
12. Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP.
13. Observe-se as disposições do artigo 201, § 2º, do CPP.
14. Em relação aos atos supostamente praticados pelo indiciado JOÃO PAULO DE ÁVILA, acolho o parecer lançado pelo Ministério Público no item “6” da cota da denúncia (mov. 54.2), cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Assim, determino o arquivamento do feito com relação à JOÃO PAULO DE ÁVILA, ressalvada a hipótese do artigo 18 do CPP e Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
15. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] Artigo 395 do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0083 Processo: 0001329-05.2022.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/03/2022 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MICHELE MONTEMEZZO Flagranteado(s): MARCONDES DA CRUZ THIAGO VARGAS TAVARES
DECISÃO
1. Trata-se de Autos de Prisão em Flagrante de MARCONDES DA CRUZ e THIAGO VARGAS TAVARES, autuado como incursos nos preceitos do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
2. O flagrante foi homologado pelo Juízo Plantonista (mov. 9.1).
3. Audiência de custódia realizada no mov.
37. 4. O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (mov. 26.1).
5. A Defensoria Pública pleiteou a concessão da liberdade provisória, sustentando que não houve situação de flagrância quanto ao autuado Marcondes e que o autuado Thiago "cria e sustenta quatro filhos crianças e seu irmão portador de esquizofrenia depende de si". (mov. 29.1). É o relato do essencial.
Decido.
6. Trata-se de pedido formulado pelo representante do Ministério Público para decretação de prisão preventiva em desfavor dos autuados. Da análise dos documentos insertos nos autos, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante (mov. 1.3/ 1.6), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), pelo depoimento da vítima (mov. 1.7/1.8), pelo depoimento da testemunha (mov. 1.9/1.10), pelo auto de entrega (mov. 1.20), pelos enfoques fotográficos (1.23/1.25), pelo arquivo de vídeo (mov. 1.26), e pelo boletim de ocorrência (mov. 1.18), constata-se que há indícios suficientes de autoria, que recaem sobre os flagranteados, e prova da materialidade do delito em comento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0083 Trata-se de procedimento de Comunicação da Prisão em Flagrante de THIAGO VARGAS TAVARES e MARCONDES DA CRUZ, o primeiro autuado pelos artigos 28 da Lei 11.343/06 e furto qualificado (consumado) - art. 155, § 4º, inc.
I e IV do CP; e o segundo pelo crime de furto qualificado, artigo 155, § 4º, I e IV, CP. Homologo o presente flagrante, pois, compulsando os autos, constata-se que está formalmente em ordem, já que preenche as formalidades legais, tendo-se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam a sua lavratura, registrando-se que foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Sr. Delegado de Polícia, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Foram, ainda, ouvidas testemunhas, vítimas e os conduzidos, e alertados os autuados de seus direitos constitucionais. Foi passada nota de culpa aos mesmos, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto, sendo a prisão comunicada ao juiz em sede de plantão. Lavrado o auto de exibição e apreensão em anexo. Comunique-se à D.P. de origem. Verifica-se que a autoridade policial deixou de arbitrar fiança com supedâneo no artigo 322 do Código de Processo Penal.
DÊ-se vistas dos autos ao Ministério Público para que, como dominus litis, se manifeste quanto à prisão, liberdade provisória e imposição medidas cautelares, consoante determinado pelos arts. 306 e 310 do CPP, no prazo de 24 horas. Após, retornem conclusos ao juiz competente ou ao plantonista se em horário extraordinário. Francisco Beltrão, 08 de março de 2022. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0083 Processo: 0001329-05.2022.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/03/2022 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MICHELE MONTEMEZZO Flagranteado(s): MARCONDES DA CRUZ THIAGO VARGAS TAVARES
DESPACHO
1. Designo audiência de custódia para o dia 10 de março de 2022, às 13h00min.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3
Dito isto, resta perscrutar acerca da possibilidade da segregação cautelar dos investigados. A prisão preventiva, não obstante o princípio da presunção de inocência, encontra-se amparada em nosso ordenamento legal como medida cautelar, exigindo-se a presença dos requisitos cautelares fumus comissi delicti, quais sejam, a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado nos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Na situação apresentada não há que se questionar a prova da materialidade e o indício de autoria conforme acima explicitado, bem como diante de todo o contexto fático. Presentes, portanto, o fundamento para a prisão preventiva consubstanciado no fumus comissi delicti, primeiro elemento da medida cautelar. Quanto aos pressupostos, verifica-se a presença da necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
O crime imputado ao custodiado deve ser punido e coibido com veemência. Analisando o caso concreto verifica-se que a soltura de pessoas com atitudes lamentáveis como a do autuado gera descrédito ao Judiciário, e certamente incentiva a prática desse crime por outras pessoas, que se valerão da certeza da impunidade. É claro que a alegação de descrédito do Judiciário por si só não fundamenta a segregação cautelar, bem como a alegação da gravidade em abstrato do delito, mas se analisado o caso concreto, conclui-se que a segregação cautelar é necessária.
De fato, consta do boletim de ocorrência (mov. 1.18): "A EQUIPE FOI SOLICITADA NA ASSOSSIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO PRIMAVERA ONDE SEGUNDO SOLICITAÇÃO HAVIA OCORRIDO UM FURTO, NO LOCAL CONVERSADO COM AS REPRESENTANTES DO CLUBE DE MÃES DO BAIRRO, AS QUAIS RELATARAM QUE UMA JANELA DOS FUNDOS ESTAVA ARROMBADA E DO LOCAL HAVIAM SIDO FURTADAS DUAS MAQUINAS DE COSTURA, ALGUMAS CADEIRAS DE PLASTICO, ALGUNS TAPETES, ALEM DE DIVERSOS TIPOS DE LINHAS, FOI POSSIVEL CONSTATAR QUE OS AUTORES DO FURTO TERIAM SAIDO EM DIREÇÃO A UMA MATA NOS FUNDOS DA ASSOSSIAÇÃO A QUAL DA ACESSO A INVASÃO DO BAIRRO PADRE ULRICO E É DE CONHECIMENTO DAS EQUIPES QUE NA MATA HÁ VARIOS CARREIROS, FOI ENTÃO INICIADO BUSCAS NA MATA A FIM DE ENCONTRAR OS OBJETOS, DURANTE AS BUSCAS FOI ENCONTRADO UMA DAS MAQUINAS CAÍDA EM UM CORREGO, BEM COMO 3 (TRÊS) CADEIRAS, FOI CONTINUADO AS BUSCAS ATÉ CHEGAR A UMA BARREGEM QUE HÁ NO RIO MARRECAS E DÁ ACESSO A INVASÃO, FOI ENTÃO ATREVESSADO ATÉ A OUTRA MARGEM E DADO CONTINUIDADE AS BUSCAS, APÓS ALGUM TEMPO FOI CHEGADO EM UMA DAS VIAS DA INVASÃO E ABORDADO UMA TRANSEUNTE DE NOME HELLEN DIVANSIL DA SILVA, A QUAL RELATOU MORAR NA RUA E SER USUARIA DE CRACK E QUE TERIA VISTO UM HOMEM PASSAR COM ALGUMAS CADEIRAS E ENTRAR EM UMA CASA, FOI DESLOCADO A RESIDENCIA INDICADA POR ESTE E ABORDADO DOIS INDIVIDUOS NO LADO DE FORA DA CASA, ESTES FORAM IDENTIFICADOS COMO MARCONDES DA CRUZ E THIAGO VARGAS TAVARES, SENDO QUE THIAGO TEM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO PELO CRIME DE FURTO E TINHA EM SEU BOLSA UMA PORÇÃO DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA QUE PESOU APROXIMADAMENTE 1 GRAMA, COM MARCONDES NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO, AINDA NA PARTE EXTERNA DA RESIDENCIA FOI ENCONTRADA UMA CADEIRA DE PLASTICO IDENTICA AS QUE FORAM ENCONTRADAS NO MATO, ALÉM DE DOIS PACOTES COM NOVELOS DE LÃ IDENTICOS AOS QUE HAVIAM SIDO FURTADOS, THIAGO RELATOU DESCONHECER TAL FATO E MARCONDES RELATOU QUE UM SUJEITO QUE CONHECE POR FERRUGEM ESTEVE NO LOCAL DEIXOU OS OBJETOS E SAIU, DIANTE DISSO FOI DADO VOZ DE PRISÃO AOS MESMOS E CONTINUADO AS BUSCAS A FIM DE LOCALIZAR O OUTRO ENVOLVIDO, A EQUIPE FOI ATÉ ALGUNS COMÉRCIOS DO BAIRRO PARA VER SE ALGUEM TERIA OFERECIDO AS CADEIRAS DO FURTO, EM UM BAR FOI CONVERSADO COM O PROPRIETÁRIO (QUE NÃO QUIS SE IDENTIFICAR POR TEMER REPRESÁLIAS) E O MESMO RELATOU QUE TINHA IMAGENS DOS SUSPEITOS (IMAGENS EM ANEXO), NAS IMAGENS FOI POSSIVEL CONSTATAR DOIS INDIVIDUOS SUBINDO COM UMA PILHA DE CADEIRAS DE PLASTICO E QUE UM DESTES ERA THIAGO QUE JÁ HAVIA SIDO DETIDO, NOVAMENTE INTERPELADO THIAGO SOBRE O OCORRIDO O MESMO RELATOU QUE APENAS FOI JUNTO COM O OUTRO INDIVIDUO QUE NÃO SABE O NOME E AJUDOU A CARREGAR AS CADEIRAS, QUE FORAM ATÉ O BAR ONDE FORAM FEITAS AS FILMAGENS PORÉM NÃO HAVIA NINGUEM NO LOCAL, E POSTERIORMENTE DESLOCARAM ATÉ A ENTRADA DO BAIRRO EM OUTRO BAR PARA VER SE CONSEGUIAM VENDER OS PRODUTOS FURTADOS, CHEGANDO AO BAR DO BAIXINHO E VISTO QUE O MESMO ESTAVA FECHADO PORÉM HAVIAM AO LADO DE UMA MESA DE SINUCA 3 (TRÊS) CADEIRAS SUJAS DE BARRO E IDENTICAS AS FURTADAS, FORAM REALIZADAS BUSCAS NA PARTE EXTERNA E LOCALIZADO OUTRAS 7 (SETE) CADEIRAS DENTRO DE UM BANHEIRO, DESLOCADO ATÉ A RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO BAR A FIM DE IDENTIFICA-LO, SE APRESENTOU O SR.
VALDIR OLIVEIRA DE SOUSA, O QUAL RELATOU A EQUIPE QUE CHEGOU NO BAR POR VOLTA DAS 06:30 HRS E ENCONTROU AS 10 (DEZ) CADEIRAS NO BANHEIRO, LAVOU AS 3 (TRÊS) QUE ESTAVA NA PARTE EXTERNA E TEVE QUE SAIR, RELATOU AINDA QUE NÃO SABE COMO AS CADEIRAS FORAM PARAR NO LOCAL. DIANTE DOS FATOS OS OBJETOS RECUPERADOS E OS ENVOLVIDOS FORAM ENCAMINHADOS A 19ª SDP PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS. RESSALTASSE QUE MARCONDES APRESENTAVA ALGUMAS LESÕES NA FACE, E ESTAVA COM O SHORTS MOLHADO, QUESTIONADO RELATOU TER CAIDO ENQUANTO PESCAVA NO RIO MARRECAS." Grifei.
Em que pese a Defesa sustente que não houve situação de flagrância com relação ao autuado Marcondes, não é esta a prova dos autos, eis que segundo acima citado, ele foi encontrado na posse de uma das cadeiras subtraídas, bem como de novelos de linha, além do que, estava com as vestes molhadas, sendo que o local de fuga dos agentes foi por um córrego, local em que a equipe policial encontrou uma das máquinas de costura.
Tudo isso, revela, ainda que de forma precária, a existência de indícios suficientes de autoria. Ainda, constata-se das certidões Oráculo de mov. 6/7 que o autuado Marcondes possui duas condenações anteriores já transitadas em julgado e responde a outra ação penal em trâmite nesse juízo, na qual foi agraciado com a liberdade provisória, e o autuado Thiago possui condenações anteriores transitadas em julgado, havendo mandado de prisão expedido contra ele pelo Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca.
Presente, assim, o periculum libertatis, diante da necessidade da prisão do autuado para a garantia da ordem pública, objetivando evitar a reiteração criminosa. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “(...)
4. A medida excepcional deve ainda subsistir para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, pois o paciente ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes, o que demonstra que ele tem a personalidade voltada para a prática de crimes, desprezando as leis vigentes e as regras do convívio em sociedade.
5. Esta Corte já afirmou que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública (...).” (HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 29/9/2016). (....) . ” (HC 348325 / GO, DJE 19/12/16) - Grifei Do mesmo modo, presente o requisito previsto pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, eis que a pena máxima cominada em abstrato para o delito que é imputado aos autuados é superior a quatro anos.
De outro lado, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes em face da conduta dos flagranteados, eis que o autuado Marcondes já estava em liberdade provisória pelos autos de Ação Penal nº 0008396-26.2019.8.16.0083, e o autuado Thiago possuía contra si mandado de prisão em razão de regressão de regime, do semiaberto harmonizado pelo monitoramento eletrônico para o fechado (autos de Execução de Pena nº 0011143-46.2019.8.16.0083).
Por fim, em que pese a alegação de que Thiago "cria e sustenta quatro filhos crianças e seu irmão portador de esquizofrenia depende de si", não há elementos que comprovem que de fato ele é indispensável aos cuidados destes e que se encontram em situação de completo desamparo, pelo contrário, o colocar em liberdade, ainda que mediante o cumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão previstas pelo artigo 319 do CPP, não se mostra como medida aceitável, conforme anteriormente explicitado.
7.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados MARCONDES DA CRUZ e THIAGO VARGAS TAVARES em PRISÃO PREVENTIVA, para fins de garantir a ordem pública, com fulcro na Lei nº 12.403/2011. 7.1. Expeça-se o competente mandado de prisão.
8. Comunique-se a Autoridade Policial.
9. Oficie-se à Vara de Execuções Penais da Comarca de Realeza/PR acerca desta decisão.
10. Ciência ao Ministério Público.
11. Intimem-se.
12. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3