Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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Homologo o acordo noticiado nos autos, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas e despesas processuais, na forma acordada entre as partes. Caso não tenha sido objeto de transação, custas e despesas "pro rata". Sem condenação em honorários, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor de quaisquer das partes, observe-se o art. 98, §3º, do CPC.
Caso o acordo homologado tenha se dado na fase de cumprimento de sentença ou diga respeito a processo de execução de título executivo extrajudicial ou, excepcionalmente, judicial, HOMOLOGO o acordo para todos os efeitos pretendidos. Caso tenha havido nomeação de advogado dativo, fixo os honorários em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB-PR, no seu patamar mínimo, devendo a serventia expedir a competente certidão do crédito em favor do causídico.
Levantem-se as restrições eventualmente existentes junto ao BACENJUD, RENAJUD, RGI e outros, em virtude de decisão oriunda do presente feito, expedindo-se ofícios, se necessário. Caso não tenha havido pedido de suspensão até que se ultime o cumprimento do acordo ora homologado, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e remeta-se o feito para o arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo.
Caso contrário, suspenda-se, até que se ultime o prazo para o cumprimento do acordo, ou sobrevenha petição noticiando o descumprimento em momento anterior. Neste último caso, o processo deve aguardar no arquivo provisório, com a baixa provisória. Ultimado o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora acerca de inadimplemento do devedor, determino, desde já, a baixa definitiva dos autos, sem necessidade de nova conclusão.
PRI Ivaiporã, 25 de agosto de 2021. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701:
1. Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), com acréscimo de honorários de 5% sobre o valor atribuído à causa. 1.1. Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°).
2. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702).
3. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já majorados os honorários advocatícios para o patrono da parte autora em mais 5% sobre o valor da causa, totalizando 10% – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs.
4. Senhor Escrivão (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II);
I. Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. I.I. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. I.II. Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I). I.III. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos.
II. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. Por fim, (i) anoto que artigo 702 do NCPC: §
10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, §
11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (ii) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (pgf 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC, conclusos para deliberação e ou julgamento.
Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito