Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0001344-12.2022.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): RAFAELA DE ARAUJO DE MEIRA Réu(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR
1. Relatório Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RAFAELA DE ARAUJO DE MEIRA em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. Alega a parte autora, em síntese, que em 07/10/2021, por negligência da equipe do Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida de Fazenda Rio Grande, perdeu sua filha com sete meses de gestação. Afirma que não foi informada de que a gravidez era de alta gravidade ou risco, com histórico de sífilis.
Aduz que em 06/10/2021 foi até o hospital em razão de fortes dores abdominais, momento em que foi informado que estava tudo normal com sua gestação, no entanto teve que retornar no dia seguinte em virtude da persistência das fortes dores e desconfortos, pelo que foi encaminhada ao Hospital do Trabalhador em Curitiba, onde foi constatado o óbito fetal. Assim, pleiteia o pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil reais) a título de dano moral, o pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de perda de uma chance e o custeio de todo tratamento psicológico da autora.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à autora (mov. 12.1). O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE apresentou contestação, para alegar, em síntese, que: a) inúmeras vezes a autora negligenciou os chamados médicos para que fosse realizar procedimentos rotineiros do pré-natal; b) a gestante não compareceu para iniciar tratamento para sífilis; c) jamais houve negligência no que se refere ao atendimento da paciente; d) o óbito decorreu do comportamento da própria autora; e) não há que se falar em danos morais e perda de uma chance; e f) é impossível a inversão do ônus da prova.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, que a indenização seja em patamares módicos e pelo que efetivamente for comprovado (mov. 18.1) A parte autora impugnou a contestação (mov. 21.1). Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora não requereu qualquer prova (mov. 25.1) e a parte ré requereu a aplicação do artigo 354 do CPC e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal (mov. 27.1).
O feito foi saneado, com inversão do ônus da prova e deferimento da produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte ré (mov. 31.1). A audiência de instrução foi realizada (movs. 54.1 e 71.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 75.1 e 80.1).
É o relatório.
2. Fundamentação Inicialmente, ante o requerimento de mov. 83.1, desabilite-se a advogada dos autos. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, não há, assim, preliminares pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal.
Nessa esteira, a responsabilidade civil pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Exige-se, ainda, que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses contempladas pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do consumidor, que constituem o sistema da responsabilidade civil objetiva.
Quanto ao dano moral, a indenização é contemplada constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição Federal) e conta com expressa previsão na legislação infraconstitucional (artigo 186 do Código Civil e artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor), sendo pacífica sua subsistência independente da ocorrência do dano patrimonial. Por outro lado, nem todo dissabor ou constrangimento constitui dano moral indenizável, vez que contratempos são inerentes à convivência social.
Certo é que para ensejar a responsabilização do agente, a lesão deve atingir direitos da personalidade, tais como a vida privada, a intimidade, a honra e a reputação da pessoa, ensejando sofrimento, mágoa e dor à vítima. No caso dos autos, analisa-se a responsabilidade da parte requerida notadamente quanto ao serviço prestado durante a gestação da autora e a existência de nexo em relação ao óbito de sua filha.
A situação atrai a incidência do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, de modo que a responsabilização do ente público independe da existência de culpa. Nesse cenário, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porque não houve a remuneração direta do serviço. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Ação de indenização ajuizada em face de prestador de serviço público de saúde.
Ajuizamento no foro do domicílio do autor. Possibilidade autorizada pelo art. 52, CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Procedimento médico realizado pelo SUS. Inaplicabilidade do CDC. Relação que não tem natureza de consumo. Precedentes. Decisão parcialmente reformada.(TJPR - 1ª C.Cível - 0031067- 98.2019.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 27.08.2019) Importante, ainda, observar que, mesmo na análise da responsabilidade objetiva do Estado, não se pode perder de vista que o mérito da causa diz respeito à atuação médica e, como sabido, a obrigação dos profissionais dessa área é de meio.
Noutras palavras, não se pode exigir determinado resultado do médico, como a cura de doença, mas tão-somente que empregue os meios e tratamentos razoavelmente disponíveis, considerando o atual estágio de desenvolvimento da medicina. Desse modo, não pode ser imputada ao profissional a responsabilidade sobre resultados indesejados, principalmente quando a própria natureza do procedimento está suscetível a falhas.
Pois bem. O óbito da filha da parte autora em 07/10/2021 é incontroverso e está demonstrado pela certidão de natimorto de mov. 1.5, que dá conta das causas da morte como sífilis materna. Os documentos de mov. 18.2 comprovam o atendimento da autora no pré-natal no Município de Fazenda Rio Grande, a justificar eventual responsabilidade desse ente. O documento de mov. 18.2 demonstra que, em em 20/07/2021, a autora compareceu na UBS Iguaçu para iniciar o pré-natal, momento em que foi constatado o alto risco da gestação e a presença de sífilis.
Na sequência, em 27/07/2021, houve o registro de ausência de comparecimento da gestante para iniciar o tratamento de sífilis, tendo havido busca ativa para contato, que ocorreu apenas por telefone, momento em que a paciente se comprometeu a ir até a UBS no dia seguinte. Em 12/08/2021 e 05/09/2021 a requerente foi até o Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida para atendimento médico e, nesse intervalo de tempo, não constam informações acerca do tratamento da doença.
Na data de 10/11/2021 houve nova busca ativa, sem sucesso, no entanto, em 11/11/2021 houve registro do óbito fetal, com encaminhamento para psicólogo e administração de penicilina para tratamento de sífilis. Na prova oral colhida na audiência, a testemunha Marcilene de Paula afirmou que não houve recusa de atendimento à autora, sendo que tem registro de busca ativa da unidade de saúde, que acontece quando a paciente não comparece.
Alegou que no teste rápido feito houve detecção de sífilis e que essa informação foi passada para a autora, até por isso a paciente foi colocada em busca ativa para fazer o tratamento. A testemunha Rita de Cassia Rocha da Silva aduziu que na época dos fatos trabalhava na Unidade Iguaçu, mas atualmente trabalha na UPA. Ressaltou que não houve recusa de atendimento à autora e que ela não compareceu a todas as consultas do pré-natal, sendo que a depoente chegou a fazer uma busca pessoalmente.
Afirmou que desde o início foi informado o quadro clínico de risco, mas a autora não comparecia para o tratamento. Por sua vez, a testemunha ALBA RAQUEL SZESZ VARGAS alegou que não lembra de ter atendido a autora, mas pelo que leu no prontuário, era uma paciente com sífilis e isso caracteriza o alto risco da gestação. Assim, a prova oral produzida corrobora a prova documental constante dos autos, de modo que ficou demonstrado que a parte autora deixou de realizar o tratamento para sífilis, mesmo após buscas feitas pelos profissionais da saúde do Município de Fazenda Rio Grande e da ciência acerca dos riscos, o que prejudicou diretamente a sua gestação.
Por consequência, não restou demonstrada a existência de ato ilícito da parte ré nem nexo causal entre a atuação dos profissionais da saúde e a morte, de modo que a improcedência do pleito é medida que se impõe, restando dispensada a análise dos demais requisitos da responsabilidade civil.
3. Dispositivo Pelas razões expostas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera que a demanda tramitou por menos de dois anos.
O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0001344-12.2022.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): RAFAELA DE ARAUJO DE MEIRA Réu(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR
Vistos em saneador.
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RAFAELA DE ARAUJO DE MEIRA em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. Alega a parte autora, em síntese, que em 07/10/2021, por negligência da equipe do Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida de Fazenda Rio Grande, perdeu sua filha com sete meses de gestação. Afirma que não foi informada de que a gravidez era de alta gravidade ou risco, com histórico de sífilis.
Aduz que em 06/10/2021 foi até ao hospital em razão de fortes dores abdominais, momento em que lhe foi informado que estava tudo normal em sua gestação, no entanto teve que retornar no dia seguinte em virtude da persistência das fortes dores e desconfortos, pelo que foi encaminhada ao Hospital do Trabalhador em Curitiba, onde foi constatado o óbito fetal. Assim, pleiteia o pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil reais) a título de dano moral, o pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de perda de uma chance e o custeio de todo tratamento psicológico da autora.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à autora (mov. 12.1). O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE apresentou contestação, para alegar, em síntese, que: a) inúmeras vezes a autora negligenciou os chamados médicos para que fosse realizar procedimentos rotineiros do pré-natal; b) a gestante não compareceu para iniciar tratamento para sífilis; c) jamais houve negligência no que se refere ao atendimento da paciente; d) a causa do óbito do feto decorreu do comportamento da própria autora; e) não há que se falar em danos morais e perda de uma chance; e f) é impossível a inversão do ônus da prova.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, que a indenização seja em patamares módicos e pelo que efetivamente for comprovado (mov. 18.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 21.1). Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora não requereu qualquer prova (mov. 25.1) e a parte ré requereu a aplicação do artigo 354 do CPC e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal (mov. 27.1).
É o relatório necessário. Inicialmente, indefiro o requerimento da parte ré, porquanto não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 354 do CPC.
2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
3. Fixo como pontos controvertidos: a) defeito na prestação dos serviços médicos; b) culpa exclusiva da parte autora; e c) existência e extensão dos danos material e moral indenizáveis.
4. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito os pressupostos da responsabilidade civil da pessoa jurídica de Direito Público e dos seus agentes, à luz do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
5. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica não se qualifica como de consumo, em especial por não haver contraprestação direta pelo usuário do serviço público. Note-se que o disposto no artigo 22 do CDC se aplica apenas às relações em que há remuneração específica, o que não se verifica in casu. Nesse sentido, destaco: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O ESTADO.
SERVIÇO PRESTADO DIRETAMENTE EM HOSPITAL PÚBLICO (SUS). SERVIÇO CUSTEADO DE FORMA INDIRETA ATRAVÉS DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA HIPOSSUFICIENTE É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, CF/88 C/C O ART. 5º DA LINDB. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA À UNANIMIDADE.
1 - Trata-se de ação indenizatória, promovida contra o Estado de Pernambuco, em razão de alegado dano, sofrido em decorrência de um, também alegado, erro médico, ocorrido após um serviço médico/cirúrgico prestado no Hospital Barão de Lucena.
2 - A questão tratada neste recurso diz respeito a saber se danos sofridos por pacientes em hospitais públicos, em decorrência de vício ou defeito na prestação do serviço, ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
3 - O entendimento é de que as regras do CDC devem ser invocadas, tratando-se de serviços públicos, apenas quando os mesmos são remunerados por meio de TARIFA ou PREÇO PÚBLICO (que não são tributos). Nesse sentido, temos o julgado do STJ, no qual foi decidido que o CDC se aplica na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tendo em vista que a relação jurídica tem natureza de direito privado e o pagamento é contraprestação feita sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa (STJ, AgRg no Ag 1.398.696, Rel.
Min. Castro Meira, 2a T ., DJ 10/11/11).
4 - De outra banda, não se considera caracterizada a relação de consumo quando a atividade é prestada diretamente pelo Estado e custeada por meio de receitas tributárias (STJ, REsp 1.187.456, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ 01/12/10).
5 - Para que haja serviço, nos termos do CDC, deve haver remuneração (CDC, art. 3º, § 2º). Tal remuneração deve ser direta e não há remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, como no caso desses autos, por isso, não se aplica o CDC a tal relação (STJ, REsp 493.181, Rel. Min. Denise Arruda, 1a T, DJ 01/02 /06).
6 - Em resumo, o CDC incide sobre serviços prestados no mercado de consumo, mas em se tratando de serviços públicos, nem todos atraem a aplicação do CDC. Apenas serão objeto de relação de consumo aqueles prestados mediante contraprestação direta. Desse modo, os danos sofridos pelos usuários de hospitais públicos estão fora da órbita das relações de consumo.
7 - Impende ressaltar a competência da Comarca de São Lourenço da Mata, domicílio da agravada, para processar e julgar o feito, de modo a garantir à autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ante a sua condição de hipossuficiência, a facilitação e livre acesso à Justiça, em respeito ao Princípio Constitucional de acesso à Justiça, insculpido no Art. 5º, XXXV, da CF/88, bem como à regra de hermenêutica disposta no Art. 5º da LINDB.
8 - Recurso PROVIDO, no sentido de reformar a Decisão recorrida para afastar do caso em tela a aplicação da Lei 8078/90 - Código de defesa do Consumidor (CDC) e ressaltar a competência da Comarca de São Lourenço da Mata para processar e julgar a ação Originária. Decisão Unânime. (TJ-PE - AI: 4590838 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 19 /09/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2017).
De todo modo, por se tratar de atendimento médico, o Município tem maior facilidade de obtenção da prova, seja pelo seu acesso aos documentos, seja por seu corpo técnico. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC.
6. Defiro a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte ré. Quanto à prova documental, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil.
7. Nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa Conjunta GP / GCJ nº 94/2022 (na redação conferida pela Instrução Normativa Conjunta GP / GCJ nº 106/2022), designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 2 de MARÇO de 2023, às 14:30 horas. 7.1. Se qualquer das partes quiser participar do ato por videoconferência (inclusive seus advogados e testemunhas), deverá requerer ao Juízo, afirmando a conveniência e a viabilidade técnica, o que, desde já, está deferido.
Nessa hipótese, a audiência será TELEPRESENCIAL, com o comparecimento no Fórum daqueles que nada requereram. 7.2. Nesse mesmo requerimento, devem ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. 7.3. A participação no ato por videoconferência nos termos dos itens anteriores se dará pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. 7.4.
Na hipótese de audiência telepresencial, o receio abstrato de prejuízo não ensejará o cancelamento do ato e eventual objeção deverá ser fundamentada (artigo 3º, parágrafo único, da IN 94/22). 7.5. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 11 e 12 da IN 94/22. 7.6. O rol de testemunhas deverá observar os requisitos do artigo 450 do CPC e ser apresentado em 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente. 7.7.
Nos termos do artigo 455 do CPC, o advogado de cada parte deverá informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 7.8. Por ocasião da apresentação do rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior. 7.9.
A oitiva das partes ou testemunhas não residentes neste Foro se dará por videoconferência. Caso não tenham condições técnicas para realização do ato, a situação deverá ser informada nos autos. Com essa informação, expeça-se carta precatória (se a residência for em outro Estado) ou mandado compartilhado (se a residência for no Paraná), nos termos dos artigos 22 a 24 da IN 94/22.
8. Por fim, as partes deverão comparecer ao ato preparadas para o oferecimento de alegações finais orais, nos termos do artigo 364 do CPC, considerando que a concessão de prazo para tanto é excepcional e deve ser fundamentada em complexidade concreta de fato ou de direito. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0001344-12.2022.8.16.0038 Processo: 0001344-12.2022.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): RAFAELA DE ARAUJO DE MEIRA Réu(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR
1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
2. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo artigo 334 do CPC, à luz da natureza jurídica da parte ré.
3. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei.
4. Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
5. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0001344-12.2022.8.16.0038 Processo: 0001344-12.2022.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): RAFAELA DE ARAUJO DE MEIRA Réu(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR
1. Considerando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso), bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, notadamente quando não indicada a profissão ou a profissão indicada ofereça indícios da possibilidade financeira, providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Destaco que os documentos acostados não comprovam tal insuficiência, porque a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de demonstrar a realidade financeira da parte e a declaração de próprio punho de isenção de IR não comprova a ausência de declaração perante à Receita Federal.
2. Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Não havendo recolhimento, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito