Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-03.2016.8.16.0196 Processo: 0001346-03.2016.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/11/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): paulo renato kikina Réu(s): FABRICIO DA SILVA PAES MAIKON MICHEL FERNANDES Promova a secretaria a verificação da prestabilidade dos celulares apreendidos e, em caso positivo, encaminhe à doação ao FAS conforme previsão do artigo 1011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ainda, caso verificada a imprestabilidade do bem, promova-se a destruição dos objetos, conforme previsto do artigo 1007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de maio de 2023. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-03.2016.8.16.0196 Processo: 0001346-03.2016.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/11/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): paulo renato kikina Réu(s): FABRICIO DA SILVA PAES MAIKON MICHEL FERNANDES Trata-se de manifestação apresentada pelo Ministério Público em que informa que não exercerá o seu direito de promover a execução da pena de multa, aplicada na sentença em desfavor dos réus.
Afirma que o valor da pena de multa fixada mostra-se baixo e que se deve considerar os custos de movimentação da máquina estatal, pois se estaria onerando demasiadamente o Estado, levando-se em conta o fato de que maioria dos condenados são pessoas de baixa renda e poderio econômico. Ainda, fundamentou o requerimento na Portaria MF nº 75/2012, que trata de valores mínimos a serem considerados para fins de inscrição na Dívida Ativa da União, bem como para a propositura de execução fiscal, além do Decreto Estadual nº 4.060/2020 que trata do mesmo tema, com a disposição de valores mínimos a serem considerados no âmbito da administração fiscal estadual.
Por fim, reservou-se ao direito de revisar seu posicionamento caso ocorra a consolidação de entendimento acerca do patamar mínimo a ser considerado para fins de execução da pena de multa. Vieram os autos conclusos.
Decido. Conforme se observa dos autos, tem-se que a pena de multa a ser executada alcançou valor abaixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor cujo início e movimentação de autos de execução mostrar-se-ia desarrazoado e ainda mais oneroso ao Estado. Veja-se que a competência para tal exercício passou a ser de incumbência do Ministério Público, nos termos do que foi fixado no julgamento da ADI nº 3.150/DF, ao dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal.
Desta forma, sendo o Ministério Público o legitimado, mostra-se adequada a manifestação ministerial no sentido de que não exercerá seu direito de execução, já que o valor pode ser considerado baixo diante dos custos decorrentes da propositura da ação executiva, sendo também desnecessária a comunicação à Fazenda Pública Estadual, já que não houve inércia do MP. Saliento que se trata de tema ainda recente, que carece de normativas e outras delimitações para seu exercício e que, posteriormente, pode haver nova reflexão sobre o tema e alteração de posicionamento do órgão ministerial e desta magistrada.
Diante da manifestação ministerial pela não execução da pena de multa, arquivem-se os autos, com as baixas cabíveis. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito