Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (31/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-70.2020.8.16.0123
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-70.2020.8.16.0123 Processo: 0001360-70.2020.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.506,13 Exequente(s): João Matheus Ostrovski Executado(s): JORGE ADMAR DA SILVA MORAIS Indefiro o requerimento de pesquisa via INFOJUD (ref. 135).
A utilização do Sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios para localização de bens, estes não são encontrados, ou a parte enfrente inequívoca dificuldade frente a questões burocráticas. Isto porque, se trata de medida excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Tanto a pesquisa gera a violação do sigilo fiscal, que o Tribunal de Justiça deste Estado já proferiu o seguinte julgado: “o Infojud é um sistema informatizado desenvolvido pela Receita Federal para que os magistrados possam conhecer os bens declarados pelos executados.
Nessas condições, a análise da pretensão do agravante deve ser analisada sob a ótica da quebra de sigilo fiscal” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1371591-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 07.10.2015). E, no caso em exame, sequer consta nos autos diligências do exequente acerca de eventuais bens imóveis com certidão atualizada em nome do executado.
Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Ante o desinteresse do exequente na penhora do veículo localizado via Renajud, determino o desbloqueio e o levantamento das restrições do bem. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-70.2020.8.16.0123
1. A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, e no âmbito do TJPR, pela Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, com o objetivo de rastrear todos os bens imóveis que o devedor possua em território nacional, através da comunicação das ordens de indisponibilidade aos usuários do sistema (notadamente os Serviços de Registro de Imóveis), evitando a dilapidação do patrimônio.
A decretação da indisponibilidade de bens, através da CNIB, está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.377.507/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes (Primeira Seção. Julgado em: 26 nov. 2014. DJe: 02 dez. 2014), quais sejam: (i) citação da parte executada; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis, após esgotamento das diligências, caracterizado este quando houver sido realizada consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Verifica-se, portanto, que estão preenchidos os requisitos para a decretação da indisponibilidade, razão por que DEFIRO, com base no art. 139 do CPC, a indisponibilidade de bens via CNIB, devendo a secretaria promover as diligências necessárias e juntar aos autos o comprovante da busca e de eventuais resultados.
2. DEFIRO a busca ao SERP - JUD.
3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi estabelecido pelo CNJ, por meio do Provimento n° 47/2015. A Corregedoria-Geral da Justiça encarregou-se da criação da Central Eletrônica de Registro Imobiliária, com a inclusão do art. 656-BB ao Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento nº 249/2013), dando-se cumprimento à determinação do CNJ, que dispõe: Art. 656-BB. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017) Parágrafo único.
A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017) Constata-se, portanto, que a diligência requerida pode ser realizada por qualquer cidadão, independentemente de intervenção judicial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de busca no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.
Obtidos os resultados, determino a intimação da parte exequente para manifestar-se, inclusive sobre a possibilidade de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 203) MANDADO DEVOLVIDO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 194) DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ITAMAR DOS SANTOS MATHIAS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DESPACHO
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0001360-70.2020.8.16.0123 Exequente(s): João Matheus Ostrovski Executado(s): JORGE ADMAR DA SILVA MORAIS
Intime-se o oficial de justiça cumpridor do mandado para que preste o esclarecimento pleiteado pela parte exequente (mov. 189). De todo modo, fica autorizada a expedição de novo mandado de intimação, na forma da decisão do mov. 152.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-70.2020.8.16.0123 Analisando o agravo de instrumento n° 0098033-67.2024.8.16.0000 AI e o agravo interno n° 0126853-96.2024.8.16.0000 Ag, verifica-se que não houve qualquer concessão de efeito suspensivo.
Por outro lado, verifica-se que parte dos valores serão pagos com o crédito da ação trabalhista. Deste modo, DETERMINO que seja expedido ofício ao Juízo trabalhista informando sobre o valor atualizado do débito (R$ 54.402,48) e solicitando que, tão logo sejam depositados em conta, sejam os valores transferidos para conta judicial vinculada à presente demanda. Solicite-se, desde já, a transferência dos valores já pagos.
A solicitação visa a proceder, tão logo possível, a transferência dos valores a parte credora, para o fim de cessarem os efeitos decorrentes da mora (juros e correção). Transferidos os valores, DETERMINO, desde logo, o seu levantamento pela parte exequente. Expeça-se o competente alvará. Atente-se que somente poderá ser expedido o alvará em nome do procurador se possuir poderes específicos para tanto.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 dias sobre o prosseguimento do feito. Intimações e demais diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-70.2020.8.16.0123 A decisão de mov. 178.1 foi proferida por equívoco, pois refere-se a processo diverso. REVOGO-A, portanto, e DETERMINO que seja retirada (riscada) do processo.
No mais, DEFIRO o pedido retro. Levante-se a suspensão do feito e expeça-se mandado de intimação para a referida empresa em cumprimento à decisão de mov. 152.1. Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-70.2020.8.16.0123 Diante da inércia da parte exequente, é de rigor a suspensão do feito, conforme já advertido na decisão de mov. 167.1. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo prescricional.
O art. 921, §4º, do CPC, por sua vez, prevê que, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, sem manifestação da parte exequente, começará automaticamente a correr a prescrição intercorrente. Registro, a propósito, que o art. 1056 do CPC estabelece que o instituto da prescrição intercorrente é aplicável inclusive às execuções em curso. Assim, defiro o pedido retro e DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, ficando a parte ciente que, findo este prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º, do CPC c/c art. 206-A do CC). Encontrados bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo (art. 921, §3º, do CPC). Decorrido o prazo (art. 206-A do CC), intime-se o exequente para que se manifeste sobre a prescrição, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-70.2020.8.16.0123 DEFIRO, nos termos do artigo 835, IX, do CPC, a penhora de quotas da empresa JORGE ADMAR DA SILVA MORAIS E CIA LTDA (CNPJ n. 07.***.***/0001-47) pertencentes ao executado.
Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Intime-se a empresa, na pessoa de seus representantes legais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados pela parte exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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Para tanto, consigno recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado (STJ – Resp: 1845322 RS 2019/0320514-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10/12/2019, Segunda Turma, DJe 25/05/2020).
Determino que a Secretaria proceda à pesquisa junto ao sistema INFOJUD referente às 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e as declarações de operações imobiliárias. Os eventos contendo as declarações deverão ser limitados pelo sigilo médio. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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DECISÃO
1. Requisite a Secretaria, por meio eletrônico à autoridade supervisora do sistema RENAJUD, informações sobre a existência de veículos em nome da parte executada, impondo vedação à transferência de eventual veículo.
2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora e, em caso positivo, indique a localização do bem (veículos), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, entregando ao executado o depósito e a custódia do bem, salvo se a parte exequente manifestar interesse no encargo, nos termos do artigo 840, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
3. Cumprido o item anterior, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias.
4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
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DECISÃO
1. Ante a ausência de insurgência pelo executado, expeça-se alvará/ofício de transferência em nome da parte exequente. 1.1. Não obstante, diante do sistema de alvará eletrônico, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (número da conta, agência, titular e CPF), caso estes ainda não tenham sido informados. 1.2. Saliento que, em caso de requerimento de levantamento de valores referentes condenação em favor dos procuradores, deverá constar nos autos procuração em favor destes outorgando poderes especiais para "receber e dar quitação", nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.
2. Levantada a quantia, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o cumprimento integral de sua pretensão. 2.1. Saliente-se que seu silêncio será considerado como aquiescência satisfativa de seu crédito.
3. Assim, sendo efetiva a prestação jurisdicional e havendo a satisfação do crédito da parte credora, bem como certificado o recolhimento integral das custas processuais, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
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DECISÃO
1. Na hipótese de não ser encontrada a parte por outros motivos, como no caso de "ausente" (evento 103.1), o certo é proceder a intimação por meio de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, como determina o artigo 275 do Código de Processo Civil: Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. Ademais, a ausência não implica em necessária mudança de endereço, apenas em desencontros nos horários que o funcionário dos Correios realizou as tentativas de entrega e comunicação.
Assim, frustrada a intimação por meio do correio, deve ser realizada por Oficial de Justiça, cujo caráter é subsidiário. Se for constatada a mudança de endereço pelo auxiliar da justiça, passar-se-á a analisar o feito sob o viés do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do contrário, necessário esgotar as tentativas de intimação pessoal do executado acerca da penhora parcialmente frutífera sobre seus ativos financeiros (evento 89.1), segundo artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Até que não seja obtida a informação "mudou-se", será necessário o esgotamento das tentativas de localização pessoal do executado para, então, ser procedida a intimação por edital. Permanecendo o devedor silente, haverá a conversão do bloqueio em penhora, com transferência da quantia para uma conta judicial vinculada ao processo. Em sentido semelhante já se decidiu: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REVISIONAL E INDENIZATÓRIA - PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274, DO CPC - SEM MUDANÇA DE ENDEREÇO - RETORNO DO AR PORQUE AUSENTE - INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ART. 275, DO CPC.
Na hipótese de frustrada a intimação pessoal porque a parte mudou de endereço, deve-se presumir válida a intimação realizada pelo correio quando não houver informado o seu novo endereço (parágrafo único, do art. 274); e quando frustrada a intimação pelos demais motivos, deve-se promover a intimação por meio de Oficial de Justiça (art. 275, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000180118192001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data de Publicação: 05/06/2018) - grifou-se.
2. Para o correto andamento processual, expeça-se mandado de intimação ao executado, no endereço de evento 103.1, para que se manifeste acerca da penhora de evento 89.1 e nos termos dos itens "3" e "4" da decisão de evento 87.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
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DECISÃO
1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente em evento 85.1.
2. Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio on-line de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo.
3. Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros.
4. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão.
5. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora.
6. No tocante à utilização da ferramenta "teimosinha", INDEFIRO. Explica-se. 6.1. A busca de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por cada dia de reiteração. 6.2.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (artigo 5º, LXXVIII, CF/1988), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta reste parcialmente frutífera.
7. Em seguida, ou sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
8. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-70.2020.8.16.0123 Processo: 0001360-70.2020.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.506,13 Autor(s): João Matheus Ostrovski Réu(s): JORGE ADMAR DA SILVA MORAIS
DECISÃO
Trata-se de ação monitória movida por JOÃO MATHEUS OSTROVSKI, em desfavor de JORGE ADMAR DA SILVA MORAIS, por meio da qual alega ser credor da quantia de R$ 15.820,00 (quinze mil, oitocentos e vinte reais), representada por dois cheques (mov. 1.2). Devidamente citado (mov. 63.1), o réu não efetuou o adimplemento da dívida, cujo prazo decorreu em 05/05/2022 (mov. 65), bem como deixou de apresentar embargos à monitória.
O processo foi remetido à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. No entanto, a ação monitória deve seguir ao rito previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo o feito como execução por quantia certa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, converto o mandado inicial em mandado executivo, na importância de R$ 15.820,00 (quinze mil, oitocentos e vinte reais), acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento. Consequentemente, determino o que segue:
1. Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, com comunicação ao cartório distribuidor.
2.
Intime-se a parte exequente para que traga o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Após, intime-se a parte executada para que pague o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que não pagando neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, CPC), além de penhora de bens e custas pela fase do processo.
4. Acaso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante devido (artigo 523, §2º, CPC).
5. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se, e não havendo apresentação de impugnação (artigo 525, §1º do CPC), expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, §3º, NCPC).
6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto