Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0001373-72.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$131.986,23 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ALVARO DE CARVALHO JUNIOR CECILIA MARLEY GORSKI COSTA CESAR VOLKOF CLAUDIA MARIA REICH CORNELIA DA SILVA FANTINI KUCEK EGON ROLAND KRENKE HELVINO FISCHER JOSE FIORIN MARIA DE LOURDES SOVINSKY PICANÇO Maria Beatriz Procopiak Saporite
DECISÃO
1 – Trata-se de execução de título judicial ajuizado por ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO em desfavor de EGON ROLAND KRENK e outros. No evento 156.1, o executado EGON apresentou impugnação ao bloqueio de valores, afirmando que se trata de quantia impenhorável, referente ao benefício da aposentadoria, tratando-se do único valor que percebe para a sua subsistência. A parte exequente, devidamente intimada, deixou de se manifestar.
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir.
2 – Acerca da relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, infere-se acerca da possibilidade da penhora de tal provento, desde que esgotados os demais meios de penhora de bens da parte exequente e em patamar suficiente para a manutenção da subsistência do devedor. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-72.2019.8.16.0004 Processo: 0001373-72.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$131.986,23 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ALVARO DE CARVALHO JUNIOR CECILIA MARLEY GORSKI COSTA CESAR VOLKOF CLAUDIA MARIA REICH CORNELIA DA SILVA FANTINI KUCEK EGON ROLAND KRENKE HELVINO FISCHER JOSE FIORIN MARIA DE LOURDES SOVINSKY PICANÇO Maria Beatriz Procopiak Saporite
DECISÃO
1 –
Intime-se o executado Egon Roland Krenk para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores ao bloqueio efetuado, sob pena de indeferimento.
2 – Oportunamente, retornem os autos conclusos com anotação de urgência.
3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0001373-72.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$131.986,23 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ALVARO DE CARVALHO JUNIOR CECILIA MARLEY GORSKI COSTA CESAR VOLKOF CLAUDIA MARIA REICH CORNELIA DA SILVA FANTINI KUCEK EGON ROLAND KRENK HELVINO FISCHER JOSE FIORIN MARIA DE LOURDES SOVINSKY PICANÇO Maria Beatriz Procopiak Saporite
I. De início, não cumprida a intimação por motivo de ausente (Mov. 79.1), intime-se a executada CORNÉLIA DA SILVA FANTINI KUCEK, mediante mandado, nos termos da decisão inicial (Mov. 26.1).
II. De igual modo, reexpeça-se a intimação de HELVINO FISCHER (A.R.), nos termos da decisão inicial (Mov. 26.1), observando que informou residir no MUNICÍPIO de SÃO JORGE DO OESTE/PR e não MUNICÍPIO de SÃO JOÃO/PR (Mov. 9.2 - pg. 3).
III. Por outro lado, enquanto o art. 77, V, do CPC dispõe incumbe à parte informar o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, com atualização sempre quando ocorre qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 841, § 4º do CPC, "considera-se realizada a intimação a que se refere o §2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do ".
Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-72.2019.8.16.0004 Processo: 0001373-72.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$131.986,23 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ALVARO DE CARVALHO JUNIOR CECILIA MARLEY GORSKI COSTA CESAR VOLKOF CLAUDIA MARIA REICH CORNELIA DA SILVA FANTINI KUCEK EGON ROLAND KRENKE HELVINO FISCHER JOSE FIORIN MARIA DE LOURDES SOVINSKY PICANÇO Maria Beatriz Procopiak Saporite
1. À Secretaria para que certifique se os valores bloqueados da conta da executada CORNELIA DA SILVA FANTINI KUCEK (evento 147.1) foram transferidos para conta judicial vinculada a esses autos.
2. Caso positivo, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da exequente, conforme requerido no evento 180.1.
3. Caso negativo, intime-se o requerente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias.
Intime-se. D.N. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO PARCIAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR A CONSTRIÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. BLOQUEIO QUE ATINGIU VERBAS DE APROXIMADAMENTE R$ 3.500,00, DECORRENTES, EM MAIOR EXTENSÃO, DE RECENTES DEPÓSITOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS SUJEITAS À PROTEÇÃO DO ART. 833, IV E X, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE IMPEDE A EXCEPCIONAL RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DA CONSTRIÇÃO NA MANUTENÇÃO DA DEVEDORA, ASSIM COMO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039080-47.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.09.2023)”. No caso posto em mesa, observa-se que os valores recebidos correspondem a aposentadoria percebida pela parte, no importe mensal médio de R$ 2.500,00, tratando-se, portanto, de quantia voltada unicamente à sua subsistência, conforme documentação anexada.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada, razão pela qual declaro a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria.
4 – Efetue-se o desbloqueio da quantia e, em caso de transferência para uma conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada.
5 – Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da demanda, requerendo o que entender de direito.
6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-72.2019.8.16.0004 Processo: 0001373-72.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$131.986,23 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ALVARO DE CARVALHO JUNIOR CECILIA MARLEY GORSKI COSTA CESAR VOLKOF CLAUDIA MARIA REICH CORNELIA DA SILVA FANTINI KUCEK EGON ROLAND KRENKE HELVINO FISCHER JOSE FIORIN MARIA DE LOURDES SOVINSKY PICANÇO Maria Beatriz Procopiak Saporite
DECISÃO
1 –
Intime-se o executado EGON ROLAND KRENKE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte novamente aos autos o documento de movimento 167.2, uma vez que está ilegível.
2 – Após, retornem os autos conclusos com anotação de urgência.
3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-72.2019.8.16.0004 Processo: 0001373-72.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$131.986,23 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ALVARO DE CARVALHO JUNIOR CECILIA MARLEY GORSKI COSTA CESAR VOLKOF CLAUDIA MARIA REICH CORNELIA DA SILVA FANTINI KUCEK EGON ROLAND KRENKE HELVINO FISCHER JOSE FIORIN MARIA DE LOURDES SOVINSKY PICANÇO Maria Beatriz Procopiak Saporite
1. Preliminarmente, tendo em vista o pagamento do débito exequendo pelos executados CLAUDIA MARIA REICH, ALVARO DE CARVALHO JUNIOR e CECILIA MARLEY GORSKI COSTA, bem como a ausência de manifestação do exequente quanto a eventual diferença impaga (seq. 74.1), presumindo-se assim a satisfação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Caso inexista penhora no rosto dos autos ou gravame anotado nos autos contra a exequente, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes expresso na procuração) para o levantamento dos valores depositados pelos executados CLAUDIA MARIA REICH, ALVARO DE CARVALHO JUNIOR e CECILIA MARLEY GORSKI COSTA.
Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. 1.1. Custas proporcionais pelos respectivos executados. 1.2. Levante-se eventual gravame em relação a estes executados e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
2. Previamente à apreciação do pedido de seq. 127.1, relativo ao levantamento dos valores bloqueados ao seq. 97.2, à Secretaria para que certifique acerca da intimação da executada MARIA DE LOURDES SOVINSKY PICANÇO, uma vez que foi localizada tão somente nos autos a expedição de intimação referente à constrição para o executado CESAR VOLKOF (seq. 102). 2.1. Caso não efetuada, proceda-se à intimação da executada MARIA DE LOURDES SOVINSKY PICANÇO acerca do bloqueio realizado ao seq. 97.2, no prazo de 05 dias. 2.2.
Intimada e transcorrido o prazo sem manifestação, caso inexista penhora no rosto dos autos ou gravame anotado nos autos contra a exequente, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes expresso na procuração) para o levantamento dos valores bloqueados (seq. 97.2). Caso seja requerido , expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação.
3. O feito deverá prosseguir em relação aos executados EGON ROLAND KRENK, HELVINO FISCHER e CORNÉLIA DA SILVA FANTINI.
4. Considerando que a exequente pleiteia a realização de diligência para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes aos executados, DEFIRO o pedido.
5. Nestes termos, proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade dos executados, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. DEFIRO a reiteração automática da penhora online, pelo período de 30 (trinta) dias, a ser realizada pela Secretaria. a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. b) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento.
6. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii.
Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Sendo assim, tem-se como regular a intimação pessoal com entrega ou tentativa de entrega da correspondência no único endereço informado pelos executados CESAR VOLOKF, MARIA DE LOURDES SOVINSKI PICANÇO e JOSÉ FIORIN, notadamente porque tinham a obrigação não somente de informar o endereço correto como eventual mudança. A propósito, assim já se decidiu: "(...) A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia.
5. Recurso especial improvido. (REsp 1299609/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012).
IV. DEFIRO o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras dos executados CESAR VOLOKF e MARIA DE LOURDES SOVINSKI PICANÇO, por intermédio SISBAJUD (art. 854 do CPC), até a satisfação da obrigação, conforme demonstrativo atualizado do crédito (art. 513 c/c 827, do CPC).
V. Deixa-se de realizar bloqueio em relação ao executado JOSE FIORIN, pois não possui instituição financeira associada:
VI. Segue o comprovante de protocolo no Sistema SISBAJUD , com acréscimo das custas da diligência para cada executado (R$ 14,46).
VII. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20.***.***/6020-80 Data/hora de protocolamento: 02/12/2021 16:02 Número do processo: 0001373-72.2019.8.16.0004 Juiz solicitante do bloqueio: MARCOS VINICIUS CHRISTO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO Protocolo de bloqueio agendado?
Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 394.***.***-20: CESAR VOLKOF 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 450,71 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e um centavos) 08844 - XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A / Bloquear Conta-Salário? Não 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 00001 - BCO BRASIL / Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 859.***.***-00: MARIA DE LOURDES SOVINSKY PICANCO 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 450,71 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e um centavos) Bloquear Conta-Salário?
Não 02/12/2021 16:02 1 / 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0001373-72.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$131.986,23 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ALVARO DE CARVALHO JUNIOR CECILIA MARLEY GORSKI COSTA CESAR VOLKOF CLAUDIA MARIA REICH CORNELIA DA SILVA FANTINI KUCEK EGON ROLAND KRENK HELVINO FISCHER JOSE FIORIN MARIA DE LOURDES SOVINSKY PICANÇO Maria Beatriz Procopiak Saporite
I. Segue a resposta do protocolo no Sistema SISBAJUD, pelo qual resultou parcialmente frutífera a indisponibilidade de ativos financeiros.
II. Dessa forma, intimem-se os executados CESAR VOLKOF e MARIA DE LOURDES SOVINSKY PICANÇO da penhora realizada, nos termos do item 84 da Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
III.
Cumpra-se integralmente a decisão (Mov. 95.1).
IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20.***.***/6020-80 Data/hora de protocolamento: 02/12/2021 16:02 Número do processo: 0001373-72.2019.8.16.0004 Juiz solicitante do bloqueio: MARCOS VINICIUS CHRISTO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO Protocolo de bloqueio agendado?
Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 394.***.***-20: CESAR VOLKOF R$ 30,12 Respostas BANCO XP S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 DEZ 2021 MARCOS VINICIUS R$ 450,71 (00) Resposta - 02 DEZ 2021 20:25 16:02 CHRISTO negativa: o protocolado por réu/executado não é (SABRINA SILVA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 09/12/2021 09:36 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 DEZ 2021 MARCOS VINICIUS R$ 450,71 (02) Réu/executado - 03 DEZ 2021 04:04 16:02 CHRISTO sem saldo positivo. protocolado por (SABRINA SILVA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 DEZ 2021 MARCOS VINICIUS R$ 450,71 (00) Resposta - 03 DEZ 2021 02:23 16:02 CHRISTO negativa: o protocolado por réu/executado não é (SABRINA SILVA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 DEZ 2021 MARCOS VINICIUS R$ 450,71 (02) Réu/executado - 03 DEZ 2021 17:38 16:02 CHRISTO sem saldo positivo. protocolado por (SABRINA SILVA) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 DEZ 2021 MARCOS VINICIUS R$ 450,71 (00) Resposta - 03 DEZ 2021 00:52 16:02 CHRISTO negativa: o protocolado por réu/executado não é (SABRINA SILVA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 09/12/2021 09:36 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 DEZ 2021 MARCOS VINICIUS R$ 450,71 (03) Cumprida R$ 30,12 03 DEZ 2021 20:42 16:02 CHRISTO parcialmente por protocolado por insuficiência de (SABRINA SILVA) saldo.
Transferência de Valor ID: 09 DEZ 2021 MARCOS VINICIUS R$ 30,12 Não enviada - - 072021000021688039 09:36 CHRISTO Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 859.***.***-00: MARIA DE LOURDES SOVINSKY PICANCO R$ 266,67 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 DEZ 2021 MARCOS VINICIUS R$ 450,71 (02) Réu/executado - 02 DEZ 2021 23:14 16:02 CHRISTO sem saldo positivo. protocolado por (SABRINA SILVA) ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 DEZ 2021 MARCOS VINICIUS R$ 450,71 (03) Cumprida R$ 266,67 03 DEZ 2021 20:33 16:02 CHRISTO parcialmente por protocolado por insuficiência de (SABRINA SILVA) saldo. Transferência de Valor ID: 09 DEZ 2021 MARCOS VINICIUS R$ 266,67 Não enviada - - 072021000021688047 09:36 CHRISTO 09/12/2021 09:36 3 / 3