Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Piraquara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR, ARGEMIRO DOS SANTOS MORAES
- Advogados
- ANNA PAULA KOTWICA JARDIM (OAB 51775/PR), TATIANA MOSER CUNHA (OAB 34037/PR), CAMILA HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 71308/PR), MONICA MARIA MEDEIROS (OAB 26379/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Processo: 0001391-28.2004.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$372,01 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ARGEMIRO DOS SANTOS MORAES
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RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Piraquara em face de ARGEMIRO DOS SANTOS MORAES que visa cobrar créditos tributários inscritos na CDA 580/2004. O feito tramita há 19 anos sem citação do executado.
2. FUNDAMENTAÇÃO É hipótese, pois, de reconhecimento da prescrição do crédito, na modalidade direta, que, por ser matéria de ordem pública, deve ser pronunciada de ofício pelo Juiz, depois de oportunizada a manifestação da parte (art. 487, inc. II e par. ún., CPC). O termo a quo para início da contagem do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário lançado coincide com o dia seguinte ao vencimento da obrigação.
Assim, estabelecidos os parâmetros para aferição do prazo quinquenal, resta examinar se houve a ocorrência da prescrição no caso vertente ou se sobreveio alguma das causas interruptivas elencadas no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional. A presente execução foi distribuída em 12/11/2004 sendo determinada a citação do executado no mesmo dia. Observa-se que a citação do executado interrompe a prescrição, renovando-se o prazo quinquenal para cobrança do tributo.
Ocorre que no caso concreto não houve a citação da parte executada no prazo quinquenal, tendo já sido ultrapassado em muito o lastro prescricional. Explico. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS) fixou o entendimento que assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) e/ou de bens, e intimada a fazenda pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
