Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001404-07.2017.8.16.0055 Processo: 0001404-07.2017.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 14/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADELINO VICENTE RUFINO Réu(s): DIOMAR MARLON DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos.
1. Recebo o aditamento à denúncia (mov. 81.2), diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, dando o (s) acusado (s) como incurso nos artigos nele mencionados. Anotações necessárias.
2. A pretensão punitiva do Estado encontra-se, de fato, prescrita. Considerando-se que: a) os fatos apurados foram supostamente praticados em em dia incerto do mês de março do ano de 2017; b) a pena máxima em abstrato prevista para o crime do art. 169, parágrafo único, inc. II, do CP é de 1 (um) ano; c) o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço é 4 (quatro) anos, nos moldes do inc. VI do art. 109 do CP; e d) entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, se passaram mais de 4 (quatro) anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, evidenciada está a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
3. Em consequência, declaro a extinção da punibilidade do delito imputado ao infrator DIOMAR MARLON DOS SANTOS, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal.
4. Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) de honorários advocatícios ao Dr(a). Thiago Moura Siqueira (OAB/PR n.º 32.075), com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 01, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos, que foram relevantes ao julgamento da causa.
Assinala-se que a presente decisão serve como certidão de honorários.
5. Sem despesas processuais.
6.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
7. Oportunamente, arquivem-se.
8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001404-07.2017.8.16.0055 Processo: 0001404-07.2017.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 14/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADELINO VICENTE RUFINO Réu(s): DIOMAR MARLON DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos.
1.
Cumpra-se o item "4" da decisão de mov. 78.1.
2. Intimem-se. Diligências necessárias.
3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 99104-4898 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001404-07.2017.8.16.0055 Processo: 0001404-07.2017.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 14/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADELINO VICENTE RUFINO Réu(s): DIOMAR MARLON DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº 39152/2017, ofereceu denúncia em face de DIOMAR MARLON DOS SANTOS, brasileiro, não consta seu estado civil, nem sua profissão, RG. nº. 12.674.075-1/SSP-PR, filho de Maria Eliza de Souza e Claudir Antônio dos Santos, natural de Colombo/PR, nascido aos 01/07/1987, residente na rua São José, nº. 178, São José I, no município e comarca de Cambará/PR, por infração do artigo 171, § 4º, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos (mov. 9.1): ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES "Pouco antes do dia 11 do mês de março do ano de 2017, em horário ignorado, neste município e comarca de Cambará/PR, elemento(s) desconhecido(s) veio(ieram) a subtrair, para si (eles), com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, vale dizer, 01 (uma) folha de cheque de nº. 328, do Banco Bradesco, agência 0072, conta-corrente 040594-9, pertencente a Adelino Vicente Rufino.
Não há suspeitos do furto, porém, a vítima foi até o Banco Bradesco e na agência constatou que a folha de cheque furtada foi preenchida no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) e compensada na conta dela. HÁ, ainda, informação de que a referida cártula foi entregue ao Supermercado Center e que consta em seu reverso o nome de DIOMAR MARLON DOS SANTOS, sendo que a vítima constatou que a assinatura constante no cheque não é sua.
Por sua vez, ele declarou, em sede policial, que encontrou o cheque, em via pública, e o utilizou para fazer compras no Supermercado Center e, ainda, esclareceu que não preencheu a cártula e nem a subtraiu. FATO OBJETO DA DENÚNCIA Em dia incerto do mês de março do ano de 2017, em horário indeterminado, no Supermercado Center, situado na rua Otávio Rodrigues Ferreira Filho, s/nº., neste município e comarca de Cambará/PR, o denunciado , de forma consciente e voluntária, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento, pois se valeu da folha de cheque anteriormente mencionada (esclarecimentos preliminares), que foi preenchida e assinada por pessoa desconhecida, no valor de (oitocentos e vinte reais), para realizar compras no estabelecimento comercial em questão, no valor de (quatrocentos e vinte reais), vindo, ainda, a receber de troco a importância, em dinheiro, de (quatrocentos reais).
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001404-07.2017.8.16.0055 Processo: 0001404-07.2017.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 14/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADELINO VICENTE RUFINO Réu(s): DIOMAR MARLON DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos.
1. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas. Eis o teor da referida regra: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
No caso em apreço, não houve a arguição de preliminares, oportunidade em que a defesa se reservou no direito de manifestar-se sobre o mérito da acusação após a instrução processual. Sendo assim, verifico, desde logo, o preenchimento dos requisitos necessários estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Da preambular constam expressamente os fatos criminosos, a correta qualificação do acusado e a classificação dos crimes.
Anoto, aqui, que a classificação jurídica dos fatos contida na denúncia não vincula o magistrado, refletindo, apenas, o convencimento do titular da ação penal. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial:
SENTENÇA
O cheque foi compensado e, então, somente a vítima, Adelino Vicente Rufino, acabou ficando no prejuízo, contudo, posteriormente, o Banco Bradesco restituiu-lhe o valor, sendo que se chegou à pessoa do denunciado porque havia informações dele no verso do cheque e, inclusive, ele confessou a prática delitiva”. Em razão da inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP, e presentes prova da materialidade e indícios de autoria, a denúncia foi recebida em 12/07/2021, conforme decisão de mov. 15.1.
Na oportunidade, foi homologada a promoção de arquivamento em relação ao crime de furto. O denunciado foi devidamente citado (mov. 28.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 32.1), por advogado nomeado (mov. 15.1), oportunidade em que não arguiu preliminares ou exceções e nem arrolou testemunhas. Por meio da decisão de mov. 35.1, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução, conforme certificado em ata (mov. 62.1), foi realizada a oitiva da vítima e decretada a revelia do acusado. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 72.1), pugnou fosse julgado procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções descritas no preceito secundário do 171, §4º, do Código Penal. A defesa do réu apresentou alegações finais (mov. 76.1), pugnou fosse o réu absolvido com fundamento nos art. 386, inciso VII, do CPP.
Alternativamente, em caso de condenação, fosse a pena fixada no mínimo legal e estabelecido o regime inicial de aberto.
É o relatório.
Decido.
2. Trata-se de ação penal, regularmente instaurada, objetivando apurar a suposta prática do crime previsto artigo 171, §4º, do Código Penal, pelo réu, DIOMAR MARLON DOS SANTOS. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Não há falar-se, assim, em qualquer nulidade.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência (mov. 9.4), auto de colheita de material gráfico autêntico (mov. 9.6 e 9.8), microfilmagem (mov. 9.5, p. 3), além dos depoimentos prestados na fase investigativa e judicial. A vítima, Adelino Vicente Rufino, ouvido em juízo (mov. 61.1), relatou que estava fazendo entrega na cidade; só percebeu que foi roubado uma semana depois; foi verificar no banco, que constatou que a folha já tinha caído no valor de 820,00 reais; fez o B.O; depois de uma semana ou mais o réu preencheu a outra folha e foi depositar no banco; não sabe se o réu conseguiu depositar ou não; não tomou conhecimento de quem foi o beneficiário, nem de que o nome do réu estava no verso do cheque; o banco ressarciu o valor do mercado (820,00 reais); não teve outro prejuízo.
No mesmo sentido foram as declarações da vítima na fase policial (mov. 9.5). Interrogado na fase extrajudicial (mov. 9.7), Diomar Marlon dos Santos declarou: “que realmente passou o cheque objeto do caso em tele ao mercado. Entretanto, informa que achou o cheque na beira da estrada perto da Certano uns dias antes de repassar ao mercado. Informa que encontrou o cheque já totalmente preenchido. Esclarece que como estava passando necessidade acabou usando o cheque para comprar objetos no mercado.
Informa que com o valor do cheque pagou pelas mercadorias e ainda voltaram cerca de R$ 400,00 em dinheiro ao interrogado. Informa que estava de boa-fé, por isso até forneceu seus dados corretos ao mercado. Reafirma que não preencheu o cheque, nem subtraiu a folha do talonário”. O acusado confessou a prática dos fatos na fase indiciária. VÊ-se que o réu encontrou o cheque em via pública e realizou compras com ele de insumos no mercado.
Não obstante, para configuração do tipo penal de estelionato é necessário que o agente induza ou mantenha a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, o que não ocorreu no caso em exame. Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Erro: é a falsa percepção da realidade. O agente coloca – ou mantém – a vítima numa situação enganosa, fazendo parecer realidade o que efetivamente não é.
Ex.: o autor finge manter uma agência de venda de carros, recolhe o dinheiro da vítima, prometendo-lhe entregar o bem almejado, e desaparece”. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado.
15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1005 Assinale-se que a própria vítima confirmou que não conhece o acusado, e a forma como descreveu os fatos demonstra que nunca tiveram qualquer contato. Assim, verifica-se que a conduta perpetrada pelo réu melhor se amolda ao crime do art. 169, caput, do Código Penal, pois se apropriou de coisa alheia, agindo como se fosse portador legítimo do cheque, vindo ao seu poder por caso fortuito.
Em abono: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PRELIMINAR - NULIDADE DA
SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - CONFIGURAÇÃO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. Não há nulidade na sentença quando o Juiz "a quo" analisa, mesmo que sucintamente, as teses defensivas.
2. Para constatação da inimputabilidade ou semi-imputabilidade é imprescindível a realização do laudo técnico.
3. O crime de apropriação indébita exige a configuração de dolo específico, qual seja, a vontade do agente de tomar para si coisa de que tenha a posse, com ânimo de desviá-la ou não restituí-la.
4. No presente caso, restou demonstrado o dolo da apelante ao apropriar-se dos valores.
5. Considerando as circunstâncias judicias favoráveis, a quantidade da pena imposta, assim como a situação financeira da ré, é possível reduzir as prestações pecuniárias. V.V. APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO. Não se configura o delito de apropriação indébita quando o agente não exterioriza o dolo de se assenhorear da coisa alheia da qual teve a posse. (TJ-MG - APR: 10153140113637001 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 11/09/2019)
3. Assim, na forma do art. 384 do Código de Processo Penal, oportunizo vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, promova o aditamento da denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias. Na ocasião, deverá se manifestar sobre o aproveitamento das provas produzidas em juízo.
4. Realizado o aditamento, intime-se a defesa para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o aditamento realizado e sobre o aproveitamento das provas produzidas em juízo.
5. Após, voltem conclusos para decisão.
6. Diligências necessárias.
7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO DADO O JULGAMENTO A QUE SE PROCEDE. PRELIMINARES. PLEITO DE DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DESCABIDO. Pena mínima superior a 02 anos em se tratando de uso de documento público falsificado.
Inépcia da denúncia descabida. Inicial acusatória que expôs narrativa coerente, satisfeitos os requisitos legais. Preliminares rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria delitiva bem demonstradas. Palavras dos agentes da Lei que merecem primazia na formação do convencimento. Impossibilidade de desclassificação para a conduta de porte, uma vez que inequívoca a traficância pela quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento.
Apresentação de documento público falsificado também caracterizada. Falsificação que não se caracterizou como grosseira. Condenações mantidas. Penas. Criteriosamente fixadas, observado o regramento aplicável. Inteligência dos artigos 42 da Lei de drogas e 59 do Código Penal. Bases para o falso fixadas e mantidas no mínimo legal e bem exasperadas para o tráfico, dada a quantidade de droga apreendida.
Redução pela menoridade relativa. Redutor concedido em grau intermediário, conformada a acusação. Regimes prisionais mantidos. Descabida a aplicação da detração. Indeferida, para o tráfico, a substituição por restritivas de direitos ou sursis. Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 0000329-71.2017.8.26.0598; Ac. 12821706; Jaú; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 27/08/2019; DJESP 04/09/2019; Pág. 2689 - grifou-se).
2. Passo à análise das hipóteses de absolvição sumária. O art. 397 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente.
Por oportuno, transcreve-se a referida regra: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Cotejando-se a denúncia com as peças de informação colhidas pela Autoridade Policial, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, nem se pode concluir que os fatos narrados evidentemente não constituem infrações penais.
3.
Posto isso: 3.1. Paute-se audiência de instrução e julgamento, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado (CPP., art. 399). 3.2. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado e proceda-se as diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência. 3.3.
Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência, oportunidade em que será interrogado. Expeça-se carta precatória/mandado regionalizado, se necessário. Com a edição do Decreto Judiciário n.º 373/2021, as audiências permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto.
4. O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: 4.1. o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; 4.2. todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência. 4.3.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 4.4. O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados.
5. Diligências necessárias.
6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001404-07.2017.8.16.0055 Processo: 0001404-07.2017.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 14/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADELINO VICENTE RUFINO Réu(s): DIOMAR MARLON DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos. 1.Tendo em vista as razões ponderadas pelo Ministério Público, titular da ação penal, o pleito de arquivamento deve ser acolhido, em relação a Adelino Vicente Rufino. Diz-se isso porque, pela análise das peças que instruíram estes autos até a presente data e pelos argumentos expendidos no parecer ministerial, os autos carecem de elementos informativos a embasar o oferecimento de denúncia. Assim, homologo a promoção de arquivamento e determino que sejam os presentes autos arquivados, em relação a Adelino Vicente Rufino, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, em particular a comunicação ao Instituto de Identificação do Paraná (art. 602, inc. I).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 2.Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes as causas de rejeição listadas no art. 395 do referido Código, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra DIOMAR MARLON DOS SANTOS, devidamente qualificado na peça acusatória (mov. 9.1), pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 171, § 4º, do Código Penal. Em análise perfunctória e sem antecipar qualquer julgamento de mérito, mostram-se suficientes, para fins de recebimento da denúncia, os elementos colhidos na fase inquisitorial, tanto em relação à materialidade, quanto no que diz respeito à autoria (mov. 9.4, 9.6, 9.8).
Demonstrada está, em consequência, a denominada justa causa para a deflagração da ação penal. Existe, em outras palavras, lastro probatório mínimo para a persecução criminal em juízo. Anota-se, ademais, que, conforme pontuado pelo Ministério Público, os réus não preenchem os requisitos objetivos para concessão do benefício da suspensão condicional do processo ou para a realização de acordo de não persecução penal.
Posto isso:
3. Em atenção ao art. 396 do Código de Processo Penal, cite(m)-seo (a) (s) acusado (a) (s) para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Consigne-se no mandado que, não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, nem constituído defensor pelo (a) (s) acusado (a) (s), ser-lhe(s)-á nomeado um pelo Juízo. Expeça-se carta precatória/ mandado regionalizado, se necessário.
4. Por cautela, caso o(a) (s) acusado (a) (s) não constitua (s) advogado, nomeio, desde já, ao réu o(a) Dr(a). Thiago Moura Siqueira (OAB/PR n.º 32075, Avenida Goias n.º 148, Andirá/PR, (43)984993410.Deixo consignado que a nomeação foi realizada através do Portal da Advocacia Dativa. 5.Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, ao Distribuidor Criminal e à Autoridade Policial.
6. Cumpram-se os itens 3.2.1., V, 7.3.1 e 7.4.3, todos da Instrução Normativa nº 05/2014.
7. Ciência ao Ministério Público.
8. Diligências necessárias.
9. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cambará, datado e assinado digitalmente. RaffaelAntonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito