Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO
Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba
24ª Secretaria Cível
Autos nº 0001404-07.2019.8.16.0194
Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de danos
morais
Autor: Rosa Benedicta da Silva de Faria
RÉ: Telefônica do Brasil S/A.
I - Por brevidade, reporto-me ao relatório
da sentença de mov. 185.1 que julgou improcedentes as pretensões
iniciais.
II - Trata-se de embargos de declaração
(mov. 188.1) opostos pela requerida apontando que o Juízo
olvidou em apreciar requerimento feito em audiência no sentido
de deferir a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil
e ao Ministério Público posto que, em tese, a autora foi
abordada por pessoa que indicou o escritório com intuito de,
também em tese, praticar advocacia predatória e captação
irregular de clientes.
A requerente impugnou o conhecimento do
recurso por ausência de pressupostos e pretendeu condenação da
requerente em multa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
DECIDO.
Sendo desconhecido quem seria este
terceiro a, em tese, abordar a autora, bem como sendo possível
que a requerida faça por conta as provocações no órgão de classe
e mesmo no Ministério Público se assim desejar, conheço dos
aclaratórios pois preenchidos os requisitos para tanto, mas
nego-lhes acolhimento.
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Não acolho a pretensão da autora em ver a
requerida condenada por embargos de declaração manifestamente
protelatórios, posto que a sentença efetivamente não enfrentou a
pretensão, não se podendo reconhecer como procrastinatório o
manejo do recurso.
A presente decisão, como cediço, passa a
integrar a sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER
Juíza de Direito Substituta
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Autos nº 0001404-07.2019.8.16.0194
Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de danos
morais
Autor: Rosa Benedicta da Silva de Faria
RÉ: Telefônica do Brasil S.A.
SENTENÇA
I – Relatório
Rosa Benedicta da Silva de Faria ajuizou a
presente ação declaratória de inexistência de débito, com pedido
de danos morais em face da Telefônica do Brasil S.A., partes
devidamente representadas e qualificadas. Sustentou, em síntese,
que: cancelou serviços da ré em setembro de 2015; foi negativada
indevidamente por débitos posteriores. Pretendeu justiça
gratuita e tutela antecipada consistente na retirada e abstenção
de nova inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao
crédito. No mérito, postulou: a declaração de inexistência do
débito; a condenação da ré em danos morais (mov.1.1). Juntou
documentos (mov. 1.2/1.6).
Determinada (i) a emenda à inicial para o
fim de adequar o valor da causa e (ii) a juntada de documentos
para apreciação da gratuidade da justiça (mov.10). Cumprimento
(mov.13).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001404-07.2019.8.16.0194
1. A parte autora alega ao mov. 150.1 a desnecessidade de realização de seu depoimento pessoal. Contudo, não lhe assiste razão, visto que a decisão de saneamento (mov. 101.1) já reconheceu a necessidade de produção da referida prova oral.
2. Dessa forma, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra com aquilo que restou determinado no termo de audiência de instrução e julgamento (mov. 143.1), com a juntada de substabelecimento por sua procuradora e com a apresentação do endereço atual da autora, sob pena de a reiterada desobediência vir a caracterizar ato atentatório ao exercício da justiça.
3. Indefiro o pedido da requerida de reconhecimento da validade da intimação postal da autora (mov. 152.1), com base na fundamentação registrada no termo de audiência de instrução e julgamento (mov. 143.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
2021
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1. Considerando que: i) a audiência designada terá por finalidade apenas a tomada do depoimento pessoal da autora, vez que as partes não arrolaram testemunhas para serem ouvidas na audiência; ii) não há tempo hábil para ser efetivada a intimação pessoal da autora para participar da audiência designada, retire-se de pauta a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28.09.2021, às 15h00min.
2. Para a realização do ato, designo o dia 09.11.2021, às 14h00min.
3. À Secretaria para que cumpra com urgência o item “8” da decisão de mov. 101. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
Recebida a emenda à inicial e determinada
a retificação do valor da causa. Deferidas a justiça gratuita e
a tutela antecipada concedida para baixa do apontamento na
Serasa (mov. 16.1).
Citação (mov. 29.1).
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Infrutífera a tentativa de conciliação
(mov. 39.1).
Apresentada contestação. A ré pleiteou a
suspensão do feito, com base nos Autos de Incidente de Demanda Repetitiva
distribuídos sob nº 1.561.113-5. No mérito, sustentou a regularidade da
dívida que originou a negativação e que não causou ilícito
civil. Apresentou reconvenção para condenar a autora ao
pagamento de R$1.163,50, além multa por litigância de má-fé
(mov.41.1). Juntou documentos (mov. 41.2/41.7).
A autora apresentou réplica e reiterou a
peça vestibular (mov. 45.1).
Manifestações sobre provas pretendidas
(movs. 50.1, 52.1).
Oportunizado prazo para a ré recolher
custas processuais atinentes à reconvenção (mov.55). Certificada
ausência de pagamento de custas da reconvenção (mov. 63.1).
A demandada reconheceu que o cancelamento
dos serviços ocorreu em 25.11.2015 (mov.62).
Indeferido o pedido de suspensão do feito
(mov.65).
Ordenado à ré a juntada de gravação de
contato das partes (mov. 88.1).
Acostada mídia pela ré (mov. 94).
A autora reiterou que fez uma negociação
de fatura de R$300,00 e que não teria mais dívidas (mov.97).
Em decisão saneadora foi/foram: aplicado o
código consumerista à lide; invertido o ônus da prova; fixados
os pontos controvertidos; deferida a produção de prova oral;
determinado à ré que apresente esclarecimentos (mov. 101.1).
Manifestação da ré (mov. 106.1).
Realizada audiência de instrução e
julgamento (mov. 173).
RÉ (mov.177) e autora (mov.179)
apresentaram alegações finais.
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Os autos vieram conclusos para prolação de
sentença.
II - Fundamentação
II.I - Da causa de pedir
Funda-se o presente feito na tese
vestibular de que a autora foi incluída em órgãos de proteção ao
crédito indevidamente e, assim, pretende seja declarada a
inexistência do débito questionado e a consequente condenação da
ré em danos morais.
II.II – Da reconvenção
Deixo de conhecer a reconvenção, eis que
não recolhidas as custas para tanto, conforme intimação de mov.
55.1, transcurso do prazo sem cumprimento conforme mov. 61.0 e
certidão de mov. 63.1.
II.III – Do mérito
Na presente relação processual, constata-
se que estão presentes os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na
capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de
qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, na pretensão
deduzida em juízo, evidencia-se o interesse de agir e a
legitimidade das partes.
No que toca à negativação consta do feito
(mov. 1.6), a autora estaria inadimplente com a ré no valor de
R$1.163,50 por força de débitos lançados em 01/12/2015.
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A autora sustenta que cancelou os serviços
em setembro de 2015, no que é refutada pela ré que traz cópia
das faturas de outubro, novembro e dezembro de 2015, afirmando
que houve consumo dos serviços prestados.
Ao mov. 94.2 consta ligação feita entre as
partes, em que a autora indaga preposta da requerida sobre a
fatura de dezembro no valor de 870 reais. Diz a autora que seu
esposo fez o parcelamento de uma conta de 300 reais. Disse que
seu esposo não conseguiu pagar na lotérica pois nada da GVT
haveria a título de despesa. Indagou, ainda, como faria para
pagar na lotérica. Foi explicado pela autora acerca das faturas
que foram encaminhadas. A preposta explicou que a fatura de 870
reais seria referente a cobranças até 25 do onze (de novembro,
portanto), esclarecendo que havia multa de fidelização
encarecendo o valor do boleto. A autora, após esclarecimentos,
disse que pretendia pagar, mas parceladamente. A preposta disse
que iria encaminhar a ligação para o financeiro e a mídia se
encerra.
Em depoimento pessoal, a autora destacou
que pediu para ser cancelado o serviço, mas não se recordava do
mês em que o fez. Disse que pediu diversas vezes para cancelar
os serviços. Acredita que pagou o que era devido, mas seu nome
foi ao SPC. A princípio o cancelamento teria ocorrido em
setembro de 2015. Após essa ligação não fez outros contatos.
Soube, tempos depois, na Caixa Econômica que havia sido
negativada. Não se lembrou sobre numerais de telefone indicados
pela advogada da ré (mov.173.2).
Pois bem.
Destes elementos, constata-se que a ré, em
determinado período, prestou serviços de telefonia, internet e
televisão a cabo para a autora.
O áudio da ligação trazida pela requerida
(mov. 94.2) dá conta de que o contato para o cancelamento se deu
em 25 de novembro de 2015.
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Assim, a fatura que a autora parcelou foi,
possivelmente, a de novembro de 2015, no valor de R$300,22.
Nesta medida, o que se vê é que os
serviços da ré teriam sido prestados até 25 de novembro de 2015,
mas o cerne da questão – ou o motivo da fatura vencida em 15 de
dezembro de 2015 ter sido tão elevado – condiz com a cobrança de
multa por quebra de fidelidade:
Destarte, o valor da negativação é pouco
menor que o valor da soma das faturas de novembro e dezembro de
2015.
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Com efeito, as questões dão conta de que a
autora, mesmo considerada a inversão do ônus da prova, não
demonstrou minimamente seu direito. Sobre o tema:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA DE
SERVIÇO – BLOQUEIO INDEVIDO – NÃO
DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE
NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR,
MINIMAMENTE, SEU DIREITO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA DE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª
Turma Recursal - 0000519-60.2020.8.16.0128
- Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO
SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE - J. 28.06.2021)
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. AUTOR QUE FOI INTIMADO PARA
APRESENTAR RÉPLICA E INDICAR AS PROVAS QUE
PRETENDIA PRODUZIR. PRAZO QUE NÃO FOI
CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO VIII,
DO CDC QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE
APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0006403-12.2020.8.16.0018 - Maringá -
Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA
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SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA -
J. 12.04.2021)
Diga-se, pois, que a inicial vincula a
sentença à argumentação e aos pedidos do autor, conforme o art.
141 do CPC dispõe: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos
limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa
da parte”.
Assim, inviável invadir a seara de mérito
sobre ter ou não sido efetivamente informado à consumidora,
quando da contratação, sobre eventuais multas por quebra de
fidelidade, certo que a inicial se limita a afirmar que o
cancelamento se deu em setembro de 2015 (o que não corresponde à
prova dos autos) e, assim, compreende que as cobranças seriam
indevidas.
A autora reconhece que teve serviços
prestados, mas se espantou com o valor cobrado nas faturas,
pois, ao seu sentir, tão logo pediu o cancelamento, cessaram os
débitos. Destarte, efetivamente cessaram os débitos, certo que o
período de apuração cobrado pela fatura de dezembro de 2015
considerou, de fato, a cessação da prestação dos serviços como
sendo 26 de novembro de 2015:
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Isto posto, a improcedência é de rigor.
Todavia, a improcedência, por si, não atrai a condenação por má-
fé, como quer a ré, porque não houve nenhum abuso da autora e
tampouco dano processual à ré, eis que litígio ocorreu dentro
dos limites legais.
Assim, o cenário autoriza concluir que a
ré logrou êxito em constituir fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, CPC).
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os
pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, extingo o feito com
1
resolução de mérito, na forma do artigo 487 , I, do Código de
Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a
autora ao pagamento integral de custas processuais e de
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o
pedido formulado na ação ou na reconvenção.
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honorários ao patrono da ré, os quais fixo em 15% sobre o valor
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atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º , do CPC.
A exigibilidade das verbas fica suspensa
3
por força do art. 98, §3º , do CPC.
Revogo, por fim, a tutela antecipada
concedida em mov. 16.1.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no
que for aplicável.
Transitada em julgado, certifique-se e,
oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER
Juíza de Direito Substituta
2
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau
de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a
natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
3
Art. 98 (...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
Autos nº 0001404-07.2019.8.16.0194 9
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001404-07.2019.8.16.0194
1. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização porá danos morais e pedido liminar” que Rosa Benedicta da Silva de Faria move em face de Telefônica Brasil S.A. Passo a sanear o feito. 1.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Da análise dos fatos narrados na exordial, verifico se tratar de relação de consumo, sendo, portanto, imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII: “São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A norma em questão regula a possibilidade de inversão do ônus probandi, nos casos de verossimilhança da alegação do autor, ou quando for ele hipossuficiente.
No caso vertente, resta evidente a hipossuficiência da parte autora, pessoa física, frente à requerida, o qual atua no mercado prestando serviços de telefonia e internet, bem como por possuir um maior conhecimento técnico e por deter melhores condições de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Assim sendo, inverto o ônus da prova em favor da autora, de modo a impor à ré o ônus de provar a exigibilidade do débito e a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Destaco que a inversão do ônus da prova é apenas com relação aos fatos acima descritos. Os demais fatos da lide devem ser provados pela parte que alegou, de acordo com a regra estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
2. Não existindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, verificado a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo.
3. Fixo como pontos controvertidos: a) a (in)exigibilidade do débito objeto da lide; b) a (in)existência de falha da requerida na prestação de seus serviços; c) o direito de a autora ser indenizada por danos morais e a extensão desse dano.
4. Para dirimir acerca dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova oral pleiteada pela requerida (mov. 50), consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de eventuais testemunhas arroladas; bem como a produção de prova documental nova. 4.1. Para melhor compreensão da lide, determino ex officio que a requerida esclareça o motivo de constar a existência de consumo dos serviços no mês de dezembro de 2015 (mov. 41.7), sendo que na gravação juntada há informação de que os serviços teriam sido cancelados em 25.11.2015 (mov. 94.2).
Prazo: 05 (cinco) dias.
5. Às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas (art.357, §4º, do CPC).
6. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 28.09.2021, às 15h00min.
7. Consigne-se que em razão da pandemia vivenciada, a referida audiência - até segunda ordem - será realizada de forma virtual, sendo que oportunamente serão disponibilizados os links de acesso aos advogados, partes e testemunhas. 7.1. Caso as partes ou testemunhas possam comparecer ao Fórum, o ato poderá ser dar de modo semipresencial. 7.2. Os patronos deverão informar, no prazo de depósito do rol, acerca de impeditivos ao comparecimento pessoal de partes e/ou testemunhas, bem como se, caso não possam estar no Fórum de modo presencial, se têm condições de acesso à internet, viabilizando acesso à audiência virtual. 7.3.
Em conformidade com o Decreto Judiciário 373/2021, os patronos deverão acessar o ato de modo virtual.
8.
Intime-se pessoalmente a parte autora para participar do ato designado, devendo constar na intimação que a falta injustificada ou recusa em prestar depoimento poderá implicar a aplicação de pena de confissão ficta (art. 385, §1º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta