Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001404-07.2021.8.16.0139 Processo: 0001404-07.2021.8.16.0139 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.716,99 Exequente(s): Adrianne Brandes Roth Executado(s): Roselia Aparecida Gavron
Vistos, etc.
1. Considerando a ausência de indicação de bens passíveis de constrição, nos termos do §4º do art. 53 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e no Enunciado nº 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
2. Havendo requerimento da parte exequente, desde logo defiro o pedido de expedição de certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 76 do mesmo Fórum.
3. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 06 de fevereiro de 2024. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001404-07.2021.8.16.0139 Processo: 0001404-07.2021.8.16.0139 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.665,70 Exequente(s): Adrianne Brandes Roth Executado(s): Roselia Aparecida Gavron
Vistos, etc.
1. Dispenso, excepcionalmente, a apresentação do título para ser carimbado em Secretaria, até o retorno do atendimento presencial na Unidade Judiciária.
2. Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de três dias.
3. Cientifique-se o executado, ainda, que poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma prevista do art. 916 do Código de Processo Civil.
4. Não sendo encontrado o executado, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas InfoJud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia. Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, cite-se, inclusive através de precatória, se necessário. Não sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção.
5. Citada a parte executada e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema SisbaJud suficientes para o pagamento do principal e honorários. Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo e pautando-se audiência de conciliação prevista no art. 53 da Lei nº 9.099/95.
6. Caso a resposta do SisbaJud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema RenaJud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”.
7. Na sequência, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados ou, não sendo encontrado veículos, de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
8. Efetivada a penhora deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, pautar audiência prevista no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes para comparecimento e esclarecendo-se o executado de que, na solenidade, poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente.
9. Não sendo encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique bens do devedor à penhora, sob pena de extinção.
10. Havendo ou sobrevindo aos autos pleito de consulta ao InfoJud e DOI, desde já e independentemente de nova conclusão, resta deferida a consulta, devendo a Secretaria juntar os extratos da diligência nos autos com anotação de sigilo médio na documentação e intimar a parte exequente para que manifestação no prazo de quinze dias.
11. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de julho de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito