Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-90.2015.8.16.0099 Processo: 0001433-90.2015.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$13.329,78 Autor (s): Barbara Alessandra Tibério Flavia Coelho Gomes da Silva Réu(s): Município de Jaguapitã/PR Arquive-se.
Jaguapitã, 13 de janeiro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001433-90.2015.8.16.0099/1 Recurso: 0001433-90.2015.8.16.0099 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Requerente(s): Barbara Alessandra Tibério Flavia Coelho Gomes da Silva Requerido(s): Município de Jaguapitã/PR
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Barbara Alessandra Tíberio e Outro, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a parte recorrente repercussão geral da questão constitucional. Sustentou ter havido ofensa ao artigo 1°, incisos III e IV; ao artigo 5º; ao artigo 37, inciso X; e ao artigo 201, inciso I, todos da Constituição da República.
Após análise deste recurso extraordinário, percebe-se que não merece ser acolhido. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 1.336.085, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Definição do divisor aplicável no cálculo das horas extras devidas a servidores públicos” (Tema nº 1.163).
Veja-se a ementa da decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. DIVISOR. LEI COMPLEMENTAR 46/2006 DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1336085 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021)
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná