Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-90.2018.8.16.0065 Processo: 0001433-90.2018.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400,10 Exequente(s): Supermercado Zanardi - Eireli Executado(s): MARIA JANETE DE SOUZA MARIA JANETE DE SOUZA SANTOS
1. A opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n. 9099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo.
De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, dispõe o artigo 53, §4º, da referida lei, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A parte credora manifestou-se na seq. 81, requerendo o arquivamento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis. VÊ-se, pois, que, diante da falta de bens penhoráveis, não resta outro caminho que não seja a extinção da presente execução, nos termos do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9099/95. PARTE CREDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95 AS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. ENUNCIADO 13.19 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. BENS NÃO LOCALIZADOS.
BACENJUD, RENAJUD E MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO INFRUTÍFEROS. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO NO CASO DE NOVOS BENS INDICADOS, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo 0013057-59.2013.8.16.0018. TJPR. 1ª Turma Recursal. Relatora Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa. Julgamento: 21/03/2018. Publicação: DJ 23/03/2018) Consigna-se, que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte exequente renovar a presente demanda executiva, devendo, para tanto, indicar bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, segundo entendimento firmado pela Turma Recursal deste Estado: Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.
Ademais, salienta-se que a hipótese de extinção em questão também se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do enunciado n. 75 do FONAJE.
2.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Se for requerido, e caso se trate de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize o débito. Com os cálculos, expeça-se certidão de dívida, salientando à parte exequente que lhe caberão as diligências necessárias para a efetivação do protesto pretendido.
Frisa-se, todavia, que a parte postulante deverá verificar todos dados cadastrais das partes executadas (nome, CPF, RG, endereço), sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados ao Cartório para o protesto efetivo. Levante-se eventual restrição incluída via Serasajud (artigo 782, §4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se o CN. Após, ao arquivo. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-90.2018.8.16.0065 Processo: 0001433-90.2018.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400,10 Exequente(s): Supermercado Zanardi - Eireli Executado(s): MARIA JANETE DE SOUZA MARIA JANETE DE SOUZA SANTOS
1. Tendo em vista que os bloqueios Bacenjud e Renajud restaram negativos (seq. 52 e 56), defiro a pesquisa junto ao sistema Infojud, conforme entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD.POSSIBILIDADE. OUTRAS CONSULTAS INEXITOSAS (RENAJUD E BACENJUD). EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA.PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO."Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome do executado." (TJ-RS - AI: 700.***.***-98 RS , Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/11/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014). (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1301211-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 10.02.2015)
2. Considero, porém suficientes, por ora, pesquisa de declarações dos dois últimos anos, bem como D.O.I. em igual período. A resposta deve ser incluída com segredo de justiça. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ.
3. Com a resposta, a exequente para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-90.2018.8.16.0065 Processo: 0001433-90.2018.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400,10 Exequente(s): Supermercado Zanardi - Eireli Executado(s): MARIA JANETE DE SOUZA MARIA JANETE DE SOUZA SANTOS
1. Considerando que o feito tramita desde o ano de 2018 e que, no âmbito do JEC, é ônus da parte a indicação de bens penhoráveis, defiro, como última medida executiva determinada nestes autos, o pedido formulado no evento retro.
2. Expeça-se mandado, entregando-o ao oficial de justiça, para constatação, penhora e avaliação de bens da parte executada, nos termos do art. 836, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
3. Em não sendo localizados bens e ausente indicação de outros bens específicos e penhoráveis em 5 dias, o feito será imediatamente extinto. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado