Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9454 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001460-07.2021.8.16.0150 Processo: 0001460-07.2021.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 07/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): AMILTON DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Diante do regular cumprimento do acordo de não persecução penal, conforme “informações adicionais” do sistema Projudi, bem como parecer do Ministério Público de ev. 188.1, julgo, por sentença, extinta a punibilidade do beneficiado Amilton da Silva, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias, arquive-se.
Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9454 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001460-07.2021.8.16.0150 Processo: 0001460-07.2021.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 07/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): AMILTON DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração promovido pelo defensor Dr. Jaime Luiz Remor. Alega o profissional que a sentença foi omissa no que diz respeito aos honorários advocatícios.
É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido foi ajuizado tempestivamente, razão pela qual o conheço. Assiste razão ao defensor, pois realmente na sentença de ev. 191.1 não houve o arbitramento de honorários. Ressalta-se que não existe nesta Comarca Defensoria Pública constituída, tal qual deveria existir inclusive em razão de dispositivo constitucional (artigos 133 e 134 da CF), como verdadeira garantia fundamental do direito à ampla defesa e contraditório que toda e qualquer pessoa tem direito, inclusive os menos favorecidos, como é o caso.
Assim, na ausência deste órgão que é tido como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, o próprio Estado do Paraná deve arcar com eventuais despesas de nomeação de advogados dativos, dada sua omissão constitucional aliado ao fato do direito do profissional ser remunerado. Desta forma, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada e com fulcro na Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, considerando o trabalho desempenhado pelo Advogado Dr.
Jaime Luiz Remor, fixo honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), valor a ser pago pelo Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0001460-07.2021.8.16.0150
Vistos etc. Com relação ao teor da certidão de ev. 52 e tendo-se em vista que não houve fixação de honorários ao advogado dativo que acompanhou a audiência de ev. 43, fixo os honorários ao Dr. Magno Johnny Dias Telles em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em consonância ao item 1.7, da Resolução Conjunta nº15/2019 SEFA/PGE. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. Santa Helena, 11 de maio de 2022.
JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0001460-07.2021.8.16.0150 O acordo de não persecução penal traz a possibilidade de aplicar o princípio da oportunidade na ação penal de natureza pública, a fim de possibilitar, para as infrações de médio potencial ofensivo, um acordo com o titular da Ação Penal Pública.
Diante do acordo apresentado pelo Ministério Público ao ev. 30.1, determino que a Escrivania marque dia e hora para a realização da audiência, intimando-se o indiciado para comparecer ao ato, acompanhado de advogado. No mais, advirta-se o indiciado de que o não comparecimento ao ato será interpretado como não aceitação do acordo, ensejando o oferecimento da denúncia. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9454 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001460-07.2021.8.16.0150 Processo: 0001460-07.2021.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 07/09/2021 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: Estado do Paraná Réu: AMILTON DA SILVA
Vistos etc. Tendo em vista a manifestação ministerial, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer ao Cartório Criminal a fim de revalidar a guia para pagamento. Realizado o adimplemento, voltem para decretação da extinção da punibilidade. Caso o requerido não seja localizado para ser intimado ou, intimado, deixe de efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, renove-se a vista ministerial.
Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
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Vistos etc. Vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
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Vistos etc. Tendo em vista a Certidão de ev. 160.1, nomeio o Dr. Jaime Luiz Remor, OAB/PR 46.235, o qual deverá apresentar Resposta à Acusação em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9454 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001460-07.2021.8.16.0150 Processo: 0001460-07.2021.8.16.0150 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 07/09/2021 Vítima: Estado do Paraná Indiciado: AMILTON DA SILVA
Vistos etc. Recebo a Denúncia, uma vez presentes, no campo de cognição sumária, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do mesmo diploma legal, considerando, ainda, que os fatos imputados ao denunciado constituem crime em tese, subsumindo-se ao descrito no tipo penal mencionado na exordial acusatória. Cite-se e notifique-se o acusado para que apresente, por meio de advogado, defesa escrita, na forma da nova redação dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, podendo em tal oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Certifiquem-se os antecedentes do denunciado na Comarca e junte-se o Oráculo. Comunique-se o recebimento da Denúncia em face do denunciado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de origem. Por fim, oficiem-se aos Juízos em que o autuado eventualmente responde a processo criminal, dando-lhes ciência do recebimento da Denúncia. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0001460-07.2021.8.16.0150 Processo: 0001460-07.2021.8.16.0150 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 07/09/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): AMILTON DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos etc. Amilton da Silva foi preso em flagrante delito no dia 7 de setembro de 2021, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro Concluídas as diligências comuns à espécie, abriu-se vista à representante do Ministério Público, que pugnou pela homologação do flagrante (ev. 10.1). É a breve síntese do relato.
Decido. i. Da Prisão em Flagrante O auto de prisão em flagrante reveste-se de todas as formalidades legais. Dos depoimentos dos Policiais Militares, Condutor e Testemunha da prisão, bem como o interrogatório do autuado, extraindo-se a fundada suspeita de que ele incidiu na infração penal. A prisão em flagrante, portanto, mostrou-se legal, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Homologo-a, pois. ii. Das Medidas Cautelares não Prisionais Prefacialmente, urge consignar que a recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 1º, caput, sugere-se aos Tribunais e magistrados a adotarem medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Nota-se que a adoção das medidas necessárias para conter o avanço do novo coronavírus (COVID-19) deve ser procedida sob os moldes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto.
O Ministério Público, em sua manifestação de ev. 11.1, pugna pela aplicação da fiança. Entretanto, buscando-se meios para prevenir a infecção e à propagação do novo coronavírus (COVID-19), particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e testemunhas, tem-se como necessária a não aplicação de fiança, visando, com isso, evitar o contágio do novo coronavírus (COVID-19).
Diante disso, com lastro no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 8º, inciso I, alínea “b”, da Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao autuado. Tendo em vista a concessão de liberdade provisória sem fiança, expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver presa. No cumprimento de alvará de soltura, há a necessidade de ser acompanhado de um Oficial de Justiça para indagar ao autuado sobre o interesse em realizar o exame de corpo de delito e, caso positivo, desde já determino à autoridade policial que providencie, com urgência, a realização do exame de corpo de delito no autuado.
No mais, oficiem-se aos juízos em que o autuado eventualmente responde a processo criminal, dando-lhes ciência da prisão em flagrante. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito