Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2020.8.16.0065 Processo: 0001463-57.2020.8.16.0065 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 19/06/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JEAN VIEIRA DE SOUZA
1. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
2. Nos termos do parecer exarado pelo representante do Ministério Público nos autos, forçoso é reconhecer que, na hipótese, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, causa de extinção da punibilidade. Com relação ao delito de posse de droga para consumo pessoal, verifica-se que a prescrição implementa-se em 2 (dois) anos, conforme art. 30 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o lapso prescricional de 2 (dois) começou a fluir na data dos fatos (19/06/2020), sendo que até o presente momento inexistem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Diante desta análise, encontra-se, pois, prescrita a pretensão punitiva do Estado. Assim, na espécie, impõe-se o arquivamento destes autos.
3. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEAN VIEIRA DE SOUZA, em relação à imputação do crime de posse de drogas para consumo pessoal que lhe foi feita nestes autos, o que faço com fundamento no art. 107, inciso IV, e no artigo 30 da Lei n. 11.343/06. Promovam-se as anotações necessárias e comunicações devidas dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado